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norma nº 602/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2005
Date 2005-04-12
EmentaAltera a Lei 231/1995 que criou o Conselho Municipal de Saúde de Tapurah – MT - CMS e dá outras providências
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LEI Nº 602/2005 DATA: 
DE 12 DE ABRIL DE 2005.
SÚMULA: ALTERA A LEI 231/1995 QUE CRIOU O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPURAH – MT - CMS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Tapurah – CMS, 
conforme Lei Federal nº 80142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333/2003 como órgão 
permanente, colegiado, deliberativo, consultivo e de decisão superior do SUS no âmbito municipal e integrante 
da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Tapurah.
Parágrafo Único – As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde 
de Tapurah serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes, assinadas pelo 
presidente do Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Tapurah será constituído de um 
plenário do Conselho como órgão máximo, uma Secretaria Executiva, Ouvidoria Municipal e por Comissões 
Especiais, cujas competências estarão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva e a Ouvidoria são subordinadas ao 
Plenário do Conselho e não poderão ser conselheiro (a)s e sua estrutura de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Tapurah terá sua organização e 
normas de funcionamento definidas em seu regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, no 
prazo de 30 (dias), após a sanção desta lei, em conformidade com o Regimento do Conselho Estadual de 
Saúde, e legislação pertinente.
Artigo 4º - Dá Competência do Conselho Municipal de Saúde:
I – Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluindo 
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas 
e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do 
Município face aos requisitos previstos na legislação. 
II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; 
III – traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele 
deliberar, considerando as diversas situações adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a 
capacidade organizacional dos serviços:
IV – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, 
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; 
V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento 
do SUS; 
VI – examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidade, fiscalizar, 
acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes as ações e serviços de Saúde do município;
VII – apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria 
municipal de Saúde acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos 
advindos do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão municipal de Saúde com a 
devida prestação de contas e informações financeiras;
IX – convocar a Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos, estruturar sua 
comissão organizadora e acompanhar sua execução pela Secretaria Municipal de Saúde;
X – estimular a participação comunitária no controle da administração de Saúde;
XI - definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor 
público e as entidades privadas prestadoras dos serviços de saúde;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII – elaborar o regimento interno do Conselho e suas normas de funcionamento 
e mantê-lo atualizado de conformidade com a legislação estadual e federal;
XIV – estimular, apoiar, promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas 
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento de Sistema único de Saúde;
XV – outras atribuições estabelecidas pelas instâncias superiores do SUS e 
devidamente normalizadas no Regimento Interno;
XVI – O orçamento do Conselho de saúde será gerenciado pelo próprio Conselho 
de Saúde.
Artigo 5º - O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento 
do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
Artigo 6º- O CMS será composto paritariamente por doze (12) entidades 
representativas da comunidade de Tapurah de conformidade com a legislação do SUS, obedecendo a 
seguinte composição: 50% de entidades representativas de usuários, 25% de entidades representativas de 
trabalhadores de saúde e 25% dividido entre governo e os prestadores de serviços de saúde do município. 
Governo Municipal:
- Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um (01) Representante da Secretaria de Finanças. 
Prestador de Serviço de saúde:
- Um (01) Representante do Hospital Municipal de Tapurah – MT 
Trabalhador da Saúde:
- Um (01) Representante de entidade representativa dos servidores de saúde de Tapurah – MT (nível 
médio)
- Um (01) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde ou Agente de Saúde ambiental de 
Tapurah;
- Um (01) Representante de entidade representativa de categoria profissional de Saúde de Tapurah 
(nível superior).
Usuários:
 - Um (01) representante de Congregações Evangélicas do município de Tapurah;
- Um (01) representante de serviços da Pastoral da Igreja Católica;
- Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Um (01) representante das Associações de Moradores de Bairros;
- Um (01) representante das Associações de Produtores Rurais;
- Um (01) representante da ACET - Associação Comercial de Tapurah;
Parágrafo Único: A cada titular do Conselho municipal de Saúde corresponderá 
um Suplente, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferente.
Artigo 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah serão 
nomeados através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após terem 
sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização 
ou seus fóruns próprios.
Parágrafo Único – As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde de 
Tapurah não serão remunerados, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 8º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Saúde 
de Tapurah deverão ser eleitos entre seus membros.
Artigo 9º - O Plenário do Conselho, composto pelos representantes das 
Entidades que trata a artigo 5º é Órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Saúde de 
Tapurah e se reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando necessário.
Artigo10º - Constitui impedimento legal para a função de Conselheiro a 
ocupação de cargo de confiança ou chefia e membros do Poder Legislativo e Judiciário considerando a 
independência entre os poderes.
Artigo 11º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução a critério das respectivas representações legais.
Artigo 12º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Saúde de 
Tapurah procederá à adequação de seu Regimento Interno à presente Lei, mantendo permanentemente 
atualizado com base nesta Lei e na Legislação Federal.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revoga-se, as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 231/1995 de 10 de Abril de 1.995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 12 dias do mês de abril de 
2.005

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