PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 005/2023
De 25 de maio de 2023
AUTORES: Aelton Antônio Figueiredo; Elder Gobbi
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapurah a Política Municipal de Proteção aos Direitos de Pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha substituir.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - o atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência a nível nacional ou estadual.
Art. 3° O Poder Executivo empregará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da fibromialgia.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês de maio para fins de realização de campanhas de conscientização acerca da fibromialgia nos termos do caput deste artigo.
Art. 4°. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuído os mesmos direitos estabelecido em outras leis que tratam o assunto.
Art. 5º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Tapurah/MT, obrigados a disponibilizar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia conjuntamente com gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 6º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em todas áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.
§1° A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão expedido por órgão municipal competente.
§2° Para fins de emissão de cartão de estacionamento serão seguidas as diretrizes e regras exigidas por órgão de transito municipal, estadual ou federal.
Art. 7.° Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa atender a demanda de parte da população brasileira que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Como muitas das doenças reumatológicas, a fibromialgia (FM) não tem suas causas e mecanismos totalmente esclarecidos. O que sabemos é que a pessoa que tem Fibromialgia possui maior sensibilidade à dor e isso tem relação com o centro de dor no sistema nervoso.
Desta maneira, nervos, medula e cérebro, fazem que qualquer estímulo doloroso seja mais intenso. Embora não seja fatal, é uma doença que não tem cura e gera impactos negativos nos aspectos social, afetivo e profissional dos fibromiálgicos. Contudo, há uma série de tratamentos baseados em terapia, psicoterapia, exercícios físicos e regulação do sono. Por efeito deste cenário, os especialistas recomendam atenção multiprofissional para o tratamento da síndrome.
O tratamento é parte fundamental para evitar o avanço da doença, pois trata-se de uma condição clínica que demanda controle dos sintomas e exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos em virtude de a ação dos remédios não ser suficiente. Segundo o Ministério da Saúde, a fibromialgia se caracteriza por “dor crônica disseminada e sintomas múltiplos, tais como fadiga, distúrbio do sono, disfunção cognitiva e episódios depressivos”. Causa, portanto, grande sofrimento para o paciente e seu grupo familiar, com inquestionável prejuízo de sua qualidade de vida. Não há dúvida que gera quadros que podem ser classificados como deficiência, sendo respeitados os dizeres da Lei Brasileira de Inclusão.
Já a Sociedade Brasileira de Reumatologia esclarece que a doença é “uma das condições clínicas reumatológicas mais frequentes”. É necessário, portanto, assegurar a todas essas pessoas o melhor tratamento disponível. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) trata da doença no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) sobre dor crônica, instituído pela Portaria SAS/MS nº 1.083, de 02 de outubro de 2012, mas nem todos os medicamentos têm sido disponibilizados a contento.
Ademais o projeto de lei visa assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, direitos e garantias previstos na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A fibromialgia é uma doença reumatológica que afeta a musculatura, causando dores intensas. Por ser uma síndrome, a dor pode estar associada a outros sintomas, como depressão, ansiedade, fadiga, alteração do sono, distúrbios intestinais, entre outros. Essa doença acomete em torno de dois por cento da população mundial e afeta de forma mais frequente as mulheres. Não existe cura para a fibromialgia e seu diagnóstico e tratamento são fundamentais para evitar sua progressão. A fibromialgia pode implicar em severas restrições à vida profissional e afetiva plenas, impactando indubitavelmente na qualidade de vida das pessoas acometidas. Pessoas com fibromialgia possuem maior sensibilidade à dor e isso tem relação com o centro de dor no sistema nervoso. Desta maneira, os nervos, a medula e o próprio cérebro, fazem com que qualquer estímulo doloroso seja sentido de maneira bem mais intensa, impedindo ou dificultando atividades rotineiras que seriam facilmente executadas pelas demais pessoas.
Nos últimos anos esse tema vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional por meio da Câmara dos Deputado através dos projetos de Lei 3.490/2021, 930/2022 e 598/2023. Esses projetos estão apensados por se tratar de mesma matéria e ainda não estão em pauta para votação, mas o debate já está aberto e em breve teremos uma regulamentação em âmbito federal sobre as políticas públicas para fibromialgia.
Na mesma linha o Estado de Mato Grosso já regulamentou o assunto por meio da Lei Estadual 11.554/2021 que instituiu a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, garantindo os mesmos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Em âmbito municipal temos como exemplo os municípios de Sorriso e Jaciara, ambos no Estado de Mato Grosso que implementaram políticas públicas para pessoas com fibromialgia por meio das Leis Municipais 3.052/2020 (Sorriso/MT) e 1.937/2020 (Jaciara/MT).
Trata-se assim de suplementação da norma estadual quanto a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.