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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAutoriza o promover a concessão de incentivos a empresas selecionadas por meio de chamamento público com objetivo de implantação de projetos habitacionais no âmbito do município de Tapurah e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 213/2023 e arquivada
2023-11-14 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 213/2023
2023-11-14 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 84/2023 para Sanção Governamental (prazo 07/12/2023)
2023-11-14 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 84/2023
2023-11-13 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-11-06 Aguardando 2ª Votação S
2023-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-11-01 Aguardando 1ª Votação P
2023-10-31 Parecer da comissão U A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2023
2023-10-31 Parecer da comissão U A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2023
2023-10-24 Proposição distribuída às comissões
2023-10-23 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T20:45:01.472066-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-11-03T08:38:25.295954-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.



AUTORIZA O PROMOVER A CONCESSÃO DE INCENTIVOS A EMPRESAS SELECIONADAS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO COM OBJETIVO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a concessão de incentivos financeiros a empresas privadas selecionadas por meio de edital de chamamento público, com o objetivo de implantação de loteamentos residenciais habitacionais no município, para fins de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de obras de habitação e suprir o déficit habitacional no âmbito do município.



Art. 2º. Os incentivos financeiros previstos no artigo anterior, será por meio de execução de serviços preliminares de infraestrutura que compõe o projeto de loteamentos urbanos residencial assumidos pelo Município, como forma de implementação de políticas públicas de habitação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e em observância aos comandos estipulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Código de Obras.

Paragrafo unico. Fica dispensado do limite previsto no artigo 12 da Lei Complementar n° 92/2016, nos projetos de habitação de que trata a presente lei a reserva de areas publicas para fins especificos de aumentar a quantidade de unidades habitacionais.



Art. 3º. Os valores dos serviços realizados pelo município como forma de incentivo a implantação do loteamento habitacional, deverá ser integralmente revertido em benefício do público-alvo da referida política pública, sendo proibido o subsídio de despesas, quando estas não puderem ser abatidas do valor final de venda dos imóveis.



Art. 4º. Os critérios para seleção das empresas que executaram o loteamento/empreendimentos habitacional e que poderão receber os incentivos financeiros serão previstos em edital de chamamento público para esta finalidade.



Art. 5º. Para a seleção dos empreendimentos, necessariamente deverão ser considerados critérios de qualidade construtiva, localização, infraestrutura, acessibilidade, sustentabilidade e custo-benefício.



Art. 6º. Os empreendimentos selecionados deverão seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, inclusive em relação à documentação necessária para a concessão de autorizações e licenças.



Art. 7º. A concessão dos recursos públicos estará condicionada à fiscalização da execução do projeto, bem como à comprovação da utilização dos recursos de acordo com as finalidades previstas.



Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber mediante Decreto.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.





CARLOS ALBERTO CAPELETTI

Prefeito Municipal





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