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norma nº 1424/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 1.175/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.424/2022 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 1.175/2017.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei:
Art. 1°. Altera a súmula da lei 1.175/2017, passando a ter a 
seguinte redação:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM 
LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E 
“NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2°. Altera os §§ 2° e 3°, e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros 
eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda 
e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos. 
(...)
§2º. Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico”
ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a 
solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do 
comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de 
menor de 18 anos. 
§3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se 
trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a 
manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local 
específico e isolado, distante das demais mercadorias. 
Art. 3°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, 
passando a ter a seguinte redação:
Art.2° O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica 
nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade 
competente:
I – Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II – Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de 
seus componentes e acessórios;
(...)
§2°. Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será 
verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para 
fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade 
administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do 
instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e 
contraditório.
Art. 4°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, 
do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do 
“cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de 
sanções ao proprietário se a infração for cometida em 
estabelecimento comercial. 
(...)
§2°. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro 
eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está 
ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade 
policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5°. Altera os incisos I e II do art. 5° da lei 1.175/2017, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I – Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a 
seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO 
ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS 
MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE 
MUNICIPAL 1.175/2017.”
II - Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e 
similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU 
“NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO 
EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO 
EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E 
VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI 
MUNICIPAL 1.175/2017.”
(...)
Art. 6°. Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a 
ter a seguinte redação:
Art. 6°. O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento 
desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo 
setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a 
fiscalização.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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