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norma nº 191/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 191 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaAltera o vencimento do cargo de Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Complementar 031/2012 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O VENCIMENTO DO CARGO DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 031/2012 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado a alteração do vencimento do cargo dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, previsto na Lei Complementar n. 31, de 23 de
março de 2012, passando a ser o previsto no anexo único desta lei.
$ 1º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus reflexos
financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso
oriundo da União, conforme disposto no 87º, art. 198 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 15 de maio de 2022.
8 2º Caso o município receba valores retroativos da União, estes serão pagos
integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias.
Art. 2º Os agentes de que trata o caput deste artigo passam a fazer jus, a partir
de 1º de julho de 2022, ao Adicional de Insalubridade, conforme disposto no &
10, art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 120, de 15 de maio de 2022, em grau médio, tendo em vista
que este é o aplicável aos profissionais de saúde desta municipalidade.
Parágrafo único. O agente que fizer jus ao adicional de periculosidade, de
acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar
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por este ou pelo adicional de insalubridade, não sendo acumuláveis estas
vantagens.
Art. 3º Fica alterado o disposto no Anexo | da Lei Complementar 31/2012, face
a alteração do piso estabelecida, passando a vigorar conforme o anexo único
desta lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo nono dia
do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
cats ALBERTO GA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Referência Cargo Quanti Atribuições Padrão de Carga Requisitos para a
dade vencimento horária investidura
Agente 50 - |- exercício de atividades de prevenção de doenças e | R$ 2.424,00 40 Ensino
Comunitário promoção da saúde, Fundamental
de Saúde 1 - a utilização de instrumentos para diagnóstico completo
demográfico e sociocultural da comunidade; e residir na área de
II - a promoção de ações de educação para a saúde atuação.
individual e coletiva;
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas
para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos
entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Agente de 20 - Vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios | R$ 2.424,00 40 Ensino
Combate a estabelecimentos comerciais para buscar focos Fundamental
Endemias endêmicos. completo
- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e
telhados.
- Aplicação de larvicidas e inseticidas.
- Orientações quanto à prevenção e tratamento de
doenças infecciosas.
- Recenseamento de animais.
- vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação
de focos,
- prevenir a malária e a dengue, conforme orientação
do Ministério da Saúde;
- acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as
famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as
necessidades definidas pela equipe:
-subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas
e telhados,
- orientação gerais de saúde;

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