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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA O PROMOVER A CONCESSÃO DE INCENTIVOS A EMPRESAS SELECIONADAS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO COM OBJETIVO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a concessão de incentivos financeiros a empresas privadas selecionadas por meio de edital de chamamento público, com o objetivo de implantação de loteamentos residenciais habitacionais no município, para fins de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de obras de habitação e suprir o déficit habitacional no âmbito do município.
Art. 2º. Os incentivos financeiros previstos no artigo anterior, será por meio de execução de serviços preliminares de infraestrutura que compõe o projeto de loteamentos urbanos residencial assumidos pelo Município, como forma de implementação de políticas públicas de habitação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e em observância aos comandos estipulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Código de Obras.
Paragrafo unico. Fica dispensado do limite previsto no artigo 12 da Lei Complementar n° 92/2016, nos projetos de habitação de que trata a presente lei a reserva de areas publicas para fins especificos de aumentar a quantidade de unidades habitacionais.
Art. 3º. Os valores dos serviços realizados pelo município como forma de incentivo a implantação do loteamento habitacional, deverá ser integralmente revertido em benefício do público-alvo da referida política pública, sendo proibido o subsídio de despesas, quando estas não puderem ser abatidas do valor final de venda dos imóveis.
Art. 4º. Os critérios para seleção das empresas que executaram o loteamento/empreendimentos habitacional e que poderão receber os incentivos financeiros serão previstos em edital de chamamento público para esta finalidade.
Art. 5º. Para a seleção dos empreendimentos, necessariamente deverão ser considerados critérios de qualidade construtiva, localização, infraestrutura, acessibilidade, sustentabilidade e custo-benefício.
Art. 6º. Os empreendimentos selecionados deverão seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, inclusive em relação à documentação necessária para a concessão de autorizações e licenças.
Art. 7º. A concessão dos recursos públicos estará condicionada à fiscalização da execução do projeto, bem como à comprovação da utilização dos recursos de acordo com as finalidades previstas.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber mediante Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
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