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norma nº 189/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 41/2012 de acordo com a Portaria 19.451/2020, reavaliação atuarial e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 41/2012 DE ACORDO COM A 
PORTARIA 19.451/2020, REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do §3° do art. 49, passando a ser a seguinte:
Art. 49 (...)
(...)
§ 3º - A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, 
apurado no exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas 
administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 
do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III. NR
[...]
Art. 2º. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 75 da LC 41/2012, sendo 
a seguinte:
Art. 75. (...)
(...)
Parágrafo único. O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% 
(três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício 
financeiro anterior. NR
Art. 3°. Altera a tabela de financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do 
art. 49 da Lei Complementar n° 41/2012, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 49. (...)
IV - (...)
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo Suplementar
C.S. 
*
FOLHA SALARIAL
0 (21.666.620,47)
1 2022 (22.075.606,44) (408.985,97) 1.070.331,05 661.345,09 4,30% 15.366.567,58 
2 2023 (22.413.672,27) (338.065,84) 1.090.534,96 752.469,12 4,85% 15.520.233,26 
3 2024 (22.402.599,92) 11.072,35 1.107.235,41 1.118.307,76 7,13% 15.675.435,59 
4 2025 (22.369.783,33) 32.816,58 1.106.688,44 1.139.505,02 7,20% 15.832.189,94 
5 2026 (22.313.746,56) 56.036,77 1.105.067,30 1.161.104,07 7,26% 15.990.511,84 
6 2027 (22.232.933,13) 80.813,44 1.102.299,08 1.183.112,52 7,33% 16.150.416,96 
7 2028 (22.125.701,89) 107.231,23 1.098.306,90 1.205.538,13 7,39% 16.311.921,13 
8 2029 (21.990.322,75) 135.379,14 1.093.009,67 1.228.388,82 7,46% 16.475.040,34 
9 2030 (21.824.972,06) 165.350,69 1.086.321,94 1.251.672,63 7,52% 16.639.790,75 
10 2031 (21.627.727,89) 197.244,17 1.078.153,62 1.275.397,79 7,59% 16.806.188,65 
11 2032 (21.396.564,99) 231.162,89 1.068.409,76 1.299.572,65 7,66% 16.974.250,54 
12 2033 (21.129.349,57) 267.215,43 1.056.990,31 1.324.205,74 7,72% 17.143.993,05 
13 2034 (20.823.833,69) 305.515,87 1.043.789,87 1.349.305,74 7,79% 17.315.432,98 
14 2035 (20.477.649,56) 346.184,13 1.028.697,38 1.374.881,51 7,86% 17.488.587,31 
15 2036 (20.088.303,39) 389.346,17 1.011.595,89 1.400.942,06 7,93% 17.663.473,18 
16 2037 (19.653.169,00) 435.134,40 992.362,19 1.427.496,58 8,00% 17.840.107,91 
17 2038 (19.169.481,10) 483.687,89 970.866,55 1.454.554,44 8,07% 18.018.508,99 
18 2039 (18.634.328,30) 535.152,81 946.972,37 1.482.125,17 8,14% 18.198.694,08 
19 2040 (18.044.645,62) 589.682,68 920.535,82 1.510.218,50 8,22% 18.380.681,02 
20 2041 (17.397.206,78) 647.438,84 891.405,49 1.538.844,33 8,29% 18.564.487,83 
21 2042 (16.688.616,04) 708.590,74 859.422,01 1.568.012,76 8,36% 18.750.132,71 
22 2043 (15.915.299,61) 773.316,43 824.417,63 1.597.734,06 8,44% 18.937.634,04 
23 2044 (15.073.496,67) 841.802,93 786.215,80 1.628.018,73 8,51% 19.127.010,38 
24 2045 (14.159.249,97) 914.246,70 744.630,74 1.658.877,44 8,59% 19.318.280,48 
25 2046 (13.168.395,86) 990.854,11 699.466,95 1.690.321,06 8,66% 19.511.463,29 
26 2047 (12.096.553,92) 1.071.841,94 650.518,76 1.722.360,69 8,74% 19.706.577,92 
27 2048 (10.939.116,05) 1.157.437,87 597.569,76 1.755.007,63 8,82% 19.903.643,70 
28 2049 (9.691.235,01) 1.247.881,05 540.392,33 1.788.273,38 8,90% 20.102.680,13 
29 2050 (8.347.812,34) 1.343.422,67 478.747,01 1.822.169,67 8,97% 20.303.706,94 
30 2051 (6.903.485,80) 1.444.326,54 412.381,93 1.856.708,47 9,05% 20.506.744,01 
31 2052 (5.352.616,07) 1.550.869,73 341.032,20 1.891.901,93 9,13% 20.711.811,45 
32 2053 (3.689.272,83) 1.663.343,25 264.419,23 1.927.762,48 9,22% 20.918.929,56 
33 2054 (1.907.220,15) 1.782.052,68 182.250,08 1.964.302,76 9,30% 21.128.118,86 
34 2055 
98,82 1.907.318,97 94.216,68 2.001.535,65 9,38% 21.339.400,04 
35 2056 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
* Custo Suplementar
Art. 4°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade 
nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal.
Art. 5°. Ficam convalidados os Decretos 286/2019, e 154/2021 que homologaram o
cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de contribuição 
suplementar para financiamento do déficit atuarial.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo primeiro dia
do mês de junho de dois mil e vinte e dois.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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