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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaEstabelece idade mínima de aposentadoria ao do Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Proposição arquivada Arquivada
2024-02-06 Proposição transformada em lei Promulgado - Emenda a Lei Orgânica nº 011/2024
2024-02-06 Aguardando assinatura Encaminhado para Assinatura
2024-02-05 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-01-29 Aguardando 2ª Votação S
2024-01-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2023-12-28 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirada para análise
2023-12-26 Aguardando 2ª Votação S
2023-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2023-12-08 Aguardando 1ª Votação P
2023-12-07 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023
2023-12-05 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T20:29:46.231624-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-12-11T21:47:54.567572-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023

DE 29 DE NOVEMBRO, DE 2023



Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.



AUTORES: Mesa Diretora



A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH N NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:



Art. 1º. Acrescenta-se o artigo 75-A na Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Tapurah – MT serão aposentados com no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados com no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.



Art. 2º. A idade mínima estipulada no artigo anterior será aplica apenas aos servidores que tomarem posse após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.

Parágrafo único. Serão aplicadas as regras anteriores relativas à idade mínima e tempo de contribuição para os atuais servidores deste município.

Art. 3º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

                     

____________________________

Elder Gobbi

Presidente da Câmara



__________________________

Aelton Antônio Figueiredo

Vice-Presidente da Câmara









________________________

Jonathan Ramos Medeiros

1° Secretário





_________________________

Diego Rafael Grendene

2° Secretário



JUSTIFICATIVA

A presente emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo fazer umas adequações de acordo com a Constituição Federal e Emenda Constitucional 103/2019 seguindo a proposta de reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município proposto pelo Projeto de Lei Complementar 17/2023.

A Emenda Constitucional 103/2019 em seu art. 1° alterou o art. 40, inciso III da Constituição Federal definindo idade mínima para aposentadoria, no entanto para os Estados, Distrito Federal e os Municípios a idade mínima será estabelecida mediante emenda a Constituições e Leis Orgânicas, sendo necessário assim proposta de emenda à lei orgânica para prever a idade mínima conforme projeto de lei complementar 17/2023 que definiu para os novos concursados as idades mínimas de 65 anos de Idade Homem e 62 anos de idade Mulher, para os professores de ensino básico e médio terão redutores de 5 anos, assim a idade mínima será de 60 anos de idade homem e 57 anos de idade mulher.

Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com emenda Constitucional 103/2019, bem como de necessidade de adequações de alguns dispositivos de acordo com a Constituição Federal. Se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para cumprir exigência da Constituição Federal. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.

                            









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