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norma nº 1437/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.067/2015 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 
1.067/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui o parágrafo único ao art. 3° da lei 1.067/2015, passando a 
ter a seguinte redação.
“Art. 3º. (...)
Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo de conselheiro 
tutelar e não havendo suplente para sua substituição deverá ser 
iniciado no prazo de 30 (trinta) dias o procedimento de eleição 
suplementar.”
Art. 2º. Altera o caput e o §1° do art. 8° e inclui os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 
8° da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança 
e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie 
ou prorrogue esse período.
§ 1º É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade 
de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao 
mesmo processo de escolha pela sociedade.
(...)
§ 4º. No caso de vacância de membro titular do cargo de 
conselheiro tutelar e não havendo suplente para assumir o cargo, 
deverá ser iniciado procedimento para eleição suplementar no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga nos termos do 
§1° do art. 6° desta lei.
§5°. A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria 
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CMDCA, devendo ser publicado edital do processo de 
escolha com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da 
data para a votação.
§6°. O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular 
e a eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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