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norma nº 195/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaAcrescenta e altera dispositivo na Lei Complementar n. 67, de 24 de novembro de 2014 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR N. 67, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário
da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescida a Subseção |, na Seção IV, do Capítulo IV, Título II,
incluindo os artigos 50-A e 50-B, da Leinº. 67 Complementar, de 24 de Novembro
de 2014, com a seguinte redação:
"Subseção | - Do Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM
Art. 50-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal -
DTEM, portal que será acessado por intermédio da página do
Município de Tapurah na internet.
8 1º - O DTEM constitui espaço virtual de interação comunicacional
entre o Município de Tapurah e os sujeitos passivos de obrigações
tributárias e não tributárias municipais, servindo para:
| - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos que lhe digam respeito;
Il - encaminhar notificações, autuações e intimações;
Ill - expedir avisos em geral;
8 2º - O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo
dependerá do seu prévio credenciamento, junto ao Departamento de
Tributação, vinculado a Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento, observado o seguinte:
I- ao credenciado serão atribuídos:
a) caixa postal eletrônica ou outro meio fidedigno de comunicação, que
será considerada endereço do DTEM para fins de comunicação
eletrônica; e
b) registro e acesso ao sistema eletrônico de comunicação do
Município de Tapurah, com tecnologia que preserve o sigilo, a
identificação, a autenticidade e a integridade de suas informações;
Il - o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas poderão
ser efetuados mediante solicitação de usuário e senha ou por meio de
certificação digital.
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, TapurahiMT
CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (68) 3547-3600 1 www tapurah.mt gov. br
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PREFEITURA
8 3º - Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, o sujeito
passivo será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte.
8 4º - Não constatado acesso ao DTEM, após 20 (vinte) dias corridos,
contados da data em que foi disponibilizada a comunicação no DTEM,
e enviada mensagem eletrônica ao sujeito passivo, este será
considerado intimado.
85º - Os prazos serão contados no primeiro dia útil que seguir ao da
intimação.
86º - Na contagem de prazo em dias, quando da intimação no DTEM,
computar-se-ão somente os dias úteis.
8 7º - Se o Sistema do DTEM se tornar indisponível por motivos
técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, mediante certidão
de indisponibilidade a ser fornecida pelo Município.
8 8º - No interesse da Administração Pública, a comunicação aos
sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias
municipais, nos casos de impossibilidade de utilização do DTEM,
poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação
municipal.
8 9º - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste
artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:
| - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo,
no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que
se referem não forematingidos por decadência ou prescrição, na forma
da legislação tributária;
Il - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
$ 10 - O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á
entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado do
Município de Tapurah:
| - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo;
Il - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
8 11 - A comunicação eletrônica expedida pelo Município de Tapurah
poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha
outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o
registro do respectivo instrumento no sistema.
8 12 - Os contribuintes já cadastrados no cadastro mobiliário do
Município de Tapurah, considera-se-a credenciamento até o dia 31 de
dezembro de 2022, tornando-se obrigatório o seu uso a partir de 1º de
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
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janeiro de 2023.
$ 13 - No caso de contribuintes em que seu início de atividade seja
posterior à promulgação desta Lei, estes estarão automaticamente
obrigados a utilizar o DTEM.
814 - As empresas não estabelecidas no Município deverão requerer
a adesão ao DTEM na forma e disposições constantes da presente
Lei.
Art. 2º Fica alterado o artigo 178, da Lei Complementar n. 67/2014, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 — (...)
8 2º - Considera-se feita a intimação:
| - se pessoal, na data da assinatura;
Il- se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento
— AR;
ll — se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva
disponibilização em Diario Oficial do Municipio;
IV — Por meio eletronico, atraves de confirmação de recebimento, ou
por meio idoneo de confirmação.
a) As intimações efetuadas por meio eletronico dar-se-ao
preferencialmente via DTEM, ficando facultativa a intimação por
outros meios fidedignos de comunicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês
novembre do ano de dois mil e vinte e dois.
di ALBERTO CAPELETTI
* Prefeito Municipal
Ay. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
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