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norma nº 119/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 119 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências
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à ini CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Ea CNPJ: 33.005.083.0001/60
RESOLUÇÃO Nº 119/2022
De 06 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação
aos servidores do Poder Legislativo do Município de
Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras
providências.
O Sr. ELIZEU FRANCISCO DE OLIVEIRA,
Presidente em exercício da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município (Lei Complementar nº 15/2009) alterado pela Lei
Complementar 194/2022, instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores
públicos ativos, cabe ao Poder Legislativo do Município de Tapurah/MT,
regulamentar no âmbito da sua atuação o auxílio-alimentação;
CONSIDERANDO que a Resolução de Consulta Nº 19/2015 do
TCE-MT, dispõe ser possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação
para os seus servidores, por meio de Resolução, em face da sua autonomia
administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de
concessão desse auxílio-alimentação neste orgão;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Auxílio Alimentação para os servidores ativos
do Poder legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso,
independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia,
mensalmente, de caráter indenizatório, na forma regulamentada nesta
resolução.
Parágrafo Unico. O benefício destina-se a subsidiar as
despesas com a alimentação do servidor.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido por dia
trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
$ 1º Para todos os efeitos são considerados por dias
trabalhados para fins de recebimento do auxílio-alimentação:
| — Licença Maternidade e Paternidade;
Il — Gozo de Férias;
HI - Participação do servidor em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos
similares, com ou sem deslocamento da sede;
IV — Quando servidor estiver em viagem a serviço da
municipalidade;
V — Licença médica/ auxílio doença;
VI - outras licenças previstas especificamente no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
VIl - Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o
período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando
convocados para participar de tribunal de jurí;
$ 2º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias,
independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no
mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas
seguintes hipóteses:
| - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Il - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
HI - licença para o serviço militar:
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI - estudo ou missão no exterior;
VII - afastamento para servir em organismo internacional;
VIII - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos
termos do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº.
15/2009), durante o período de sua duração:
IX - faltas sem justificativas;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
X — o servidor que possuir mais de três faltas injustificadas no
mês perderá integralmente o auxílio alimentação no respectivo mês.
Art. 4º O servidor que acumule licitamente cargos ou
empregos públicos na Administração Municipal, na forma da Constituição
Federal, terá direito à percepção de um único auxílio alimentação, mediante
opção.
8 1º O servidor cedido, requisitado ou em exercício provisório
no Poder Legislativo do município de Tapurah Estado de Mato Grosso, poderá
optar por receber o auxílio alimentação, mediante requerimento, desde que
apresente declaração fornecida pelo órgão cessionário informando que não
percebe benefício idêntico ou semelhante.
$ 2º O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício
provisório em outro órgão, poderá optar por receber o auxílio alimentação por
este Poder, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão onde se
encontra informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
8 3º O pagamento do auxílio alimentação aos servidores
mencionados no caput e nos 88 1º e 2º deste artigo é devido a partir da data
em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário ou de origem,
comprovado mediante declaração.
$ 4º A desistência de percepção do auxílio alimentação, a
solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de
optante deverão ser formalizados junto à Coordenadoria de Recursos
Humanos.
Art. 5º O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo
e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração
Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de
solicitação.
Art. 6º O auxílio alimentação não é rendimento tributável, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de
cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de
desconto de qualquer natureza.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 7º O auxílio alimentação não é acumulável com outros de
espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 8º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não
poderá ser incorporado à remuneração, subsídio, ou vantagem para quaisquer
efeitos.
Art. 9º. O valor do Auxiílio-Alimentação será concedido na folha
de pagamento do mês de referência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais).
81º. O reajuste do valor do auxilio-alimentação será apurada
no mês de dezembro e aplicada no mês de janeiro, por meio de portaria,
Decreto Legislativo ou ato do Presidente da Câmara de com da aplicação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
82º. O primeiro reajuste ao valor do auxílio-alimentação só
poderá ocorrer a partir de janeiro de 2024 com base na inflação do ano
anterior.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros se aplicam a partir de
01 de janeiro de 2023.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06
dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Registre-se e Publique-se
izéu Francisco de Oliveira
Presidente
1º Secretário

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