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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR N° 87/2016 - CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-23 Proposição arquivada ARQUIVADO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO 01/2020.
2021-02-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-02-01 Aguardando emissão de parecer da comissão DESARQUIVADO - INICIO LEGISLATURA 2021 A 2024 - ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES PARA EMISSÃO DE PARECER
2020-12-23 Proposição arquivada ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - ENCERRAMENTO LEGISLATURA 2017 A 2020.
2020-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-02-28 Proposição apresentada em Plenário
2020-02-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 001/2020

De 18 de fevereiro de 2.020

AUTORES: Alessandro Carderalli e Cleomar Eterno de Campos



SÚMULA: Dispõe sobre alteração da lei Complementar n° 87/2016 (Código de Posturas).



Art. 1° Acrescenta o parágrafo único e incisos I a III ao art. 57, o parágrafo único aos arts. 65 e 140, e altera o inciso V do art. 118 ambos da Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação:



Código de Posturas – LC 87/2016

...............................



Art. 57. É garantido o livre acesso e trânsito da população nas vias e nos logradouros públicos. 

Parágrafo Único. As calçadas deverão deixar uma faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, sem qualquer interferência ou barreira arquitetônica, devendo ser desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, ou qualquer outrotipo de interferência permanente ou temporária.

I - As calçadas devem ter uma faixa livre com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT;

II - Nas calçadas acima de 2,40m (dois metros e quarentacentímetros) de largura, a faixa livre deve possuir no mínimo, 50%(cinquenta por cento) da largura total da calçada se constatado pelo fiscal anecessidade devido ao fluxo de pedestre;

III – Poderá ser utilizada a calçada para acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes, de forma a não interferir na faixa livre, podendo conter:

a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aoscritérios de implantação;

b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal;

c) rampa de acomodação para acesso ao imóvel;

d) estacionamento para bicicletas, desde que nenhuma parte do suporte ou da bicicleta permaneça sobre a faixa livre;

e) exposição de mercadorias, tabelas, placas e outros mobiliários urbanos.

 [...]



Art. 65 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços poderão utilizar o passeio público para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outro mobiliário urbano, desde que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.



................................



Art. 118 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista: 



(...)



V- danceterias: funcionamento exclusivamente às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 22h00 às 06h00 da manhã do dia seguinte.

..............................



Art. 140. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes:



(...)



Parágrafo único. Poderá ser utilizado o passeio público para colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes, desde que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2.020.





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO n° 001/2019 – Dispõe sobre alteração da lei Complementar n° 87/2016 (Código de Posturas Municipal).

.



JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei no seu art. 1° está incluindo o parágrafo único ao art. 65 e 140 do Código de Posturas  (Lei Complementar 87/2016) para permitir a utilização do passeio público desde que seja reservado no mínimo 1,20m (um metro e vinte centimentros) para circulação de pedestres, além de alterar o inciso V do art. 118 do Código de posturas (Lei Complementar 87/2016) para ampliar o funcionamento das danceterias que possuam licença especial de funcionamento, uma vez que mesmo que haja ampliação de horário de funcionamento especial, estes estabelecimentos ainda estão sujeitos as regras de ruído e som quanto ao limite de decibéis que podem se fiscalizados de oficio ou por meio de denúncia, garantindo assim a liberdade de funcionamento para estes estabelecimentos.

No presente caso o projeto de lei proposto pelo Poder Legislativo, não trata de orçamento nem de ato de administração, não havendo nenhum óbice na alteração dos parágrafos, incisos e artigos da lei complementar 87 de 2016, através de lei de iniciativa do poder legislativo, ademais não ira ocorrer no presente caso aumento de despesas e nem renúncia de receita para o Poder Executivo o que poderia resultar em um vicio de iniciativa, muito pelo contrário é possível até uma redução de despesas pelo Poder Executivo Municipal nas situações em que os novos loteamentos não demandarão novos investimentos e somente custos de manutenção pois após o termino do loteamento todas as benfeitorias passam para o patrimônio do Poder Público Municipal.

A presente proposta tem como objetivo também obedecer aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da economicidade, do planejamento, da razoabilidade entre outros aplicáveis à espécie. 

A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

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