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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaAcrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar 67, de 24 de novembro de 2014 (domicilio tributário eletrônico) e dá outras providências
native_id569

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-25 Proposição arquivada Arquivado - Sancionada Lei Complementar 195/2022
2022-11-18 Proposição transformada em lei Sancionado Lei Complementar 195/2022
2022-11-08 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 72/2022 para Sanção Governamental (Prazo 30/11/2022)
2022-11-08 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 72/2022.
2022-11-07 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-11-04 Aguardando 2ª Votação S
2022-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-10-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-10-24 Aguardando 1ª Votação P
2022-10-21 Parecer da comissão P A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2022.
2022-10-21 Parecer da comissão P A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2022.
2022-10-18 Proposição distribuída às comissões P Distribuído as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamentos
2022-10-17 Proposição apresentada em Plenário P
2022-10-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T19:46:29.213815-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-10-24T19:35:39.740243-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2022 

DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.





ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O Excelentíssimo Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal De Tapurah em exercício, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei:



Art. 1° - Fica acrescida a Subseção I, na Seção IV, do Capítulo IV, Título II, incluindo os artigos 50-A e 50-B, da Lei n°. 67 Complementar, de 24 de Novembro de 2014, com a seguinte redação:



"Subseção I - Do Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM 



Art. 50-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, portal que será acessado por intermédio da página do Município de Tapurah na internet. 



§ 1º - O DTEM constitui espaço virtual de interação comunicacional entre o Município de Tapurah e os sujeitos passivos de obrigações tributárias e não tributárias municipais, servindo para: 



- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito; 



- encaminhar notificações, autuações e intimações; 

 - expedir avisos em geral;

§ 2º - O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, junto ao Departamento de Tributação, vinculado a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, observado o seguinte: 



- ao credenciado serão atribuídos: 



caixa postal eletrônica ou outro meio fidedigno de comunicação, que será considerada endereço do DTEM para fins de comunicação eletrônica; e 

registro e acesso ao sistema eletrônico de comunicação do Município de Tapurah, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas informações; 



- o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas poderão ser efetuados mediante solicitação de usuário e senha ou por meio de certificação digital. 



§ 3º - Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, o sujeito passivo será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte. 



§ 4º - Não constatado acesso ao DTEM, após 20 (vinte) dias corridos, contados da data em que foi disponibilizada a comunicação no DTEM, e enviada mensagem eletrônica ao sujeito passivo, este será considerado intimado. 



§ 5º  - Os prazos serão contados no primeiro dia útil que seguir ao da intimação. 



§6º - Na contagem de prazo em dias, quando da intimação no DTEM, computar- se-ão somente os dias úteis. 



§ 7º - Se o Sistema do DTEM se tornar indisponível por motivos técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, mediante certidão de indisponibilidade a ser fornecida pelo Município. 



§ 8º - No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias municipais, nos casos de impossibilidade de utilização do DTEM, poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação municipal. 



§ 9°  - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade: 



- será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto,



ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; 

 

- tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 



§ 10 - O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado do Município de Tapurah: 



- devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; 



- sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. 



§ 11 -  A comunicação eletrônica expedida pelo Município de Tapurah poderá ser  acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema. 



§ 12 - Os contribuintes já cadastrados no cadastro mobiliário do Município de Tapurah, considera-se-a credenciamento até o dia 31 de dezembro de 2022, tornando-se obrigatório o seu uso a partir de 1º de janeiro de 2023. 



§ 13 -  No caso de contribuintes em que seu início de atividade seja posterior à promulgação desta Lei, estes estarão automaticamente obrigados a utilizar o DTEM. 



§14 As empresas não estabelecidas no Município deverão requerer a adesão ao DTEM na forma e disposições constantes da presente Lei. 





Art. 2° - Fica alterado o artigo 178, da Lei Complementar n. 67/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 178 – (...)

§ 2° - Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da assinatura;

II – se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento – AR;

III – se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva disponibilização em Diario Oficial do Municipio;

IV – Por meio eletronico, atraves de confirmação de recebimento, ou  por meio idoneo de confirmação.

As intimações efetuadas por meio eletronico dar-se-ao preferencialmente via DTEM, ficando facultativa a intimação por outros meios fidedignos de comunicação.  



Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.







ODAIR CESAR NUNES

Prefeito Municipal em Exercicio



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