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norma nº 194/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaAltera disposições na Lei Complementar Municipal nº 015, de 27 de novembro de 2009 e dá outras providências
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'TAPURAH
PREFEITURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
ALTERA DISPOSIÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 015, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah em Exercício,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário
da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do art. 48 da Lei Complementar nº 15/2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A revisão anual geral dos vencimentos dos
servidores municipais da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional de Tapurah, de que trata o art. 37,
X, da Constituição Federal de 1988, será apurada no mês
de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores
no mês de janeiro, em índice a ser definido pela
Administração municipal em lei específica.
$ 1º. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
lei, será devido aos servidores adicional por tempo de
serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao ano,
que será incorporado ao vencimento padrão do servidor,
até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
$ 2º. O Plano de Carreira dos Professores da educação
deve respeitar o piso nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica previsto em lei
federal, devendo ser dado reajuste acima do previsto no
caput deste artigo caso seja necessário para cumprir a lei
do piso nacional.
$3º. Os professores da educação básica municipal não
farão jus ao Adicional por tempo de serviço (ATS) previsto
no 81º deste artigo.
Art. 2º A redação do artigo 81 da lei complementar 15, de 27 de novembro de 2009,
passa ser a seguinte:
Art. 81 O Poder Executivo poderá conceder incentivos aos
servidores públicos ativos da Administração Pública direta
e indireta, ou por sua destacada atuação durante a vida
funcional, ou por produtividade/merecimento, ou por
assiduidade ou em circunstâncias excepcionais.
$ 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de auxílio-
alimentação, para determinadas categorias ou classes
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNPJ:24,772.253/0001-41 | Fone: (88) 3547-3600 1 www tapurah.mtgov.br
específicas, a ser pago mensalmente com a finalidade de
aquisição de produtos de gêneros alimentícios, in natura ou
preparados para consumo imediato, em estabelecimentos
comerciais, a título de incentivo administrativo a servidores
que não tiverem faltas ao serviço.
$ 2º Será regulamentado, também a título de incentivo aos
servidores, podendo ser para determinadas categorias ou
classes especificas, e por secretarias, prêmio por
produtividade, conforme previsão na Lei Complementar nº
187, de 16 de março de 2022.
$3º A regulamentação do auxílio-alimentação, assim como
do prêmio por produtividade, será realizada via Decreto
pelo poder executivo, que disciplinará questões de ordem
legal que possibilite e facilite a aplicação do incentivo
administrativo.
$4 0 auxílio-alimentação, inicialmente, será de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), com data-base e
percentual de reajuste do valor a ser disciplinado via
Decreto.
$ 5º O auxílio-alimentação terá início a partir de 01 de
janeiro de 2023, regulamentado via decreto.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 82 da lei complementar 15, de 27 de
novembro de 2009, sendo a seguinte:
Art. 82 Será concedido incentivo administrativo a servidor
que seja autor de trabalho espontaneamente realizado e
considerado de interesse público ou de utilidade para a
Administração e pela apresentação de ideias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais.
Parágrafo único. Nas hipóteses estabelecidas no caput
deste artigo, o servidor efetivo que obtiver o incentivo
optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um)
valor equivalente ao seu subsídio ou a 30 (trinta) dias de
licença remunerada.
Art. 4º Revoga na integração artigo 107-A, da Lei Complementar nº. 15/2009.
Art. 5º Os servidores que tiverem direito adquirido referente a Licença Prêmio
Assiduidade previsto nos moldes anteriores da Lei Complementar nº 015/2009, terão
seus direitos assegurados, podendo assim solicitar junto ao Departamento de
Recursos Humanos a indenização em pecúnia ou o gozo da licença prêmio.
Ay. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, TapurahyMT
CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (68) 3547-3800 | www tepurah.mtgov.br .
PREFEITURA
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a forma de
indenização ou gozo da licença prêmio assiduidade.
Art. 6º. Computar-se-á para fins de período aquisitivo para concessão das novas
regras previstas nesta lei o período anterior à data da publicação da presente lei
complementar, desde que esse período não tenha sido utilizado para concessão do
benefício nas regras anteriores.
81º A concessão do benefício para os servidores que não estejam com o quinquênio
completo será com base nas regras estabelecidas em decreto.
82º O período de estágio probatório será considerado como período aquisitivo de
licença prêmio.
83º. Fará jus a indenização pecuniária, os servidores que mesmo não tendo a
incorporação integral do período aquisitivo de licença prêmio prevista anteriormente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta e
um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.
ODAIR estes
Prefeito municipal em exercício
Ay. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
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