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norma nº 1361/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDispõe sobre a desafetação e alienação com concessão de incentivos fiscais para fins de implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais no Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.361, DE 04 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E 
ALIENAÇÃO COM CONCESSÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS PARA FINS DE 
IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU 
AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS 
INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS NO PARQUE 
INDUSTRIAL E COMERCIAL ORLANDO 
CAPELETTI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei ordinária.
Art. 1º. Ficam desafetadas da primitiva condição de bens de 
domínio público e de suas destinações de origens as quadras de Lotes Urbanos do 
Loteamento denominado “Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti” que 
serão alienados em procedimento licitatório, passando então a categoria de bens 
dominiais do município de Tapurah-MT, observada a reserva de lotes prevista no 
art. 10 desta lei.
§1°. O loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL E 
COMERCIAL ORLANDO CAPELETTI” está projetado com distinção de áreas, 
demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações de propriedades e demais 
detalhamentos nos termos da “planta e memorial descritivo”, constituído pelo 
imóvel da matricula n.º 2.074 do CRI de Tapurah-MT, com área de 26.9099 há 
(vinte e seis hectares, noventa ares e noventa e nove centiares) de propriedade 
e domínio do município.
§2°. Cabe ao município de Tapurah realizar toda a infraestrutura do
loteamento do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, prevista nos
Projetos Urbanístico e de Infraestrutura elaborados para o referido loteamento, em 
etapas, conforme cronograma da Prefeitura Municipal.
§3°. O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 02 (dois) 
anos a partir da alienação dos lotes para concluir a execução das obras de 
infraestrutura do Parque Industrial nos termos de lei municipal de parcelamento do 
solo urbano.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar 
alienação dos lotes componentes do Parque Industrial e Comercial Orlando 
Capeletti, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Empresas 
Industriais, Empresas Agroindustriais e Comerciais, mediante o procedimento 
licitatório nos termos da Lei de Licitações c/c demais ordenamentos pertinentes ao 
assunto ao perímetro da área do bem público, para destinação exclusiva do 
“Loteamento Parque Industrial e Comercial”.
§1°. Os lotes mencionados do “Loteamento Parque Industrial e 
Comercial Orlando Capeletti” serão alienados pelo valor igual ou superior a 20% do 
valor da avaliação prévia, que será efetuado com laudo técnico dentro dos 
parâmetros da Lei, pela Comissão Municipal de Avaliação.
I – Com base no valor da avaliação, o desconto na alienação será 
feito como forma de incentivo.
II – As empresas que estiverem com Concessão Gratuita de Direito 
Real de Uso sobre determinados lotes com base em legislação municipal anterior 
(Lei 1.265/2019) poderão permanecer sobre a área pelo prazo da concessão.
a) Terão direito de preferência na compra dos lotes em que houve 
Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, cabendo ao Poder Executivo oferecer o 
lote para compra nos mesmos termos do §1° do art. 2° desta lei, caso a empresa 
não manifeste interesse na compra, esses lotes poderão ser alienados em 
procedimento licitatório no qual deverá observar os seguintes requisitos:
a.1) Os Lotes que estiverem com Concessão Gratuita de Direito 
Real de Uso em vigência poderão ser objeto de alienação, devendo o adquirente 
estar ciente que deverá aguardar o prazo de vigência de sua concessão para que
possa requisitar o imóvel;
a.2) As benfeitorias realizadas pelo cessionário durante o período de 
Concessão Gratuita de Direito Real de Uso deverão ser indenizadas pelo terceiro 
adquirente do lote diretamente a empresa que possuía a concessão sobre a área,
não havendo responsabilidade do Poder Executivo quanto ao valor das benfeitorias, 
podendo haver avaliação prévia das benfeitorias pela Comissão Municipal de 
Avaliação;
a.3) Os lotes sobre Concessão Gratuita de Direito Real de Uso que 
possuírem benfeitorias serão alienados pelo valor do imóvel sem benfeitorias, 
cabendo ao adquirente pagar ao Poder Executivo o valor do lote sem as 
benfeitorias;
a.4) A empresa que já for beneficiária da Concessão Gratuita de 
Direito Real de Uso e que desejar comprar o lote ocupado, deverá pagar ao Poder 
Executivo o valor da avaliação com desconto, de acordo com o previsto §1° deste 
artigo, revogando assim a Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, considerando 
a compra do lote.
a.5) As empresas que tiverem Concessão Gratuita de Direito Real 
de Uso terão preferência em caso de empate nos lances do procedimento licitatório.
§2°. Os arrematantes adquirentes de imóveis deverão pagar em até 
05 (cinco) dias úteis o lance final da licitação.
§3°. O descumprimento no pagamento do lote fará com que seja 
cancelada a alienação, sujeita a aplicação de multa no importe de 50% do valor do 
lance como clausula penal, podendo esta multa ser incluída em dívida ativa em caso 
de não pagamento voluntário.
§4º. O adquirente poderá ser beneficiado com no máximo 04
(quatro) lotes do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti.
§5°. Excetua-se a regra do § 4º deste artigo, os empreendimentos 
que necessitarem de um espaço maior, observado o porte do empreendimento a ser 
instalado e a exposição de motivos que justificam a demanda, que poderão adquirir
até 06 (seis) lotes do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti.
Art. 3º. O interesse público resta demonstrado uma vez que as 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Empresas Industriais, 
Empresas Agroindustriais e Comerciais a serem instaladas nos imóveis destinados 
a alienação com desconto de 80% sobre a avaliação, estimulará o crescimento 
deste município, gerando empregos diretos, acréscimo de renda para os 
beneficiários e para cidade, bem como geração de tributos e demais emolumentos 
para o município de Tapurah.
Art. 4º. A Alienação dos lotes componentes do Parque Industrial e 
Comercial Orlando Capeletti reger-se-á pelo disposto nesta Lei, na seguinte forma: 
I – A empresa interessada na instalação ou expansão do seu 
empreendimento deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Tapurah-MT, em 
requerimento específico (Anexo I) dirigido a Comissão de Licitação em prazo 
definido em edital de licitação, o pedido de aquisição com desconto de um ou mais 
lotes componentes do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, devendo 
apresentar plano de negócio e empreendimento a ser construído (Anexo II), a ser 
analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Industria e 
Comercio – CONDES;
II – Protocolado o pedido, a Comissão de Licitação terá o prazo 
definido em edital de licitação para agendar visita técnica da empresa interessada, 
para fins de conhecimento e identificação dos lotes vagos disponíveis;
III – As empresas que demonstrarem a necessidade de aquisição de 
mais de 04 (quatro) lotes devem protocolar requerimento em prazo definido em 
edital de licitação com informações técnicas para análise da comissão de licitação 
para decidir sobre a possibilidade de aquisição de até 06 (seis) lotes do Parque 
Industrial e Comercial Orlando Capeletti, podendo a comissão de licitação solicitar 
parecer técnico do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Industria 
e Comercio – CONDES, para emitir sua decisão. 
§1°. O adquirente comprador deverá iniciar a construção de sua 
benfeitoria no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da 
homologação do processo licitatório, devendo concluí-la no prazo máximo de 02 
(dois) anos.
§2°. O prazo para conclusão do empreendimento poderá ser 
prorrogado por mais 01 (um) ano desde que seja demonstrado a necessidade e 
justificativa para atraso na conclusão do empreendimento.
§3°. O Poder Executivo Municipal somente emitirá Alvará de 
Construção autorizando o início da obra, se o projeto arquitetônico apresentado pelo 
adquirente comprador contemplar as condições exigidas em Lei e as especificações 
contidas no regulamento do anexo III, desta lei.
§4°. Será permitida, para fins de liberação de Alvará de Construção, 
ao início das obras de edificações e construção a unificação contígua de dois ou 
mais imóveis arrematados por proprietários distintos, desde que, apresentados 
pelos arrematantes à viabilidade de projeto arquitetônico único, podendo, para tanto, 
fazerem transmissões de domínio recíprocas entre eles sobre os imóveis que serão 
objetos de unificação, e, sempre em forma de condomínio indivisível, não se 
admitindo a transferência a terceiros que não fizerem parte do novo condomínio 
voluntário, enquanto permanecer vigente a cláusula de inalienabilidade prevista no 
inciso I do §3° do art. 5° desta lei.
Art. 5º. Com o pagamento total do lote deverá ser lavrada escritura 
pública para transferência de propriedade, cabendo ao adquirente arcar com 
quaisquer ônus existentes sobre a aquisição, não tendo o Poder Público Municipal
quaisquer despesas sobre a transferência e registro do lote.
§ 1º. Cabe a Administração Pública Municipal, juntamente com o 
adquirente encaminhar as documentações necessárias ao Cartório para fins da 
lavratura da escritura pública.
§ 2º. Após a transferência de propriedade, o adquirente fluirá 
plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta lei e responderá por todos 
os encargos, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel 
e suas rendas, bem como manter limpo, em condições de higiene sanitária e demais 
normas pertinentes à utilização do imóvel.
§3°. A Prefeitura Municipal outorgará autorização de Escritura 
Pública de alienação em favor do proprietário adquirente.
I – O (s) lote (s) objeto desta Lei, até a conclusão da construção do 
(s) referidos (s) imóvel (eis), ficará (ão) gravado (s) com cláusula de inalienabilidade, 
onde, a conclusão das obras será comprovada com a Carta Habite-se expedida pelo 
município.
II - Será garantido aos arrematantes adquirentes dos imóveis em 
procedimento licitatório, a opção da baixa de cláusula de inalienabilidade 
condicionada a gravame do banco para financiamento da edificação que recair 
sobre o imóvel, para que, possam ser dadas em garantia de crédito destinado única 
e exclusivamente à edificação no próprio imóvel objeto da arrematação.
Art. 6º. Após emissão do alvará de construção, a obra deverá ser 
concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da emissão do respectivo 
alvará de construção.
§1°. Os empreendimentos que necessitem de licença ambiental que 
possam demorar mais de 180 (cento e oitenta) dias para sua emissão, poderão ter 
prorrogação de prazo para início das obras de acordo com o prazo estipulado pelo 
órgão responsável para liberação de licença ambiental.
§2°. Na impossibilidade de cumprimento do prazo para conclusão da 
obra estabelecido no caput deste artigo, a empresa beneficiada terá a prerrogativa 
de requerer dilação de prazo devidamente justificada, a qual será apreciada pelo 
órgão competente, pelo prazo máximo de mais 12 (doze) meses.
Art. 7º A não conclusão da obra no prazo previsto no artigo anterior, 
bem como o descumprimento dos artigos 5º e 8º desta lei, implicará a revogação 
automática da alienação e o consequente retorno ao Patrimônio Público do 
Município de Tapurah-MT, sem devolução do valor recebido pelo (s) lote (s).
§1°. Além da não devolução do valor pago conforme disposto no 
caput deste artigo, será aplicado multa no importe de 50% do valor pago pela 
alienação como clausula penal, podendo esta multa ser incluída em dívida ativa em 
caso de não pagamento voluntário.
§2°. O adquirente poderá retirar seus bens móveis edificados e 
seus equipamentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação 
expedida pelo órgão competente.
§3°. As benfeitorias realizadas no imóvel que não possam ser 
retiradas e os bens que não forem retirados do lote no prazo previsto no §2° deste 
artigo não serão indenizadas ao adquirente do lote, passando a integrar o patrimônio 
do Município.
§4°. Poderá ser criado por meio de Ato do Poder Executivo 
Municipal Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos 
empreendimentos nos lotes alienados nos termos desta lei.
I – A comissão poderá solicitar medições do andamento e evolução 
da obra para fins de verificação do cumprimento dos requisitos desta lei.
II – A fiscalização da comissão poderá subsidiar a aplicação de 
multa por descumprimento dos critérios desta lei, bem como para autorizar 
prorrogação de prazo para conclusão da obra nos termos do §2° do art. 6° desta lei.
Art. 8º. À empresa beneficiada com a aquisição dos lotes do Parque 
Industrial e Comercial Orlando Capeletti, vedar-se-á:
I – alienar, locar ou transferir no todo ou em parte, o imóvel ora 
adquirido, a terceiros enquanto não houver concluído a construção no imóvel;
II - dar destinação diversa da prevista no plano de negócio original, 
ao imóvel obtido por meio de aquisição com desconto e incentivo fiscal;
III – realizar a permuta ou qualquer outra forma de transferência do 
imóvel, seja a título de doação ou de concessão de direito real de uso;
IV - realizar, em qualquer hipótese, o fracionamento dos imóveis;
V - construir a edificação em madeira ao invés de alvenaria;
VI - É vedada a construção de residência para moradia junto ao 
imóvel superior a 80 m² (oitenta metros quadrados), haja vista que a edificação 
deverá se destinar única e exclusivamente para a segurança do empreendimento, 
sob pena de imediata reversão do bem.
Art. 9º. A autorização e ou aprovação dos órgãos ambientais 
competentes, se necessário, será de inteira responsabilidade da empresa a ser 
instalada.
Art. 10. O município reservará lotes em parte da área, para 
investimentos de responsabilidade pública.
Parágrafo Único. Ficam reservados 25% (vinte e cinco por cento)
dos lotes pertencentes ao Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti para fins 
de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, nos termos da lei ordinária municipal 
nº 1.265/2019.
Art. 11. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial 
Orlando Capeletti, após início das operações, gozarão dos benefícios de impostos e 
taxas previstos no art. 115 da Lei Complementar nº 67/2014 – Código Tributário 
Municipal.
Art. 12. A distribuição dos setores por atividades afins dentro do 
Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, será feita pelo Órgão Municipal 
Competente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
Indústria e Comércio – CONDES, conforme, interesses momentâneos para o 
desenvolvimento da economia local e convivência harmoniosa entre os diversos 
empreendimentos que ali se instalarem.
Art. 13. As dúvidas oriundas da execução da presente lei, quando 
suscitada, serão objetos de apreciação pela Órgão Municipal Competente, com 
parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e 
Comércio – CONDES, com decisão final do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com alienação dos lotes 
deverão ser investidos única e exclusivamente na infraestrutura do loteamento 
industrial. 
Art. 14. Farão parte integrante desta lei, os anexos I, II e III.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
04 de maio de 2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor,
Presidente da Comissão de Licitação de Tapurah-MT
Eu,________________________________________________________________, 
portador (a) do RG:______________ e inscrito (a) no CPF sob o 
nº____________________ , residente e domiciliado na 
Rua/Av.______________________________________,Nº______
Bairro_______________________ Cidade de ____________________________ (UF) 
_____ Telefone ( )__________-_________, e-mail 
______________________________________, 
representante legal da empresa 
_________________________________________________, inscrita no CNPJ nº 
_______________________________ com sede localizada na Rua/Av.
_________________________________________, Nº_____ 
Bairro____________________ Cidade de 
________________________________________________________(UF) _____.
Venho mui respeitosamente requerer a concessão de desconto e 
benefícios fiscal para aquisição de _____lote (s) do Parque Industrial e Comercial
Orlando Capeletti para fins de instalação ou ampliação/expansão de minha empresa, 
nos termos da lei municipal nº________________.
Motivo:
Nestes termos.
Peço deferimento.
Tapurah – MT, ____/____/___________.
___________________________________
Assinatura
ANEXO II
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
1.0. Identificação da Empresa
1.1. – Razão Social;
1.2. – Nome Fantasia;
1.3. – CNPJ (cópia);
1.4. – Inscrição Estadual (cópia);
1.5. – Endereço;
1.6. – Telefone e pessoa para contato;
1.7. - Enquadramento da empresa (porte).
2.0. Caracterização da Empresa
2.1 – Atividade Econômica;
2.2 – Forma Jurídica;
2.3 – Início da Atividade;
2.4 –Contrato Social com Alterações Registrado (cópia);
2.5 – Capital Social R$
 Subscrito R$
 Integralizado R$
 A Integralizar R$
2.6 – Nome dos Diretores, Função e CPF
2.7 – Balanço de Abertura ou cópia dos três últimos Balanços 
Patrimoniais.
2.8 – Cópia dos documentos Constitutivos junto às esferas de MT e 
suas alterações registradas.
2.9 – Cópia da ata de eleição da atual diretoria.
2.10 – Certidões Negativas dos Órgãos Fiscais (Municipal, Estadual 
e Federal) e da Justiça Estadual e Federal, do (s) Diretor (es) responsável (eis) e da 
Empresa. 
2.11 – Cópia dos registros dos empregados, para comprovar a 
quantidade de empregos oferecidos (conforme item 2.14).
2.12 – Cópia dos impostos e benefícios sociais recolhidos nos 
últimos 03 (três) meses (conforme tabela do item 2.13). 
2.13 - Geração de Impostos e Benefícios Sociais
DISCRIMINAÇÃO VALOR ATUAL VALOR EXPANSÃO
ICMS
ISSQN
PIS
COFINS
IRPJ
IPI
TOTAL
2.14 - Número de Empregos
DISCRIMINAÇÃO ATUAL EXPANSÃO
1- Empregos Fixos
1.1 – Administração
1.2 – Produção
1.3 – Vendas
1.4 – Outros
2 – Temporários
TOTAL
3.0. Aspectos Mercadológicos
3.1 Distribuição de Vendas (Previsão) em R$
DISTRIBUIÇÃO 
GEOGRÁFICA
1º ANO VALOR PROJETADO
(SOMA)
PROX. 3ANOS.
Tapurah
Outros Municípios do 
Estado do Mato Grosso
Outros Estados
Mercado Externo
TOTAL
ANEXO III
REGULAMENTO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
1 - Para requerer análise do processo e emissão de alvará de 
construção será necessária apresentação dos seguintes projetos e documentos via 
Sistema Alvará Web:
A – Cadastro do Profissional Responsável Técnico pelo Projeto 
Arquitetônico;
B - Requerimento;
C – Termo de entulho de obra;
D – Memorial descritivo;
E – ARTs de projetos e execução;
F – Projeto Arquitetônico (conforme Código de Obras Municipal e 
NBR 8050 –Acessibilidade);
G – Projetos Complementares de Engenharia (Estrutural, Elétrico, 
Hidrossanitário e demais pertinentes a cada caso);
H – Protocolo da Licença Ambiental junto a SEMA (se for o caso);
I – Alvará do Corpo de Bombeiros;
J – Cronograma físico de execução de obra;
2 - Os Projetos obedecerão rigorosamente às normas da ABNT,
Código de Obras do Município e demais normas pertinentes. As edificações 
deverão ser em alvenaria convencional e estrutural, estrutura metálica ou pré￾moldada em concreto armado.
3 - Os projetos de indústria que demandem proteção ambiental, 
deverão apresentar aprovação dos órgãos ambientais.
4 - As edificações para as Empresas de Pequeno Porte – EPP, 
Empresas Industriais, Empresa Agroindustriais e Comerciais, deverão ocupar no 
mínimo 20% (vinte por cento) da área do Lote concedido e as Microempresas 
deverão ocupar no mínimo 10% (dez por cento) do Lote concedido.
5 - Só serão permitidas edificações de madeiras para suporte de 
obra, tais como: alojamento, almoxarifados e depósitos, obrigatoriamente 
demolidos no término das obras, exceto o caso previsto no item 2 do presente 
regulamento.
6 - Não serão consideradas áreas construídas, os estacionamentos 
ou armazenamentos ao ar livre.
7 - Somente serão admitidos muros e cercas teladas, com postes 
de concreto, no fechamento dos lotes, bem como grades.
8 - Somente em caso de extrema necessidade poderá ser 
autorizada à construção de uma residência funcional de até 80 m² (oitenta metros 
quadrados) por projeto.

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