texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023
DE 29 DE NOVEMBRO, DE 2023
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.
AUTORES: Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH N NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. Acrescenta-se o artigo 75-A na Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Tapurah – MT serão aposentados com no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados com no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 2º. A idade mínima estipulada no artigo anterior será aplica apenas aos servidores que tomarem posse após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. Serão aplicadas as regras anteriores relativas à idade mínima e tempo de contribuição para os atuais servidores deste município.
Art. 3º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
____________________________
Elder Gobbi
Presidente da Câmara
__________________________
Aelton Antônio Figueiredo
Vice-Presidente da Câmara
________________________
Jonathan Ramos Medeiros
1° Secretário
_________________________
Diego Rafael Grendene
2° Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente emenda à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo fazer umas adequações de acordo com a Constituição Federal e Emenda Constitucional 103/2019 seguindo a proposta de reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município proposto pelo Projeto de Lei Complementar 17/2023.
A Emenda Constitucional 103/2019 em seu art. 1° alterou o art. 40, inciso III da Constituição Federal definindo idade mínima para aposentadoria, no entanto para os Estados, Distrito Federal e os Municípios a idade mínima será estabelecida mediante emenda a Constituições e Leis Orgânicas, sendo necessário assim proposta de emenda à lei orgânica para prever a idade mínima conforme projeto de lei complementar 17/2023 que definiu para os novos concursados as idades mínimas de 65 anos de Idade Homem e 62 anos de idade Mulher, para os professores de ensino básico e médio terão redutores de 5 anos, assim a idade mínima será de 60 anos de idade homem e 57 anos de idade mulher.
Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com emenda Constitucional 103/2019, bem como de necessidade de adequações de alguns dispositivos de acordo com a Constituição Federal. Se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para cumprir exigência da Constituição Federal. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.
open original →