| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES POR TEMPO E POR QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUTORIZANDO O PAGAMENTO RETROATIVO CONFORME RESOLUÇÃO DE CONSULTA, 01/2021-TP DO TCE/MT, BEM COMO QUE SEJA COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO COM BASE NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2020-TP DO TCE/MT. |
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INDICAÇÃO Nº 056/2021 AUTOR: Cleomar Eterno de Campos INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES POR TEMPO E POR QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUTORIZANDO O PAGAMENTO RETROATIVO CONFORME RESOLUÇÃO DE CONSULTA, 01/2021-TP DO TCE/MT, BEM COMO QUE SEJA COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO COM BASE NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2020-TP DO TCE/MT. Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida. JUSTIFICATIVA A Resolução de Consulta 05/2020 do TCE/MT entendeu que o inciso IX do art. 8° da Lei Complementar 173/2020 não veda a concessão de anuênios, triênio, quinquênios, licenças-prêmios, e sua respectiva conversão em pecúnia e demais mecanismos equivalentes em favor do servidor público que tenha preenchido todos os requisitos legais para sua concessão (princípio da legalidade) antes do início da vigência da calamidade pública (art. 8° da LC 173/2020 c/c art. 65 da LRF). O entendimento foi ainda no sentido de que o início IX do art. 8° não suspende a contagem de tempo para cumprimento de período aquisitivo necessário para concessão de licença prêmio, mas impede tão somente a: a concessão; bem como a sua conversão em pecúnia, durante o periodo vedado, as quais poderão ser concedidas após 31/12/2021. Já a Resolução de Consulta 01/2021 estabelece que a concessão de progressões previstas em lei anterior ao estado de calamidade pública aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em carreira, podem ser concedidas desde que não sejam alcançadas pelas proibições dos demais incisos do art. 8° da Lei Complementar 173/2020, em cumprimento ao princípio da legalidade, assim a concessão de progressões no âmbito municipal deve respeitar o disposto a legalidade e os requerimentos feitos em momento anterior a Resolução de Consulta 01/2021 do TCE/MT (20/04/2021). Agora com esse posicionamento temos uma possibilidade de concessão, uma vez que a Lei Complementar 173/2020 não vedou a concessão das progressões autorizadas em legislação anterior, somente vetou a alteração do plano de carreira para alterar os critérios para concessão de progressões. Considerando que o Plano de Carreira do Poder Executivo (LCM 33/2012) e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação (LCM 29/2011) já estabelecem requisitos para progressão antes da Lei Complementar 173/2020, assim recomenda-se a concessão das progressões aos servidores que preencheram os requisitos legais e fizeram requerimento administrativo, devendo ser concedido os valores de forma retroativa desde o requerimento administrativo no caso de preenchimento de requisitos de qualificação e desde o preenchimento do requisito nos casos de mero transcurso de tempo (triênios ou quinquênios) e avaliação de desempenho, a recomendação de pagamento retroativo aos servidores que preencheram os requisitos para progressão tem como base a Resolução de Consulta 01/2021 do TCE/MT uma vez que as progressões por tempo estavam suspensas até que houvesse uma manifestação de uma órgão de controle. Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 06 dias do mês de maio de 2021. Cleomar Eterno de Campos Vereador