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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito urbano de Tapurah e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-19 Proposição arquivada Arquivada - aprovado pedido de retirado do projeto de lei na sessão do dia 17/10/2022.
2022-10-18 Aguardando assinatura Projeto de Lei Retirado a pedido dos Autores, requerimento aprovado em plenário na sessão do dia 17/10/2022
2022-10-10 Proposição apresentada em Plenário
2022-10-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2022

De 07 de outubro de 2.022



AUTORES: Jonathan Ramos Medeiros; Daise Martins de Souza;Diego Rafael Grendene



SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito urbano de Tapurah-MT e dá outras providências.





Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo a área urbana e zona de expansão urbana do município de Tapurah-MT.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2°. A proibição a que se refere esta lei estende-se a toda área urbana e zona de expansão urbana do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

§1°. Os eventos realizados fora da zona urbana e de expansão urbana, previstos em legislação municipal, não precisam cumprir o disposto no art. 1° desta lei.

§2°. Eventos realizados no Parque de Exposição não precisão cumprir o disposto no art. 1° desta lei.

§3°. O Poder Executivo Municipal em situações excepcionais poderá autorizar uso de fogos de artificio ou qualquer outro artefato pirotécnico que não seja silencioso em eventos especiais que o Poder Executivo esteja executando ou apoiando o evento. 

Art. 3°. O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante de 100 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah).

§1°. Em caso de reincidência a multa será dobrada. 

§2°. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período 12 (doze) meses.

§3°. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizadaanualmente conforme atualização da Unidade Fiscal de Tapurah.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de outubro de 2022.



MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n° 013/2022



JUSTIFICATIVA



A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada;

Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor;

Os cães que não estão habituados ao barulho ou sons intensos geralmente reagem mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se incomodados, mas outros podem mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico;

Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos.

Além disso, podemos citar as crianças com necessidades especiais,principalmente as portadoras dos Transtornos do Espectro Autista que não conseguem similar os estouros de fogos de artifícios e entram em crises que podem desencadear gravesproblemas, podendo se machucar ou machucar pessoas próximas devido às alteraçõessensoriais, causada pelo cérebro hiperestimulado. O som mais intenso provoca dor nosautistas.

Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição;

O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais.

 O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista. A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista no inciso VIII, do art. 30 da Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição objetiva estabelecer regras claras sobre a política municipal de gestão e proteção da população. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

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