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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 116/2017 e dá outras providências
native_id863

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 212/2023 e arquivada
2023-10-18 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 212/2023
2023-10-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 81/2023 para Sanção Governamental (Prazo 08/11/2023)
2023-10-17 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 81/2023
2023-10-16 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2023-10-10 Aguardando 2ª Votação S
2023-10-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-10-06 Aguardando 1ª Votação P
2023-10-06 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2023
2023-10-03 Proposição distribuída às comissões
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T19:34:47.406862-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-10-09T20:25:45.193203-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 001/2023

De 26 de setembro de 2023

AUTORES: Mesa Diretora



SÚMULA:  Altera dispositivos da Lei Complementar 116/2017 e dá outras providências.



Art. 1º. Inclui o parágrafo único ao art. 8° da Lei Complementar 116/2017 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º.  O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) será mensal, sendo recolhida na fatura de água pelo DAE.

§1°. Nos casos de imóveis que não possuam ligação de água junto ao DAE, poderá ser feito:

I - Cadastro do contribuinte junto ao DAE para lançamento e cobrança somente da taxa conforme caput deste artigo; ou

II - Cadastro do contribuinte junto ao setor de tributos para lançamento e cobrança da taxa mediante emissão de DAM para pagamento mensal.

§2°. Os casos omissos ou não disciplinados nesta lei poderão ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.



Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2023.



MENSAGEM AO PROJETO DE LEI





JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei visa incluir mais hipóteses de lançamento da Taxa de coleta de resíduos (TCR), uma vez que existem domicílios, comércios e outros estabelecimentos que não possuem ligação de água cadastrado no DAE, assim são residências ou comércios que possuem a sua disposição a coleta de lixo residencial e comercial, no entanto não está havendo cobrança por esse serviço.

Assim com a finalidade de solucionar e possibilitar a cobrança desses usuários do serviço conforme dispõe a Lei Complementar 116/2017, está se incluído além do lançamento na fatura de água, ainda a possibilidade de cadastro somente para lançamento da taxa de lixo ou ainda a cobrança por meio de lançamento e emissão de DAM de cobrança mensal.

A alteração legislativa visa atender o princípio da isonomia, tendo em vista que a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos (taxa de lixo), assim por ser um serviço à disposição, mesmo que o usuário não possua ligação de água pelo DAE deve ser feito cadastro desse usuário do serviço de coleta de resíduos sólidos (coleta de lixo) para que seja cobrado por meio da fatura de água ou DAM emitida para esse finalidade de arrecadação pelo serviço prestado de coleta de resíduos.

A presente proposta tem como objetivo também obedecer aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da economicidade, do planejamento, da razoabilidade entre outros aplicáveis à espécie. 

A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.



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