| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 41/2012 de acordo com a Portaria 19.451/2020, reavaliação atuarial e dá outras providências |
| native_id | 2007 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 DE ACORDO COM A PORTARIA 19.451/2020, REAVALIAÇÃO ATUARIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a redação do §3° do art. 49, passando a ser a seguinte: Art. 49 (...) (...) § 3º - A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III. NR [...] Art. 2º. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 75 da LC 41/2012, sendo a seguinte: Art. 75. (...) (...) Parágrafo único. O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. NR Art. 3°. Altera a tabela de financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 49 da Lei Complementar n° 41/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. (...) IV - (...) Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial PERIODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar C.S. * FOLHA SALARIAL 0 (21.666.620,47) 1 2022 (22.075.606,44) (408.985,97) 1.070.331,05 661.345,09 4,30% 15.366.567,58 2 2023 (22.413.672,27) (338.065,84) 1.090.534,96 752.469,12 4,85% 15.520.233,26 3 2024 (22.402.599,92) 11.072,35 1.107.235,41 1.118.307,76 7,13% 15.675.435,59 4 2025 (22.369.783,33) 32.816,58 1.106.688,44 1.139.505,02 7,20% 15.832.189,94 5 2026 (22.313.746,56) 56.036,77 1.105.067,30 1.161.104,07 7,26% 15.990.511,84 6 2027 (22.232.933,13) 80.813,44 1.102.299,08 1.183.112,52 7,33% 16.150.416,96 7 2028 (22.125.701,89) 107.231,23 1.098.306,90 1.205.538,13 7,39% 16.311.921,13 8 2029 (21.990.322,75) 135.379,14 1.093.009,67 1.228.388,82 7,46% 16.475.040,34 9 2030 (21.824.972,06) 165.350,69 1.086.321,94 1.251.672,63 7,52% 16.639.790,75 10 2031 (21.627.727,89) 197.244,17 1.078.153,62 1.275.397,79 7,59% 16.806.188,65 11 2032 (21.396.564,99) 231.162,89 1.068.409,76 1.299.572,65 7,66% 16.974.250,54 12 2033 (21.129.349,57) 267.215,43 1.056.990,31 1.324.205,74 7,72% 17.143.993,05 13 2034 (20.823.833,69) 305.515,87 1.043.789,87 1.349.305,74 7,79% 17.315.432,98 14 2035 (20.477.649,56) 346.184,13 1.028.697,38 1.374.881,51 7,86% 17.488.587,31 15 2036 (20.088.303,39) 389.346,17 1.011.595,89 1.400.942,06 7,93% 17.663.473,18 16 2037 (19.653.169,00) 435.134,40 992.362,19 1.427.496,58 8,00% 17.840.107,91 17 2038 (19.169.481,10) 483.687,89 970.866,55 1.454.554,44 8,07% 18.018.508,99 18 2039 (18.634.328,30) 535.152,81 946.972,37 1.482.125,17 8,14% 18.198.694,08 19 2040 (18.044.645,62) 589.682,68 920.535,82 1.510.218,50 8,22% 18.380.681,02 20 2041 (17.397.206,78) 647.438,84 891.405,49 1.538.844,33 8,29% 18.564.487,83 21 2042 (16.688.616,04) 708.590,74 859.422,01 1.568.012,76 8,36% 18.750.132,71 22 2043 (15.915.299,61) 773.316,43 824.417,63 1.597.734,06 8,44% 18.937.634,04 23 2044 (15.073.496,67) 841.802,93 786.215,80 1.628.018,73 8,51% 19.127.010,38 24 2045 (14.159.249,97) 914.246,70 744.630,74 1.658.877,44 8,59% 19.318.280,48 25 2046 (13.168.395,86) 990.854,11 699.466,95 1.690.321,06 8,66% 19.511.463,29 26 2047 (12.096.553,92) 1.071.841,94 650.518,76 1.722.360,69 8,74% 19.706.577,92 27 2048 (10.939.116,05) 1.157.437,87 597.569,76 1.755.007,63 8,82% 19.903.643,70 28 2049 (9.691.235,01) 1.247.881,05 540.392,33 1.788.273,38 8,90% 20.102.680,13 29 2050 (8.347.812,34) 1.343.422,67 478.747,01 1.822.169,67 8,97% 20.303.706,94 30 2051 (6.903.485,80) 1.444.326,54 412.381,93 1.856.708,47 9,05% 20.506.744,01 31 2052 (5.352.616,07) 1.550.869,73 341.032,20 1.891.901,93 9,13% 20.711.811,45 32 2053 (3.689.272,83) 1.663.343,25 264.419,23 1.927.762,48 9,22% 20.918.929,56 33 2054 (1.907.220,15) 1.782.052,68 182.250,08 1.964.302,76 9,30% 21.128.118,86 34 2055 98,82 1.907.318,97 94.216,68 2.001.535,65 9,38% 21.339.400,04 35 2056 - - - - - - * Custo Suplementar Art. 4°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal. Art. 5°. Ficam convalidados os Decretos 286/2019, e 154/2021 que homologaram o cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de contribuição suplementar para financiamento do déficit atuarial. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal