texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 009/2023
De 28 de setembro de 2023
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 1.090/2015 e dá outras providências.
Art. 1º. Inclui o inciso I ao §3° do art. 2° e inclui o inciso I ao §4° do art. 6°, ambos da lei 1.090/2015, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º. (...).
(...)
§ 3º (...).
I – Poderá ser alterado o itinerário do transporte escolar para atender alunos portadores de necessidades especiais e alunos da APAE com ponto de embarque e desembarque no trajeto entre a residência e a escola e vice-versa.
[...]
Art. 6º. (...).
(...)
§ 4º. (...).
I – O itinerário do transporte escolar poderá ser alterado para melhor atender alunos portadores de necessidades especiais e alunos da APAE com ponto de embarque e desembarque no trajeto entre a residência e a escola e vice-versa.
Art. 2°. As demais disposições da Lei 1.090/2015 permanecem sem alteração.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa autorizar mudanças no itinerário do transporte escolar para facilitar o transporte escolar de alunos com necessidades especiais e alunos atendidos pela APAE.
Trata-se de situações em que os alunos especiais e da APAE necessitam de maior atenção e o ponto de embarque e desembarque desses alunos deve ser o mais próximo de suas residências, é claro dentro da possibilidade do município ao criar o itinerário e rota de transporte escolar.
A presente proposta tem como objetivo também obedecer aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da economicidade, do planejamento, da razoabilidade entre outros aplicáveis à espécie.
A proposta de mudança tem amparo legal na lei estadual Lei N° 11.915, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
open original →