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norma nº 1207/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC - no Poder Legislativo Municipal de Tapurah e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1207/2018
De 22 de junho de 2018.
Dispõe sobre a criação da 
Ouvidoria e do Serviço de 
informação ao Cidadão – SIC - no 
Poder Legislativo Municipal de 
Tapurah e dá outras providências.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica 
Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria e o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, vinculada ao 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, tendo por objetivo assegurar, de 
modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, 
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a 
sociedade e a Câmara Municipal de Tapurah, recebendo reclamações, denúncias, 
sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e 
avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
§1°. O SIC funcionará ininterruptamente através do sítio oficial da 
Câmara Municipal no endereço: www.camaratapurah.mt.gov.br e, durante o 
expediente, no poder legislativo municipal, junto à ouvidoria do legislativo, com 
identificação da logomarca do serviço, sem prejuízo do acesso telefônico que 
serão devidamente divulgados.
§2°. As Unidades desta Câmara de Vereadores receberão os 
pedidos de informação nelas protocolizados e, de imediato, deverão transmiti-los 
ao SIC/ouvidoria.
§3°. Para registrar seu pedido de informação ao SIC/ouvidoria 
não será necessário apresentar nenhuma justificativa. É estabelecido um prazo 
máximo de 20 dias para que o cidadão receba as informações solicitadas. Esse 
prazo é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC, podendo ser 
prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa do departamento. Na hipótese 
de resposta negativa, esta deverá ser fundamentada.
Art. 3º - O SIC e a Ouvidora contaram com o apoio administrativo 
de servidores da recepção, gabinete e suporte técnico do setor de Tecnologia da 
Informação.
§1°. Somente será processado o pedido devidamente identificado 
com nome, número de documento de identificação e, pelo menos uma forma de 
contato quer seja endereço, telefone ou email para resposta, bem como clareza 
na especificação da informação.
§2°. O pedido de informação, quando não encaminhado por meio 
eletrônico, será convertido em formato digital, devendo a solicitação formulada por 
telefone ser reproduzida em formulário próprio, conforme modelo.
§3°. Procedida à análise dos requisitos mínimos será atribuído o 
número de protocolo da solicitação junto ao SIC/ouvidoria, que será informado ao 
interessado.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Tapurah￾MT:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que 
violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores e agentes 
políticos do Município;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e 
pedidos de informação sobre as atividades da Câmara Municipal de Tapurah;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, 
para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações 
mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos 
em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir 
de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas 
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Legislativo 
Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos 
resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos 
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação 
relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações 
que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos 
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a 
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 5°. Os servidores da Ouvidoria e do Sistema de Informação 
ao Cidadão – SIC - deverão prestar pronto atendimento aos pedidos de 
informações.
§ 1°. Não sendo possível o pronto atendimento ou não estando 
disponibilizadas as informações no sítio oficial da Câmara no endereço: 
www.camaratapurah.mt.gov.br, caberá aos servidores do SIC/ouvidoria o registro 
do pedido e a remessa ao responsável pelo setor, bem como o acompanhamento 
dos prazos, inclusive de eventual recurso.
§ 2°. O responsável pelo setor, após avaliação, remeterá ao 
SIC/ouvidoria para que preste a devida informação.
Art. 6°. Fica instituída função gratificada para o exercício das 
atribuições da ouvidoria, até que sobrevenha a criação do cargo de ouvidor por 
Lei.
§1°. A nomeação do que trata o caput será feita pelo Presidente 
da Câmara Municipal de Tapurah.
§2°. As atribuições do responsável pela ouvidoria do Poder 
legislativo Municipal são as constantes do artigo 4° desta lei.
§3°. O Valor da gratificação para exercício das atribuições da 
ouvidoria será estabelecido por meio de lei no Plano de Cargos e Salários do 
Poder legislativo Municipal.
Art. 7°. Para todos os fins aplicam-se, no que couberem, os 
procedimentos previstos na Lei federal n° 12.527/2011.
Art. 8°. A Presidência expedirá as ordens de serviços necessárias 
ao cumprimento deste ato.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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