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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaDispõe sobre autorização de instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas escolas e creches públicas do município de Tapurah/MT
native_id834

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-13 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1545/2023 e arquivada
2023-09-12 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1545/2023
2023-09-12 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de lei 68/2023 para Sanção Governamental (Prazo 03/10/2023)
2023-09-12 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do autógrafo de lei 68/2023
2023-09-11 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-09-08 Aguardando Votação Única U
2023-09-08 Parecer da comissão A Comissão de Saúde e Educação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023
2023-09-08 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões
2023-09-04 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:03:29.793196-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 053/2023

de 01 de setembro de 2023.



DISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NAS ESCOLAS E CRECHES PUBLICAS DO MUNICIPIO DE TAPURAH/MT.



O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas escolas e creches municipais, visando garantir a integridade e incolumidade dos alunos, professores e demais servidores públicos da rede municipal.

Art. 2º A instalação das câmeras de segurança e demais equipamentos, deverão respeitar as normas técnicas.



Art. 3º Considerando a reserva do possível, as unidades educacionais deverão manter no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente a sua área de acesso.

Parágrafo único. Todas as câmeras de segurança apresentarão recursos de gravação, devendo ser mantidos por no mínimo 30 (trinta) dias.

Art. 4º Serão afixados em locais de fácil visualização, a identificação da existência dos equipamentos tratados nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.





Odair Cesar Nunes

Prefeito Municipal em Exercício











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