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materia nº 3/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaEMENDA MODIFICATIVA - ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2021.
native_id80

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-26 Proposição arquivada
2021-04-26 Proposição aprovada
2021-04-26 Aguardando Votação U
2021-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-04-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 07/2021 – Altera redação de dispositivos da Lei Complementar 67/2014 – Código Tributário Municipal.





AUTOR: Cleomar Eterno de Campos.







Artigo 1º.  Altera o inciso XI, XI e §2° do art. 285 da Lei Complementar 67/2014 passando o art. 1° do projeto de lei a seguinte redação:



Art. 1º Altera a redação dos incisos XI, XII e §§ 2º e 4º do art. 285 da Lei Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, bem como inclui o §15 neste artigo, que passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 285 (...)

XI - o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de idosos a partir de 60 (sessenta) anos, aposentados e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento da isenção, persistindo o direito de isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos.

XII - proporcionalmente, idosos a partir de 60 (sessenta) anos, aposentados e/ou pensionistas que preencherem as condições do inciso XI deste artigo e que percebam além de 2 (dois) salários mínimos até o limite de 6 (seis) salários mínimos, de acordo com a seguinte forma:

 (...)

§ 2º Não elide o benefício previsto no inciso XI a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja idoso a partir de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

(...)



Art. 2° - As demais disposições do projeto de Lei Complementar 06/2021 permanecem inalteradas. 

Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário. 

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.



__________________________

Cleomar Eterno de Campos



Vereador



































MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 01/2021 ao projeto de Lei Complementar nº 07/2021





Senhores Vereadores,



A presente emenda modificativa visa deixar claro o critério da idade que considera-se pessoa idosa, assim nos termos do Estatuto do Idoso deve-se garantir isenção do IPTU para idosos a partir de 60 anos tendo em vista que o estatuto do idoso estabelece que considera se idoso a pessoa com 60 anos ou mais, garantindo de forma clara para concessão de isenção do IPTU, além de ser necessário considerar ainda a questão de renda familiar até 2 salários mínimos

No presente caso a propostas de emenda apresentada ao projeto de lei Complementar 07/2021 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.

Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.





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