REQUERIMENTO Nº 052/2022
AUTOR: Cleomar Eterno de Campos
Conforme prevê a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, Requeiro a Sra. Nadia Bender Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para atender o que segue:
Edital e informações sobre o início e termino do prazo para encaminhamento de documentos para atribuição de pontos e aulas;
Informações sobre como foi elaborado os critérios para atribuição de pontos para aula aos Professores e demais profissionais da educação para o ano letivo de 2023, bem como quem é responsável pela avaliação dos títulos para avaliação de aulas e quando foi designado o comitê ou conselho para avaliação da atribuição de pontos;
Informações e esclarecimentos do porque se ter incluído a pontuação para atribuições de pontos para professores e profissionais da educação que participam conselhos na área de educação no ano de 2022 em 02 (dois) pontos enquanto para especialização a pontuação é de 01 (um) ponto, uma vez que não conselho para todos tornando se um critério de exclusão em face da maioria dos professores e profissionais da educação;
Se a designação da comissão de avaliação de pontos foi feita após o edital ou normativa com critérios de atribuição de pontos.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Câmara Municipal de Tapurah – MT; aos 09 dias do mês de dezembro de 2.022.
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Cleomar Eterno de Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
- Considerando diversos questionamentos de professores sobre o critério de pontuação 02 (dois) pontos para quem participar de conselho na área de educação no ano de 2022, mediante declaração, sendo que não há conselhos suficientes para participação dos professores e demais profissionais da educação, excluindo a maioria dos profissionais da educação no acesso a referida pontuação;
- A relatos dos professores e profissionais da educação de que o edital ou normativa de atribuição de aula foi publicado antes da comissão de atribuição de pontos para aulas e demais servidores.
- Bem como o prazo ser extremamente reduzido para encaminhamento de documentos, e falta de informações para quem recorrer dos critérios dispostos para atribuição de pontos.
- Além de ser necessário se respeitar a isonomia e até a proporcionalidade quanto a pontuação para atribuição e aula, uma vez que pontuar em 02 (dois) pontos quem participa de conselho na área de educação reduz o benefício para menos de 10% dos profissionais da educação, deixando quase a totalidade sem essa oportunidade, por não ter vagas necessárias para participar de conselho na área da educação, uma vez que o município só possui 2 conselhos municipais na área da educação.
- Os conselhos no município na área de educação são: “Conselho Municipal de Educação” e “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb” conforme Leis Municipais 1.051/2014 e 1.358/2021:
Lei 1.051/2014
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares e 08(oito) suplentes que serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para exercerem mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução de, no máximo, 1/3(um terço) dos membros por mandato.
I – 01 representante titular do Poder Executivo Municipal e 01 suplente, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 01 representante titular do Magistério Público da rede municipal, e 01 suplente, indicados pela organização representativa de classe;
III – 01 representante titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 01 suplente, indicados pelos seus respectivos membros;
IV – 01 representante titular de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e 01 suplente indicados pela organização representativa;
V - 01 representante de Professores titular de Escolas Particulares de Educação Infantil, e 01 suplente indicados pela organização representativa;
VI – 01 representante titular do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Público Municipal,( SINTEP) e 01 suplente indicados pela organização representativa;
VII – 01 representante das entidades religiosas;
VIII – 01 representante do CACS FUNDEB titular e 01 suplente escolhido entre seus membros.
Lei 1.358/2021
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
- Verifica-se que as vagas para conselhos na área de educação são um número reduzidos de profissionais da educação que não ultrapassaria 15 titulares e suplentes dentro de um quadro de mais de 250 profissionais da educação, ferindo o princípio da isonomia ao se pontuar mais uma pequena parcela de profissionais em detrimento de outros que sequer poderiam participar dos referidos conselhos devido a quantidade reduzida de vagas, prejudicando a maioria na pontuação para atribuição de aulas, poucos são beneficiados em detrimento da maioria.
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Cleomar Eterno de Campos
Vereador