| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 67/2014 – Código Tributário Municipal e da Lei Complementar nº 92/2016 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2022 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 “ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2016 – LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do art. 532 da Lei Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal e a Tabela de Taxa de licença para parcelamento e unificação do solo, que passam a vigorar da seguinte forma: “Art. 532 ................ Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo para parcelamento e unificação do solo será cobrada em função da metragem do lote a ser desmembrado, desconsiderando o lote remanescente, ou do lote que será unificado a outro, não considerando a metragem do lote que sofrerá a unificação.” TABELA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO ITEM ESPECIFICAÇÃO UFT Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização; loteamento 1 Até 1.000 m² Por m² 0,02 UFT 2 De 1.001 a 5.000 m² Por m² 0,01 UFT 3 De 5.001 m² a 100.000 m² Por m² 0,005 UFT 4 Acima de 100.001 m² Por m² 0,0025 UFT Valores diferenciados e regressivos em razão da metragem do imóvel, fracionada por faixas - a taxa será determinada pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada valor sobre a fração de metragem correspondente. 5 Licença para Projeto de Rua Por m² 0,11 UFT 6 Alteração/Cancelamento de Previsão de arruamento, retificação de rua Por m² 0,10 UFT 7 Projeto de rua Por m² 0,10 UFT* * Até o limite de 10 UFT Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar 92/2016, passando a ter a seguinte redação: “Art. 47 .......................... Parágrafo único. A taxa prevista no caput deste artigo para parcelamento e unificação do solo será cobrada em função da metragem do lote a ser desmembrado, desconsiderando o lote remanescente, ou do lote que será unificado a outro, não considerando a metragem do lote que sofrerá a unificação.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal