| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de combate à COVID-19 aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavírus (COVID-19) |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1423/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19 AOS SERVIDORES QUE ATUAM DIRETAMENTE NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA E QUE PELA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS ESTEJAM EXPOSTOS A CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19). O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no enfrentamento da pandemia e que estejam expostos de forma potencial a contaminação do novo coronavirus (COVID-19). Art. 2°. O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 será de R$ 300,00 (trezentos) reais e será concedida de forma temporária, pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 1º Terão direito a verba indenizatória extraordinária os servidores efetivos, os comissionados e os contratados temporariamente que atuarem diretamente no enfrentamento da pandemia e que, durante a prestação dos seus serviços, estejam expostos ao contágio do novo Coronavirus (COVID19). § 2º A Secretaria de Saúde editará, por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, a relação dos servidores que farão jus ao recebimento da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19. Art. 3º. A Verba Indenizatória Extraordinária não se incorporará ao vencimento do servidor e não constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário. Art. 4º. O prazo estabelecido no caput do art. 2º desta lei poderá ser prorrogado pelo período que perdurar a emergência em saúde pública, mediante Decreto. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal