| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do regime de adiantamento de numerários do município de Tapurah - MT e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1087/2015 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. SUMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIOS DO MUNICIPIO DE TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituída, na Administração Pública do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a forma de pagamento das despesas pelo Regime de Adiantamento que se regerá por esta Lei. Art. 2º. Entende-se por adiantamento de numerário o adiantamento de recursos financeiros colocado à disposição de uma Secretaria, Departamento, Setor, Fundos e Conselhos Municipais a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de adiantamento ora instituídos restringirse-ão aos casos previstos nesta Lei sempre em caráter de execução. Art. 4º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos: I) Despesas judiciais e com cartórios, despachos de correspondências, cópias e fotocópias, reconhecimento de firmas, encadernações; II) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que não possam subordinar ao regime normal de empenho; III) Despesas com passagens, combustíveis e outras ocorridas em trânsito (peças, pneus, reparos e manutenção) com veículos, quando o funcionário precisar se deslocar para dentro e fora do Município a serviço dessa municipalidade. Art. 5º. Para cada adiantamento serão extraídas tantas notas de empenho quantas forem às dotações das despesas constantes da requisição. Art. 6º. O prazo para aplicação deverá ser por período de 30 (trinta) dias mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação. Art. 7º. Não se fará novo adiantamento: I) Para quem não tenha prestado contas no prazo legal do adiantamento anterior até o lançamento do débito em folha de pagamento; quando será aplicado o disposto do Artigo 23, Inciso III, desta lei. CAPÍTULO II Período de Aplicação Art. 8º. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado no período de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento/depósito ou transferência bancária em conta corrente ao responsável. CAPÍTULO III Dos Processos de Adiantamento Art. 9º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente no setor de contabilidade. Art. 10. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga por meio de depósito ou transferência bancária em conta corrente a favor do responsável indicado na solicitação. . CAPÍTULO IV Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquele para a qual foi autorizada. Art. 12. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tais como notas fiscais, recibos, e equivalentes, devendo constar nos Anexos I, II e III partes integrantes desta Lei. Art. 13. Os documentos que comprovam as despesas serão sempre emitidos em nome do Município de Tapurah - MT, e CNPJ 24.772.253/0001-41. Art. 14. Os comprovantes de despesas não poderão ter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. Art. 15. Em todos os comprovantes de despesas, constará o recebimento do material ou de prestação de serviço, pelo servidor. CAPÍTULO V Da Prestação de Contas Art. 16. No prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicação do adiantamento recebido, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 17. A prestação de contas far-se-á mediante apresentação, no Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos: I) Apresentação do Anexo I e II (anexo desta lei); II) Cópia da DAM (Guia de Recolhimento) da devolução do saldo não aplicado. III) Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica; IV) Apresentação do Anexo III quando houver bens adquiridos, produzidos ou construídos; Art. 18. Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação (trinta dias) do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 19. Recebida a prestação de contas o setor de contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, caso apresente irregularidade, fixará prazo de dez dias para que seja regularizado. Descumprindo o prazo estabelecido, será aplicado as penas do Inciso III do Artigo 20 da presente Lei. Art. 20. Se as contas forem consideradas em ordem correta, a Contabilidade certificará o fato, em folha própria e encaminhará o processo ao Prefeito para aprovação – somente será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação se a prestação de contas estiver rigorosamente correta - voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I. No caso de contas aprovadas: a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; b) Encaminhar o processo de prestação de contas para o setor de arquivo, onde ficará a disposição da Câmara Municipal, Tribunal de Contas e munícipes. II. Na hipótese da não aprovação das contas pelo Contador responsável pela contabilidade do Município, o servidor ressarcirá o valor aos cofres públicos. III. Se ocorrer o descumprimento da prestação de contas no prazo estabelecido de dez dias por parte do servidor, fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a debitar de uma única vez os valores referentes àquela prestação de contas na parcela vincenda de seu próximo salário. E ainda, podendo a critério da Administração analisar a situação econômica (folha de pagamento) e dependendo do comprometimento financeiro do servidor (consignações, empréstimos e outras devolução), parcelar em até 03 (vezes). Parágrafo único: Quando se tratar de representantes de fundos ou conselhos municipais, ou outra pessoa que não tenha vínculo empregatício com o Município, e que tenha a sua prestação de contas reprovada pelo Contador responsável pela contabilidade do Município, será notificado a proceder a devolução do montante recebido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação, expedida pela contabilidade. Vencido o prazo e não efetuado a devolução, a Contabilidade encaminhará o processo ao setor de tributação para registro do montante em dívida ativa do município e será impedido de receber novo adiantamento até que seja efetuada a quitação da dívida. Art. 21. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo da prestação de contas, sem que o responsável as tenha prestado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Não cumprindo será estabelecido os disposto no Inciso III do Artigo 23 desta Lei. Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados pela legislação em vigor. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL