| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.067/2015 e dá outras providências |
| native_id | 1965 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437, DE 30 DE MARÇO DE 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.067/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Inclui o parágrafo único ao art. 3° da lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação. “Art. 3º. (...) Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para sua substituição deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias o procedimento de eleição suplementar.” Art. 2º. Altera o caput e o §1° do art. 8° e inclui os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 8° da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: “Art. 8º. Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. § 1º É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade. (...) § 4º. No caso de vacância de membro titular do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para assumir o cargo, deverá ser iniciado procedimento para eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga nos termos do §1° do art. 6° desta lei. §5°. A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo ser publicado edital do processo de escolha com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data para a votação. §6°. O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular e a eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal