| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação e alteração da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah/MT e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPOE SOBRE A ADEQUAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah em Exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam autorizada a alteração na estrutura administrativa para criação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos que será desmembrada da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos. Art. 2°. Com as alterações previstas no artigo anterior, passam as secretarias a possuir a seguinte nomenclatura: I – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente; II – Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Art. 3° Altera a redação do art. 6, da Lei complementar nº 153/2020, passando a conter a seguinte redação: Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal são discriminados a seguir com as respectivas siglas de identificação: I. Câmara Municipal de Vereadores - CMV II. Gabinete do Prefeito – GP; III. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SAFPLAN; IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMAM; V. Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura – SEELC; VI. Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS; VII. Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP VIII. Secretaria Municipal de Saúde - SMS IX. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah – TAPURAHPREVI” Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo 3º e revoga os incisos X, XI, XII, XX, XXI e XXXVIII do artigo 7°e fica acrescido o § 7º ao artigo 7° da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 7 – (...) § 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; V. Desenvolver orçamentos de obras públicas; VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, abrangendo a construção civil e obras de artes especiais; VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais; VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria; IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infraestrutura urbana e rural; X. Revogado; XI. Revogado; XII. Revogado; XIII. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural; XIV. Construir e manter as pontes na zona rural; XV. Revogado; XVI. Revogado; XVII. Planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente relacionado ao meio ambiente, indústria e comércio; XVIII. Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; XIX. Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; XX. Revogado; XXI. Revogado; XXII. Organizar e desenvolver uma Política de Meio Ambiente no Município; XXIII. Promover em conjunto com órgãos Federais e Estaduais, programas de desenvolvimento sustentáveis; XXIV. Criar normas para preservar o Meio Ambiente, na instalação e funcionamento das indústrias e atividades comerciais; XXV. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; XXVI. Desenvolver, juntamente com os competentes órgãos educacionais municipais e regionais, programas que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área; XXVII. Desenvolver políticas municipais de recuperação e manutenção das áreas de proteção permanente e de mananciais, não permitindo sua degradação; XXVIII. Implementar projetos e programas ambientais no município, colaborando, dentro de sua esfera de competência, nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional; XXIX. Planejar e executar programas e atividades nas áreas de agricultura e pecuária; XXX. Incentivar o associativismo e cooperativismo para desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária; XXXI. Desenvolver programas de assistência técnica aos produtores rurais e pecuaristas do Município; XXXII. Auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao Abastecimento; XXXIII. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos; XXXIV. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas; XXXV. Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no Município através de programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes, celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito e instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão de documentos de trânsito; XXXVI. Executar e fiscalizar os serviços relacionados ao departamento de trânsito; XXXVII. Auxiliar nos estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza pública, prestigiando as atividades de preservação do meio ambiente, tais como coleta seletiva e reciclagem de resíduos; XXXVIII. Revogado; XXXIX. Revogado. XL. Executar todas as atividades voltadas para o controle da frota municipal; XLI. Elaborar cronograma de manutenção preventiva dos veículos e maquinários da frota municipal; XLII. Requisitar as peças e materiais de reposição para os veículos e maquinários, especificando a quantidade e as características técnicas; XLIII. Receber, armazenar e controlar o estoque de peças de reposição; XLIV. Administrar a frota de veículos municipais, com base na escala de trabalho dos motoristas pela respectiva secretaria em que o veículo estiver lotado, promovendo levantamento de dados referentes aos custos e ao desempenho da frota, programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades administrativas do Município; XLV. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de Tapurah. (...) § 7° Secretaria Municipal de Serviços Públicos: I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta secretaria; IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria; V. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais; VI. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela secretaria; VII. Formular, controlar e implantar política de saneamento do Município; VIII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do município; IX. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de responsabilidade do Município; X. Administrar os parques e jardins do Município; XI. Promover a arborização dos logradouros públicos; XII. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas públicas, elaborando as respectivas prestações de contas; XIII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza pública. XIV. Executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Art. 5º Fica alterada a redação do parágrafo 3º e revoga o inciso III, e acrescenta o § 7º ao artigo 9° da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 9° (...) § 3°. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente: I. Gabinete do Secretário - GS II. Departamento de Infraestruturas, Engenharia e Projetos - DIEP a) Infraestrutura Urbana – IU b) Manutenção de Estradas e Vias Públicas – MEVP c) Frota Municipal – FM III. Revogado IV. Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento - DMAD a) Serviço de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – SFLA b) Industria e Comércio – ID c) Serviços de Inspeção Municipal do Desenvolvimento Agropecuário – SIDA d) Turismo – TUR V. Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários – DTTR § 7°. Secretaria Municipal de Serviços Públicos: I.Gabinete do Secretário – GS II. Departamento de Serviços Públicos – DSP a) Serviço de Agua e Esgoto – SAE b) Manutenção Elétrica e Iluminação Pública – MEIP c) Coleta de Resíduos Sólidos – CRS d) Limpeza de Vias Públicas Urbanas - MVPU Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 13 (...) 01 - Câmara Municipal de Vereadores 001 - Câmara Municipal de Vereadores 02 - Gabinete do Prefeito 02.001 - Gabinete do Prefeito 02.002 - Assessoria de Governo 02.002.001 - Assessoria Jurídica 02.002.002 - Assessoria de Comunicação 02.002.003 - Assessoria de Convênios 02.002.004 - Coordenação dos Conselhos Municipais 02.003– Procuradoria Geral do Município 02.003.001 – Procuradoria Geral do Município 02.004 - Controladoria Geral do Município 02.004.001 - Unidade de Coordenação do Controle Interno 02.004.002 - Ouvidoria Municipal 02.004.003 - Corregedoria Municipal 02.004.004 - Arquivo Público 02.005 - Unidade de Serviços de Identificação 02.005.001 - Coordenação de Serviços de Identificação 03 -Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 03.001 –Gabinete do Secretario 03.001.001 - Gabinete do Secretário 03.002 - Gestão Administrativa 03.002.001 - Departamento de Planejamento Estratégico 03.002.002 - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação 03.002.003 - Departamento de Fiscalização Tributária, Urbana, Posturas e Obras 03.02.03.001 – Serviço de Fiscalização Tributária 03.02.03.002 - Serviço de Fiscalização Urbana, Posturas e Obras 03.002.004 - Departamento Administrativo e Financeiro – DAF 03.002.004.001 - Contabilidade 03.002.004.002 - Tesouraria 03.002.004.003 - Gestão de Pessoas 03.002.004.004 - Recursos Humanos 03.002.004.005 - Patrimônio e Almoxarifado 03.002.005 - Departamento de Compras Governamentais 03.002.005.001 – Compras 03.002.005.002 – Licitação e Contratos 03.003 - Unidade Municipal do Procon 03.003.001 - Coordenação Executiva do Procon 04 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente 04.001 - Gabinete do Secretário 04.001.001 - Gabinete do Secretário 04.002 - Departamento de Infraestrutura, Engenharia e Projetos 04.002.001 - Infraestrutura Urbana 04.002.002 - Manutenção de Estradas e Vias Públicas 04.002.003 - Frota Municipal 04.003 - Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento 04.003.001 - Serviço de Fiscalização e Licenciamento Ambiental 04.003.002 - Industria e Comércio 04.003.003 - Serviço de Inspeção Municipal do Desenvolvimento Agropecuário 04.003.004 - Turismo 04.005 - Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários 04.005.001 - Trânsito e Transportes Rodoviários 05 -Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura 05.001 - Fundo Municipal de Educação 05.001.001 - Gabinete do Secretário 05.001.002 - Gestão de Transporte Escolar 05.001.003 - Coordenação de Alimentação Escolar 05.001.004 - Coordenação Pedagógica Municipal 05.001.005 - Escola Municipal Vinicius de Moraes 05.001.006 - Escola Municipal Renascer 05.001.007 - Escola Municipal Dom Aquino 05.001.008 - Centro Municipal de Alfabetização Cecília Meireles 05.001.009 - Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato 05.001.010 - Escola Municipal Criança Feliz 05.002 - Departamento de Esportes e Lazer 05.002.001 - Estádio Municipal Recanto dos Quero-Queros 05.002.002 - Ginásio Poliesportivo 05.003 - Departamento de Cultura 05.003.001 - Centro Cultural 05.003.002 - Biblioteca Municipal 06 - Secretaria Municipal de Assistência Social 06.001 - Fundo Municipal de Assistência Social 06.001.001 - Gabinete do Secretário 06.001.002 - Proteção Social Básica 06.001.003 - Proteção Social Especial 06.001.004 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade 06.001.005 - Centro de Cidadania e Transformação 06.002 – Conselho Tutelar 06.002.001 - Conselho Tutelar 07 – Secretaria de Serviços Públicos 07.001 - Gabinete do Secretário 07.001.001 - Gabinete do Secretário 07.002 - Departamento de Serviços Públicos 07.002.001 - Serviço de Água e Esgoto 07.002.002 - Manutenção Elétrica e Iluminação Pública 07.002.003 - Coleta de Resíduos Sólidos 07.002.004 - Capela Mortuária 07.002.005 – Limpeza de Vias Públicas Urbanas 08 - Secretaria Municipal de Saúde 08.001 - Fundo Municipal de Saúde 08.001.001 - Gabinete do Secretário 08.001.002 - Coordenação de Vigilância Sanitária 08.001.003 - Coordenação de Vigilância Epidemiológica 08.001.004 - Coordenação de Vigilância Ambiental 08.001.005 - Centro de Reabilitação 08.001.006 - Central de Regulação 08.001.007 - Central de Distribuição de Medicamentos 08.001.008 - Hospital Municipal São Paulo 08.001.009 - Coordenação de Atenção Básica 08.001.010 - Unidade Básica de Saúde 1 – UBS I 08.001.011 - Unidade Básica de Saúde 2 – UBS II 08.001.012 - Unidade Básica de Saúde 3 – UBS III 08.001.013 - Unidade Básica de Saúde 4 – UBS IV 08.001.014 - Unidade Básica de Saúde 4 – Ana Terra 08.001.015 - Unidade Básica de Saúde 4 – Novo Eldorado 09 - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah 09.001 - Tapurah-Previ Parágrafo único. A codificação da estrutura administrativa da Câmara Municipal fica a critério do respectivo poder, sendo a da presente lei utilizada apenas para fins orçamentários. Art. 7º Altera o artigo II e acrescenta o inciso VI ao artigo 24, da Lei Complementar nº. 153/2020, com a seguinte disposição: Art. 24. II – Secretario (a) Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente; (...) VI – Secretario (a) de Serviços Públicos Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercício