| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Institui normas de parceria do Poder Público Municipal de Tapurah/MT com as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências |
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LEI ORDINARIA Nº 1473, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “INSTITUI NORMAS DE PARCERIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE TAPURAH/MT COM AS IGREJAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas normas de Parceria entre o Município de Tapurah e as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos regularmente instalados neste Município. Art. 2º A Parceria possui como propósito o atendimento ao interesse público, sendo vedado transcender os limites da neutralidade, sem qualquer identificação especial com alguma religião. Art. 3º Entende-se por interesse público todo e qualquer Programa e/ou atividades desenvolvidos ou realizados pelas Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos que possuam como objetivo o bem estar social, tais como: I – distribuição de cestas básicas a pessoas carentes; II – campanha de combate ao uso de droga e/ou álcool; III – atividades eclesiásticas; IV – projetos sociais; V – atividades ludicas. Parágrafo único. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão realizar outros programas ou atividades que atendam o interesse público, desde que apresentem justificativas de suas finalidades para o bem social. Art. 4º Os serviços a serem prestados pelo Poder Público Municipal às Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados consistem na autorização de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans e obedecerão às seguintes normas: I - dependerá de despacho em Termo autorizativo do Prefeito Municipal para utilização do veículo; II – a autorização de uso do veículo deverá ser contratada de acordo com instrumento legal próprio demonstrado pelo modelo em anexo que faz parte integrante da presente Lei; III – o veículo ônibus somente poderá ser utilizado quando não estiver a serviço da municipalidade; IV – a autorização de uso deverá ser outorgada por tempo determinado e consistirá em ato unilateral, discricionário, precário, revogável a todo tempo e sem qualquer ônus para o Município; V – a autorização de uso não poderá prejudicar a comunidade nem embaraçar o serviço público, bem como não gerará privilégios contra a Administração Pública Municipal. Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados no uso do veículo deverão apresentar requerimento com antecedência mínima de 02(dois) dias úteis de seu Programa e/ou atividade junto ao Gabinete do Prefeito, devidamente acompanhado das justificativas para atendimento ao interesse público, com a definição de todo trajeto a ser percorrido e total de quilômetros a serem rodados, bem como dos documentos de sua regular constituição. Art. 6º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão utilizar-se dos veículos para deslocamento até no máximo 500 (quinhentos) quilômetros da sede do município. Parágrafo único. Caso haja pedidos concomitantes, a autorização de uso do veículo será concedida para o primeiro pedido protocolado. Art. 7º Pelo uso do veículo, haverá a participação da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados, mediante a restituição de todo combustível utilizado, diária do motorista (se a entidade não dispuser de um) e de toda e qualquer peça avariada no trajeto e mão de obra correspondente. § 1º As despesas do motorista cedido pela Prefeitura municipal, bem como o pagamento de diárias, serão de inteira responsabilidade da instiuição/entidade autorizada para uso do veículo. § 2º Os valores mínimos de diárias a serem pagos ao motorista cedido estão previstas na lei municipal nº 1.248/2019. Art. 8º O pagamento das despesas constantes no art. 7º deverá ser efetuado junto à rede bancária instalada no Município, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Administração, até 48 (quarenta e oito) horas antes do uso do veículo. § 1º Se, por motivo de força maior devidamente justificada e comprovada, as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados ultrapassarem o número de quilômetros informados no Requerimento, deverão pagar a quilometragem a mais junto à rede bancária instalada no Município, mediante GUIA DERECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Administração, em até 48 (quarenta e oito) horas após a devolução do veículo. § 2º O não pagamento do valor das despesas, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, determinará sua inscrição em dívida ativa e penalidades estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como ficarão impossibilitados de se beneficiarem com nova autorização de uso. Art. 9º Todo e qualquer dano causado a terceiros durante o uso do veículo fica integralmente de responsabilidade destes. Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita e da despesa. Art. 11 A autorizacão de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans deverá ocorrer por no máximo 3 (três) dias consecutivos. Parágrafo único. Deverá haver um interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre uma autorização e outra. Art. 12 É vedada a autorização de uso de veículo público para eventos diversos dos fins de instituição da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos. Parágrafo único. A instituição que utilizar veículos contrariando o caput deste artigo será proibida de firmar outras parcerias com o poder público municipal, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar via Decreto a presente Lei. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao decimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Administrativa à Av. Rio de Janeiro, n° 125, Centro, CEP: 78573- 000, nesta cidade e Comarca de Tapurah-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 24.772.253/0001-41, AUTORIZA _________________________________________ __________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________________________, com sede na __________________ ____________________________________________________________________ nesta cidade, a utilizar privativamente o bem público abaixo discriminado, conforme solicitado abaixo: ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ O uso do bem público não poderá prejudicar a comunidade, não poderá embaraçar o serviço público, e não gerará quaisquer privilégios contra o Município, devendo ainda a ora autorizada zelar e cuidar do bem descrito. A presente autorização é pelo prazo de ( ) dias, contados do horário da assinatura desta AUTORIZAÇÃO DE USO, podendo ser revogada sumariamente a qualquer tempo, e sem ônus para o Município ainda que sem justificativa. Tapurah-MT, de de . Prefeitura Municipal de Tapurah /MT Prefeito Municipal