br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDisciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Proposição arquivada Proposição promulgada por meio da Lei nº 1533/2023 e arquivada
2023-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação Proposição promulgada por meio da Lei nº 1533/2023
2023-07-11 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 47/2023 para Sanção Governamental (Prazo 15/08/2023)
2023-07-11 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do autógrafo de lei 47/2023
2023-07-10 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-06-27 Aguardando 2ª Votação S
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presente (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-06-21 Aguardando 1ª Votação P
2023-06-21 Parecer da comissão
2023-06-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T20:02:17.544379-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-06-26T20:08:09.939048-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 006/2023

De 14 de junho de 2023

AUTORES: Diego Rafael Grendene



SÚMULA:  DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





Art. 1º. Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente às farmácias e drogarias, localizadas no município de Tapurah Estado de Mato Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.

§1°. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência (pisca-pisca) acionada.

§2°. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que já possuam ou vierem a possuir área de estacionamento interno exclusivo para clientes e/ou não atenderem ao disposto no art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias e drogarias da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 6 (seis) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 3º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área é de competência do Departamento de Trânsito no município de Tapurah - MT, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro / CONTRAN.

Parágrafo Único. A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas será mediante solicitação do estabelecimento ao departamento de trânsito.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de junho de 2023.







Diego Rafael Grendene

Vereador - PDT

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa a Instituição de estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares. 

A Resolução nº 302 do Contran, de 18 de dezembro de 2008, regulamentou os diversos tipos de áreas de estacionamento, dentre elas, as destinadas para veículos de aluguel, para portador de deficiência física, para idoso, para operação de carga e descarga, para ambulância, viaturas policiais e área de estacionamento de curta duração, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos

Resolução 302/2008 Contran:

Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:  

 I – Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.  

 II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. 

 III - Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica.                

 IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB. 

 V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.    

VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.  

VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.    

VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.    

Art. 3º. As áreas de estacionamento previstas no art. 2º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.    Art. 4º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas no art. 2º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.



Uma destinação de importância essencial foi deixada de fora: a destinada aos usuários de farmácias e drogarias. É importante ressaltar a importância desses estabelecimentos, pois nem todos os remédios são distribuídos nas unidades de atendimento médico. Por isso, a população não raras às vezes tem a necessidade de se deslocar para adquirir os remédios para bem de sua própria saúde ou de seus familiares. 

Em nosso município tais estacionamentos não são previstos em lei, por isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de emergência, não raro deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando conflitos.  Pretende-se com a presente propositura tornar o estacionamento disciplinado por lei, e, por conseguinte, acabar com os conflitos. 

Ademais, com a edição da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, a farmácia passou a ser reconhecida como “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva” (art. 3º). Portanto, não se trata de um estabelecimento comercial comum e os seus clientes não são somente meros consumidores do comércio, mas pessoas que podem se encontrar, ainda que temporariamente, debilitadas, com mobilidade reduzida ou outra condição física que lhes permitam acessar com facilidade os serviços essenciais à melhoria da saúde.

Deve-se levar em consideração ainda que está em tramitação o Projeto de Lei 2.769/2019 na Câmara dos Deputados Federais que visa alterar o Código de Transito Brasileiro para incluir o art. 48-A possibilitando estacionamento rotativo na frente de farmácias e drogarias.

Art. 48-A É permitido estacionamento de veículos de clientes em atendimento nas proximidades de farmácias e drogarias, em vaga especificamente definida e sinalizada”.

 § 1º O órgão competente com circunscrição sobre a via estabelecerá o local mais apropriado para indicação e sinalização da vaga a que se refere o caput, preferencialmente em frente ao estabelecimento. 

§ 2º O veículo deve ter o pisca-alerta ativado durante todo o período de estacionamento.

Trata-se assim de suplementação da norma federal quanto a definição de áreas de estacionamento de curta duração em farmácias e drogarias.

A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.





Diego Rafael Grendene

Vereador - PDT



open original →