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norma nº 1423/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de combate à COVID-19 aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavírus (COVID-19)
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LEI ORDINÁRIA Nº 1423/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA 
EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19 AOS 
SERVIDORES QUE ATUAM DIRETAMENTE NO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA E QUE PELA 
PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS ESTEJAM EXPOSTOS A 
CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de
Combate à COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no 
enfrentamento da pandemia e que estejam expostos de forma potencial a 
contaminação do novo coronavirus (COVID-19).
Art. 2°. O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de 
Combate à COVID-19 será de R$ 300,00 (trezentos) reais e será concedida de 
forma temporária, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Terão direito a verba indenizatória extraordinária os 
servidores efetivos, os comissionados e os contratados temporariamente que 
atuarem diretamente no enfrentamento da pandemia e que, durante a prestação 
dos seus serviços, estejam expostos ao contágio do novo Coronavirus (COVID￾19).
§ 2º A Secretaria de Saúde editará, por meio de Decreto do chefe 
do Poder Executivo, a relação dos servidores que farão jus ao recebimento da
Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19.
Art. 3º. A Verba Indenizatória Extraordinária não se incorporará 
ao vencimento do servidor e não constitui base de incidência de qualquer 
encargo previdenciário.
Art. 4º. O prazo estabelecido no caput do art. 2º desta lei poderá 
ser prorrogado pelo período que perdurar a emergência em saúde pública, 
mediante Decreto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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