| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação e implantação de condomínios urbanísticos, horizontal de lotes, urbano simples, fração ideal, loteamento de acesso controlado no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.507/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS, HORIZONTAL DE LOTES, URBANO SIMPLES, FRAÇÃO IDEAL, LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte lei: Art. 1º. Ficam instituídos o condomínio urbanístico, condomínio horizontal de lotes, condomínio urbano simples, condomínio de fração ideal e o loteamento fechado para fins residenciais multifamiliares, no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos nesta lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código Sanitário e de Posturas do Município e demais normas estabelecidas na legislação competente em vigor, no âmbito municipal, estadual e federal. CAPÍTULO I DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS Art. 2º. Os Condomínios Urbanísticos são constituídos por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso que admitem uso residencial. Art. 3º. Os Condomínios Urbanísticos somente poderão ser implantados em lotes com área igual ou inferior a dez mil metros quadrados, devendo ainda atender às seguintes disposições: I. deverão seguir o disposto nas legislações urbanísticas municipal, estaduais e federais; II. para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de estacionamento dentro da área do lote, podendo ser aceita vaga de estacionamento em superfície ou subterrânea; III. os acessos às unidades habitacionais deverão ser feitos através de vias particulares; IV. nos casos de unidades superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais de uma unidade, desde que obedecidas às dimensões mínimas previstas no Código de Obras e demais legislações específicas; V. serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos correspondentes à zona em que será construído o condomínio urbanístico para cada lote, obedecidas ainda às prescrições do Código de Obras relativas às condições mínimas de iluminação, insolação e ventilação de cada unidade habitacional; Art. 4º. Os condomínios urbanísticos destinam-se, exclusivamente, à implantação de unidades habitacionais. Art. 5º. O projeto do condomínio urbanístico deverá indicar além do já disposto: I. arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por edificações; II. drenagem das águas pluviais; III. sistema de coleta, tratamento e disposição de águas servidas; IV. instalação para disposição de lixo, no interior do lote, junto à via pública. Art. 6º. Os condomínios urbanísticos poderão ter acesso controlado. Art. 7º. Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de circulação de veículos e pedestres, incluindo sua drenagem serão considerados bens de uso exclusivo do condomínio urbanístico, sendo sua manutenção de responsabilidade do conjunto de moradores. Art. 8º. Compete exclusivamente aos condomínios, com relação às suas áreas internas: I. coleta de lixo; II. manutenção da infraestrutura; III. Limpeza; IV. instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO II DO CONDOMÍNIO DE LOTES Art. 9º. O Condomínio de Lotes é constituído quando há partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Parágrafo único. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. Art. 10. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectiva potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Art. 11. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Art. 12. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio. Art. 13. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística. Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6.766/1979, bem como às disposições desta lei. CAPÍTULO III DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES Art. 14. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas, inclusive para fins de regularização fundiária, poderá ser instituído o condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. Art. 15. Aplica-se, no que couber, ao condomínio urbano simples o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística. Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às disposições desta lei. Art. 16. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio. § 1º. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual. § 2º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. § 3º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público. § 4º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular. Art. 17. O condomínio urbano simples deverá respeitar os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação municipal. Art. 18. Serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso e recreação dos condôminos na proporção de 6% (seis por centro) da área total do condomínio. Art. 19. A averbação das edificações fica condicionada ao disposto na legislação vigente, em especial no Código de Obras municipal e no Código Sanitário do Município. CAPÍTULO IV DO CONDOMÍNIO DE FRAÇÃO IDEAL Art. 20. O Condomínio de Fração Ideal é constituído quando há partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Parágrafo único. O Condomínio de Fração Ideal poderá ser constituído de no máximo 10 (dez) lotes ou 1 (uma) quadra, com a alienação de construção ou promessa de construção de casas térreas ou assobradadas. Art. 21. A fração ideal de cada condômino será proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Art. 22. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, de acordo com o Código Civil, respeitada a legislação urbanística. Parágrafo único. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições das Leis Municipais de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e da Lei Federal 6766/1979, bem como às disposições desta lei. CAPÍTULO V DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO Art. 24. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Art. 25. A conversão de parcelamentos urbanos em loteamentos fechados ou condomínios horizontais somente poderá ser autorizada pela Municipalidade desde que, existente o interesse público, haja anuência expressa da maioria dos envolvidos. §1º. A concessão de uso dos terrenos públicos para a iniciativa privada seguirá o disposto no Decreto-lei federal nº 261/67; §2º. Só poderão ser objetos de concessão de uso de terrenos públicos aqueles localizados dentro do limite da área condominial; §3º. As áreas poderão ser concedidas no ato da aprovação do loteamento ou posteriormente a requerimento do loteador ou associação que represente os moradores. Art. 26. Fica sobre a responsabilidade do loteador ou associação que represente os moradores a manutenção e o custeio das despesas com as áreas públicas concedidas para uso. Art. 27. As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão estar integralmente fora dos limites da área condominial. Art. 28. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Art. 29. Deverão ser seguidas, em especial, as disposições da Lei Municipal de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 6766/1979, bem como às disposições desta lei à respeito de loteamento. Art. 30. Não serão permitidas a execução de quaisquer obra sem alvará de construção ficando está sujeita a análise e aprovação pelo departamento de engenharia, exceto os casos previstos no Código de Obras deste município. Art. 31. Os engenheiros e fiscais do município, terão livre acesso ao condomínio e suas obras, mediante a devida prova de identificação. Art. 32. A rede de drenagem interna do condomínio poderá ser lançada na rede de drenagem pública municipal, mediante a comprovação em projeto de que não seja excedida a capacidade máxima desta, caso contrário o loteador deverá providenciar o devido proeto e execução de rede nova até o lançamento em curso d’agua ou outra rede que comporte vazão. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal CARLOS ALBERTO CAPELETTI:48340774972 Assinado de forma digital por CARLOS ALBERTO CAPELETTI:48340774972 Dados: 2023.04.11 10:53:52 -04'00'