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norma nº 1507/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a aprovação e implantação de condomínios urbanísticos, horizontal de lotes, urbano simples, fração ideal, loteamento de acesso controlado no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.507/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E 
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS 
URBANÍSTICOS, HORIZONTAL DE LOTES, 
URBANO SIMPLES, FRAÇÃO IDEAL, 
LOTEAMENTO DE ACESSO 
CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídos o condomínio urbanístico, condomínio horizontal de lotes, 
condomínio urbano simples, condomínio de fração ideal e o loteamento fechado para fins 
residenciais multifamiliares, no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, mediante 
prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices 
urbanísticos e critérios previstos nesta lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código 
Sanitário e de Posturas do Município e demais normas estabelecidas na legislação 
competente em vigor, no âmbito municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO I
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 2º. Os Condomínios Urbanísticos são constituídos por unidades habitacionais isoladas, 
agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso 
que admitem uso residencial.
Art. 3º. Os Condomínios Urbanísticos somente poderão ser implantados em lotes com área 
igual ou inferior a dez mil metros quadrados, devendo ainda atender às seguintes 
disposições:
I. deverão seguir o disposto nas legislações urbanísticas municipal, estaduais e
federais;
II. para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de 
estacionamento dentro da área do lote, podendo ser aceita vaga de estacionamento em 
superfície ou subterrânea;
III. os acessos às unidades habitacionais deverão ser feitos através de vias particulares;
IV. nos casos de unidades superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais de 
uma unidade, desde que obedecidas às dimensões mínimas previstas no Código de Obras 
e demais legislações específicas;
V. serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos correspondentes 
à zona em que será construído o condomínio urbanístico para cada lote, obedecidas ainda 
às prescrições do Código de Obras relativas às condições mínimas de iluminação, insolação 
e ventilação de cada unidade habitacional;
Art. 4º. Os condomínios urbanísticos destinam-se, exclusivamente, à implantação de 
unidades habitacionais.
Art. 5º. O projeto do condomínio urbanístico deverá indicar além do já disposto:
I. arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por 
edificações;
II. drenagem das águas pluviais;
III. sistema de coleta, tratamento e disposição de águas servidas;
IV. instalação para disposição de lixo, no interior do lote, junto à via pública.
Art. 6º. Os condomínios urbanísticos poderão ter acesso controlado.
Art. 7º. Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de 
circulação de veículos e pedestres, incluindo sua drenagem serão considerados bens de uso 
exclusivo do condomínio urbanístico, sendo sua manutenção de responsabilidade do 
conjunto de moradores.
Art. 8º. Compete exclusivamente aos condomínios, com relação às suas áreas internas:
I. coleta de lixo;
II. manutenção da infraestrutura;
III. Limpeza;
IV. instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto 
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 9º. O Condomínio de Lotes é constituído quando há partes designadas de lotes que são 
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo único. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de 
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
Art. 10. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade 
autônoma, ao respectiva potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de 
instituição.
Art. 11. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a 
cargo do empreendedor.
Art. 12. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos 
condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio.
Art. 13. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio 
edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de 
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6.766/1979, bem como às 
disposições desta lei.
CAPÍTULO III
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 14. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas, inclusive para fins de 
regularização fundiária, poderá ser instituído o condomínio urbano simples, respeitados os 
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno 
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem 
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, ao condomínio urbano simples o disposto sobre 
condomínio edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação 
urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de 
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às 
disposições desta lei.
Art. 16. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do 
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as 
partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, 
dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1º. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma 
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração 
ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e 
gravadas livremente por seus titulares.
§ 3º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo 
ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 17. O condomínio urbano simples deverá respeitar os parâmetros urbanísticos 
estabelecidos na legislação municipal.
Art. 18. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos 
condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio.
Art. 19. A averbação das edificações fica condicionada ao disposto na legislação vigente, em 
especial no Código de Obras municipal e no Código Sanitário do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO DE FRAÇÃO IDEAL
Art. 20. O Condomínio de Fração Ideal é constituído quando há partes designadas de lotes 
que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo único. O Condomínio de Fração Ideal poderá ser constituído de no máximo 10 
(dez) lotes ou 1 (uma) quadra, com a alienação de construção ou promessa de construção 
de casas térreas ou assobradadas.
Art. 21. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade 
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de 
instituição.
Art. 22. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a 
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio 
edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística.
Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições das Leis Municipais de 
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e da Lei Federal 6766/1979, 
bem como às disposições desta lei.
CAPÍTULO V
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 24. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos 
termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo controle 
de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o 
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, 
devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 25. A conversão de parcelamentos urbanos em loteamentos fechados ou condomínios 
horizontais somente poderá ser autorizada pela Municipalidade desde que, existente o 
interesse público, haja anuência expressa da maioria dos envolvidos.
§1º. A concessão de uso dos terrenos públicos para a iniciativa privada seguirá o disposto 
no Decreto-lei federal nº 261/67;
§2º. Só poderão ser objetos de concessão de uso de terrenos públicos aqueles localizados 
dentro do limite da área condominial;
§3º. As áreas poderão ser concedidas no ato da aprovação do loteamento ou posteriormente 
a requerimento do loteador ou associação que represente os moradores.
Art. 26. Fica sobre a responsabilidade do loteador ou associação que represente os 
moradores a manutenção e o custeio das despesas com as áreas públicas concedidas para 
uso.
Art. 27. As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão estar 
integralmente fora dos limites da área condominial.
Art. 28. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a 
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 29. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de Zoneamento 
e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às disposições desta lei 
à respeito de loteamento.
Art. 30. Não serão permitidas a execução de quaisquer obra sem alvará de construção ficando 
está sujeita a análise e aprovação pelo departamento de engenharia, exceto os casos 
previstos no Código de Obras deste município.
Art. 31. Os engenheiros e fiscais do município, terão livre acesso ao condomínio e suas obras, 
mediante a devida prova de identificação.
Art. 32. A rede de drenagem interna do condomínio poderá ser lançada na rede de drenagem 
pública municipal, mediante a comprovação em projeto de que não seja excedida a 
capacidade máxima desta, caso contrário o loteador deverá providenciar o devido proeto e 
execução de rede nova até o lançamento em curso d’agua ou outra rede que comporte vazão. 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo primeiro dia 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI:48340774972
Assinado de forma digital por 
CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI:48340774972 
Dados: 2023.04.11 10:53:52 -04'00'

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