texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Emenda modificativa n° 12/2022 ao Projeto de Lei Ordinária 48/2022.
AUTOR (ES): Diego Rafael Grendene, Aelton Antônio Figueiredo, Cleomar Eterno de Campos, Daise Martins de Souza, Elizeu Francisco de Oliveira, Elder Gobbi, Leandro Frizzo, Jonathan Ramos Medeiros, Marcio Araújo de Macedo
Art. 1º. Altera o caput do art. 6° do projeto de lei 48/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 6°. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V do art. 167 da constituição federal, observando-se ainda o preconizado no artigo 42 e nos incisos III do § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do montante da despesa fixada no § 2º do art. 1º desta lei, para atender o reforço de dotações que se apresentarem insuficientes.
(…)
Art. 2°. As demais disposições do projeto de Lei 48/2022 (LOA 2023) permanecem inalteradas.
Art. 5°. Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa reduzir o percentual para remanejamento e abertura de crédito suplementar que está previsto em 20% passando para 15% para maior controle orçamentário.
A presente emenda não ocasiona aumento de despesa e nem altera as dotações com gasto com pessoa, e nem afeta recursos vinculados, sendo feito redução na permissão de remanejamento, não se trata de matéria estranha e por isso não há vedação na presente emenda.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o projeto de lei siga os tramites normais e permita maior controle orçamentário. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.
open original →