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norma nº 1473/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1473 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaInstitui normas de parceria do Poder Público Municipal de Tapurah/MT com as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências
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LEI ORDINARIA Nº 1473, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
“INSTITUI NORMAS DE PARCERIA DO PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL DE TAPURAH/MT COM AS IGREJAS,
ASSOCIAÇÕES, CLUBES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas normas de Parceria entre o Município de Tapurah e as Igrejas, 
Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos regularmente instalados
neste Município.
Art. 2º A Parceria possui como propósito o atendimento ao interesse público, sendo
vedado transcender os limites da neutralidade, sem qualquer identificação especial
com alguma religião.
Art. 3º Entende-se por interesse público todo e qualquer Programa e/ou atividades
desenvolvidos ou realizados pelas Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades 
sem fins lucrativos que possuam como objetivo o bem estar social, tais como:
I – distribuição de cestas básicas a pessoas carentes;
II – campanha de combate ao uso de droga e/ou álcool;
III – atividades eclesiásticas;
IV – projetos sociais;
V – atividades ludicas.
Parágrafo único. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, Associações, Clubes e 
demais entidades sem fins lucrativos poderão realizar outros programas ou atividades 
que atendam o interesse público, desde que apresentem justificativas de suas
finalidades para o bem social.
Art. 4º Os serviços a serem prestados pelo Poder Público Municipal às Igrejas,
Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados consistem 
na autorização de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans e obedecerão 
às seguintes normas:
I - dependerá de despacho em Termo autorizativo do Prefeito Municipal para 
utilização do veículo;
II – a autorização de uso do veículo deverá ser contratada de acordo com instrumento 
legal próprio demonstrado pelo modelo em anexo que faz parte integrante da presente
Lei;
III – o veículo ônibus somente poderá ser utilizado quando não estiver a serviço da
municipalidade;
IV – a autorização de uso deverá ser outorgada por tempo determinado e consistirá
em ato unilateral, discricionário, precário, revogável a todo tempo e sem qualquer ônus
para o Município;
V – a autorização de uso não poderá prejudicar a comunidade nem embaraçar o
serviço público, bem como não gerará privilégios contra a Administração Pública
Municipal.
Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos
interessados no uso do veículo deverão apresentar requerimento com antecedência 
mínima de 02(dois) dias úteis de seu Programa e/ou atividade junto ao Gabinete do 
Prefeito, devidamente acompanhado das justificativas para atendimento ao interesse 
público, com a definição de todo trajeto a ser percorrido e total de quilômetros a serem 
rodados, bem como dos documentos de sua regular constituição.
Art. 6º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão 
utilizar-se dos veículos para deslocamento até no máximo 500 (quinhentos) 
quilômetros da sede do município.
Parágrafo único. Caso haja pedidos concomitantes, a autorização de uso do veículo 
será concedida para o primeiro pedido protocolado.
Art. 7º Pelo uso do veículo, haverá a participação da Igreja, Associações, Clubes e 
demais entidades sem fins lucrativos beneficiados, mediante a restituição de todo 
combustível utilizado, diária do motorista (se a entidade não dispuser de um) e de toda 
e qualquer peça avariada no trajeto e mão de obra correspondente.
§ 1º As despesas do motorista cedido pela Prefeitura municipal, bem como o 
pagamento de diárias, serão de inteira responsabilidade da instiuição/entidade 
autorizada para uso do veículo.
§ 2º Os valores mínimos de diárias a serem pagos ao motorista cedido estão previstas 
na lei municipal nº 1.248/2019.
Art. 8º O pagamento das despesas constantes no art. 7º deverá ser efetuado junto à 
rede bancária instalada no Município, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO emitida
pela Secretaria Municipal de Administração, até 48 (quarenta e oito) horas antes do
uso do veículo.
§ 1º Se, por motivo de força maior devidamente justificada e comprovada, as Igrejas,
Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados
ultrapassarem o número de quilômetros informados no Requerimento, deverão pagar 
a quilometragem a mais junto à rede bancária instalada no Município, mediante GUIA
DERECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Administração, em até 48 
(quarenta e oito) horas após a devolução do veículo.
§ 2º O não pagamento do valor das despesas, no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, determinará sua inscrição em dívida ativa e penalidades estabelecidas no 
Código Tributário Municipal, bem como ficarão impossibilitados de se beneficiarem
com nova autorização de uso.
Art. 9º Todo e qualquer dano causado a terceiros durante o uso do veículo fica
integralmente de responsabilidade destes.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração manterá os controles contábeis e
financeiros da movimentação dos recursos, emitindo, quando solicitado, demonstrativo 
da receita e da despesa.
Art. 11 A autorizacão de uso de um veiculo tipo ônibus, microônibus ou vans deverá 
ocorrer por no máximo 3 (três) dias consecutivos.
Parágrafo único. Deverá haver um interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre uma 
autorização e outra.
Art. 12 É vedada a autorização de uso de veículo público para eventos diversos dos 
fins de instituição da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins 
lucrativos.
Parágrafo único. A instituição que utilizar veículos contrariando o caput deste artigo 
será proibida de firmar outras parcerias com o poder público municipal, sem prejuízo 
de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar via Decreto a presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao decimo quarto 
dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede Administrativa à Av. Rio de Janeiro, n° 125, Centro, CEP: 78573-
000, nesta cidade e Comarca de Tapurah-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 
24.772.253/0001-41, AUTORIZA _________________________________________
__________________________________________________, inscrita no CNPJ sob
o nº _________________________________, com sede na __________________
____________________________________________________________________
nesta cidade, a utilizar privativamente o bem público abaixo discriminado, conforme
solicitado abaixo:
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
O uso do bem público não poderá prejudicar a comunidade, não poderá embaraçar o 
serviço público, e não gerará quaisquer privilégios contra o Município, devendo ainda 
a ora autorizada zelar e cuidar do bem descrito.
A presente autorização é pelo prazo de ( ) dias, contados do 
horário da assinatura desta AUTORIZAÇÃO DE USO, podendo ser revogada 
sumariamente a qualquer tempo, e sem ônus para o Município ainda que sem
justificativa.
Tapurah-MT, de de .
Prefeitura Municipal de Tapurah /MT
Prefeito Municipal

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