| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal n° 602 de 12 de abril de 2005 e dá outras providências. |
| native_id | 1841 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 1.387, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 602 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O Art. 6° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção: I – 50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde; II – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde; III – 25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados; Parágrafo único. Cada entidade que indicar um representante titular deverá indicar um representante suplente para compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferentes. Art. 2° O art. 7° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar da seguinte forma: Art. 7° O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios. §1° As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade. §2° As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 26 de agosto de 2021. ____________________________________ CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal