| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.175/2017 |
| native_id | 1939 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.424/2022 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. Altera a súmula da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2°. Altera os §§ 2° e 3°, e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos. (...) §2º. Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos. §3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 3°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art.2° O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente: I – Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah); II – Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios; (...) §2°. Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 4°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. (...) §2°. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5°. Altera os incisos I e II do art. 5° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 5º (...) I – Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.” II - Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição: “É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.” (...) Art. 6°. Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 6°. O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a fiscalização. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal