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norma nº 181/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 41/2012 aumentando o percentual da taxa administrativa do Tapurah-Previ de acordo com a Portaria 19.451/2020
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LEI COMPLEMENTAR N° 181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 41/2012 AUMENTANDO O 
PERCENTUAL DA TAXA ADMINISTRATIVA 
DO TAPURAH-PREVI DE ACORDO COM A 
PORTARIA 19.451/2020”.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o §3° do art. 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 49 ..............
........................
§ 3º - A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município 
para as despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na 
Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III.
............”
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 75, da LC 41/2012, tendo a seguinte 
redação:
“Art. 75. ....................
Parágrafo único. O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% (três 
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e 
pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro 
anterior.”
Art. 3º Fica inserido o §6° e altera a redação do §3°, ambos do art. 83 da LC 41/2012,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83...................... 
§ 3º O cargo comissionado de Diretor Executivo terá status de secretário municipal e terá 
como remuneração o valor de R$ 7.788,61 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e 
sessenta e um centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal 
Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas 
administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
............................
§6° A alteração e reajuste de remuneração do cargo de Diretor Executivo deverá ser 
aprovado pelo Conselho Curador, sendo garantido revisão geral anual na mesma data e 
com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
..........................”
Art. 4º Alteram-se as redações dos §§1° e 2º, ambos do art. 84-A da LC 41/2012, 
passando a serem as seguintes:
“Art. 84-A ........................
§ 1º O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada receberá, a título 
de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da referida função, o valor R$ 
1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta e sessenta e quatro centavos), que será pago com 
recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites 
Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três 
inteiros e seis décimos por cento).
§2º O valor da função gratificada de gestor de investimento será revisado anualmente na 
mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais, de 
acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
...............” NR 
Art. 5º Fica acrescido os incisos IV e V ao art. 77, tendo a seguinte redação:
“Art. 77. ........................
IV- Comitê de Investimentos;
V – Gestor de Investimentos.”
Art. 6º Fica alterada a redação do §2° e acrescido o §4°, ambos no art. 78°, passando a 
ser a seguinte:
“Art. 78 ..............
§2º. Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos permitida a 
recondução de seus membros a partir de 2022.
..........
§4°. O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.”
Art. 7º Altera-se a redação do caput do art. 81 e acrescenta-se os § § 1º e 2º no mesmo 
artigo, ficando com a seguinte redação;
“Art. 81. O comitê de investimento será composto por 3 membros.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos, serão escolhidos dentre os servidores 
municipais vinculados ao RPPS, garantida a efetiva participação de servidores inativos no 
Conselho.
§ 2º Os membros do Comitê de investimentos terão mandato por tempo indeterminado ou 
até que haja a necessidade de nova eleição.”
Art. 8º Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3° do art. 82, ficando da seguinte forma:
“Art. 82. ...........................
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
§ 3 º Os membros do Conselho fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos permitida a 
recondução de seus membros.”
Art. 9º Fica inserido os §§ 6° e 7° ao art. 83, tendo a seguinte redação:
“Art. 83 O Cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será exercido por servidor 
efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
................. 
§6°. O Diretor Executivo deve preencher os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar;
II - A comprovação prevista na alínea “a” será realizada a cada 2 (dois) anos, contados 
da data da última validação, e observará o seguinte:
a) no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos 
previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será 
efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da 
Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
b) no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei 
Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter 
incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I 
desta Portaria.
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros 
gerais; 
IV - possuir no mínimo 2 (dois) anos de comprovada experiência no exercício de 
atividade nas áreas financeira, administrativa.
V - ter formação superior em qualquer área de atuação.
§7°. A remuneração do cargo de Diretor Executivo será atualizado anualmente na mesma 
data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo 
com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.” NR
Art. 10 Fica incluído os §1° a 3° ao art. 87 da Lei Complementar nº 41/2012, de 
12/09/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 87. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade 
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§1°. O serviço de contabilidade do Tapurah-Previ será exercido por ocupante de cargo 
efetivo de contabilidade do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ.
Após requisição pelo Diretor Executivo, o Chefe do Poder Executivo municipal designará 
o servidor por meio de Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
§2°. O serviço de assessoramento Jurídico administrativo e judicial do Tapurah-Previ será 
exercido por ocupante de cargo efetivo de procurador ou assessor jurídico do município 
até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ. Após requisição Diretor Executivo o 
Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser 
assinado termo de cooperação técnica.
§3°. O serviço de controle interno do Tapurah-previ será exercido por ocupante de cargo 
efetivo da área de controle interno do município até que seja criado o cargo junto a 
Tapurah-previ, após requisição Diretor Executivo o Chefe do Poder Executivo municipal 
designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação 
técnica.”
Art. 11. A nova alíquota da taxa administrativa será aplicada a partir do primeiro dia do 
exercício subsequente a sua sanção.
Art. 12. A alteração do mandato do conselho curador e fiscal serão implementadas a 
partir de 2022 após o encerramento do atual mandato dos membros dos respectivos 
conselhos.
Art. 13. A remuneração do cargo de Diretor Executivo valerá a partir de janeiro de 2022, 
não tendo reflexos neste exercício.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso ao vigésimo dia do 
mês de dezembro de dois mil e vinte e um. 
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal

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