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norma nº 1297/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaCria a Escola de Governo do Poder Executivo Municipal de Tapurah-MT
native_id1781

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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.297/2019,
DE 27 de NOVEMBRO DE 2019.
CRIA A ESCOLA DE GOVERNO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
TAPURAH-MT.
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Escola de Governo do Poder Executivo Municipal para 
atuação de forma integrada na sua gestão educacional administrativa.
Art. 2º A Escola de Governo tem como objetivo o aprimoramento da atividade 
executiva, mediante a promoção continuada de eventos, cursos presenciais e à 
distância e conferências sobre temas relevantes para a gestão administrativa, 
visando integrar, formar, aperfeiçoar e capacitar os servidores do Poder 
Executiva para o desempenho de suas funções.
Art. 3º A sede da Escola de Governo é na sede do município. 
Art. 4º A Escola de Governo do Poder Executivo funcionará como órgão 
subordinado diretamente ao Departamento de Gestão de Pessoas, sendo do 
Diretor de Gestão de Pessoas a função de Coordenador da Escola de Governo.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONCEITUAÇÕES
Art. 5º A Escola de Governo do Executivo tem como finalidade:
a) planejar, organizar, supervisionar, executar, orientar, articular e avaliar os 
programas de treinamento e capacitação que tragam benefícios aos servidores 
públicos e ao Poder Executivo, integrando e adequando as ações de capacitação 
aos objetivos e metas institucionais;
b) atender as solicitações isoladas, adaptando as ações às necessidades 
específicas das áreas do Poder Executivo;
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c) valorizar as habilidades do servidor incentivando e viabilizando sua 
participação como instrutor de cursos ou treinamentos que estejam dentro de 
sua área de conhecimento e promover eventos de valorização;
d) incentivar a formação de grupos de estudo e de reflexão dentro do Poder 
Executivo, propondo a cooperação e a integração que estabeleçam confiança e 
responsabilidade nas relações de trabalho;
e) dinamizar o processo de socialização organizacional e capacitação dos 
servidores recém nomeados, juntamente com o Departamento de Gestão de 
Pessoas e de Recursos Humanos;
f) promover, em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação e 
Comunicação, cursos ou treinamentos que contribuam com a automação do 
Poder Executivo;
g) expedir certificados e declarações, elaborar relatórios e outros documentos 
relativos aos eventos da Escola de Governo.
Art. 6º Poderão ser celebrados convênios de cooperação técnica entre 
instituições públicas ou privadas visando o intercâmbio e a participação de 
servidores em cursos de treinamento e capacitação de interesse deste Poder.
Art. 7º Entende-se como formação e desenvolvimento dos servidores as 
atividades de capacitação compreendendo as seguintes modalidades:
a) conhecimento geral: que capacita para a atuação em qualquer área ou 
função, compreendendo as habilidades comportamentais e os sistemas de 
gestão pela qualidade;
b) conhecimento gerencial: que capacita para a gestão de processos e de 
equipes;
c) conhecimento técnico: que capacita para a atuação técnica e profissional 
específica da área de trabalho.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Escola dos Servidores será composta por um Conselho Consultivo e 
de uma Coordenadoria Geral e de outras funções integrantes de sua estrutura.
Art. 9º Integram o Conselho Consultivo: O Prefeito Municipal, os Secretários 
Municipais e o Coordenador da Escola dos Servidores.
Art. 10 Para o funcionamento da Escola de Governo, ficam criados no âmbito da 
estrutura organizacional do Poder Executivo as seguintes funções: uma função 
de Coordenador da Escola; uma função de Diretor Administrativo da Escola; uma
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função de Diretor de Planejamento e Estudos e uma função de Diretor de 
Acompanhamento e Avaliação.
Art. 11 As funções de Diretores que compõem o quadro específico da Escola de 
Governo poderão ser ocupadas por servidores efetivos ou comissionados.
§ 1º Os Diretores serão escolhidos pelo Conselho Consultivo e nomeados pelo 
Prefeito, por ato administrativo interno.
§ 2º Todas as funções da Escola de Governo não serão remuneradas. 
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 12 O Conselho Consultivo disporá, por meio de ato administrativo 
competente, sobre o funcionamento da escola, especialmente quanto:
a) ao regimento interno da Escola de Governo, com atribuições e competências;
b) à organização do quadro de instrutores e às condições de ingresso nele;
c) à política de capacitação, organização dos programas anuais de capacitação 
internos e externos.
d) à organização dos cursos de integração, formação e das atividades de 
aperfeiçoamento e de pós-graduação, em consonância com as diretrizes gerais 
editadas no Regulamento de Capacitação;
e) à distribuição da verba orçamentária disponibilizada para a Escola de 
Governo, que será fixada anualmente no orçamento do Poder Executivo.
Art. 13 São atribuições do Coordenador:
a) supervisionar as atividades administrativas, pedagógicas, orçamentárias, 
comunicação interna, administração de patrimônio da Escola;
b) elaborar planilha de planejamento anual de capacitação em conjunto com os 
Diretores;
c) representar a Escola junto à Administração, na respectiva Coordenadoria.
d) gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar relatórios.
e) organizar e orientar os trabalhos inerentes à Escola de Governo, estabelecer 
e fazer cumprir as normas e procedimentos a serem seguidos;
f) controlar o desenvolvimento dos processos que tramitam na área entre eles: 
coordenar atividades de autuação, registro, movimentação, acompanhar 
contratação de pessoa física e jurídica, efetuar controle financeiro e prestar 
contas, analisar processos de expediente relativo a licitação de materiais;
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g) avaliar os resultados obtidos da implantação de procedimentos e cursos 
ofertados;
h) elaborar relatórios;
Art. 14 São atribuições do Diretor Administrativo da Escola:
a) atualizar cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam como instrutores;
b) estimar despesas para inclusão na proposta orçamentária.
c) manter atualizado processos, controle e organização de expedientes em 
geral.
d) realizar e orientar os serviços concernentes a autuação, elaboração, controle 
financeiro e orçamentário, atestar notas fiscais, solicitar pagamentos diversos e 
expedição de documentos;
e) analisar o funcionamento de diversas rotinas, acompanhar o controle de 
sistema patrimonial;
f) acompanhar o processo contínuo de modernização, fazendo análises 
funcionais com verificação do nível de burocracia e agilidade nas funções 
desempenhadas;
Art. 15 São atribuições do Diretor de Planejamento e Estudos da Escola:
a) organizar e orientar os trabalhos inerentes ao Departamento, estabelecer e 
fazer cumprir as normas e procedimentos a serem seguidos;
b) controlar o desenvolvimento dos processos que tramitam na área entre eles: 
proceder ao levantamento de necessidades de treinamento, orientar as 
atividades dos docentes e alunos, coordenar estudos e pesquisas, avaliar e 
definir objetivos, conteúdos e metodologias para os cursos, acompanhar o 
programa de seleção de servidor instrutor e de assistente, analisar o 
funcionamento de diversas rotinas e avaliar os resultados obtidos da implantação 
de treinamentos, elaborar relatórios.
c) coordenar as atividades do programa de Instrutores internos e treinamento de 
integração;
d) solicitar e analisar material didático;
e) emitir relatórios.
Art. 16 São atribuições do Diretor de Acompanhamento e Avaliação:
a) realizar e orientar os serviços concernentes a autuação, elaboração, registro 
e expedição de certificados e diplomas;
b) manter atualizado o cronograma de atividades, controle e organização das 
ações de capacitação realizadas pelo Poder Executivo;
c) auxiliar nas atividades da Escola;
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d) planejar e elaborar programas educacionais, propondo e especificando 
metodologias de ensino;
e) redigir informações, elaborar relatórios e quadros específicos;
f) analisar projetos de capacitação, avaliando os diferentes processos de 
execução, em função de sua eficácia e alcance de metas. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 As despesas da execução desta lei complementar correrão à conta de 
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 27 de novembro de 2.019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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