| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a homologação da Reavaliação Atuarial/2023 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 11 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2023 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CUSTO SUPLEMENTAR DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TAPURAHPREVI.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1°. Aprova a Reavaliação Atuarial 2023, o Cálculo Atuarial a tabela de financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 49 da Lei Complementar n° 41/2012: Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial PERIODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar C.S. * FOLHA SALARIAL 0 (21.666.620,47) 1 2022 (22.075.606,44) (408.985,97) 1.070.331,05 661.345,09 4,30% 15.366.567,58 2 2023 (22.413.672,27) (338.065,84) 1.090.534,96 752.469,12 4,85% 15.520.233,26 3 2024 (22.402.599,92) 11.072,35 1.107.235,41 1.118.307,76 7,13% 15.675.435,59 4 2025 (22.369.783,33) 32.816,58 1.106.688,44 1.139.505,02 7,20% 15.832.189,94 5 2026 (22.313.746,56) 56.036,77 1.105.067,30 1.161.104,07 7,26% 15.990.511,84 6 2027 (22.232.933,13) 80.813,44 1.102.299,08 1.183.112,52 7,33% 16.150.416,96 7 2028 (22.125.701,89) 107.231,23 1.098.306,90 1.205.538,13 7,39% 16.311.921,13 8 2029 (21.990.322,75) 135.379,14 1.093.009,67 1.228.388,82 7,46% 16.475.040,34 9 2030 (21.824.972,06) 165.350,69 1.086.321,94 1.251.672,63 7,52% 16.639.790,75 10 2031 (21.627.727,89) 197.244,17 1.078.153,62 1.275.397,79 7,59% 16.806.188,65 11 2032 (21.396.564,99) 231.162,89 1.068.409,76 1.299.572,65 7,66% 16.974.250,54 12 2033 (21.129.349,57) 267.215,43 1.056.990,31 1.324.205,74 7,72% 17.143.993,05 13 2034 (20.823.833,69) 305.515,87 1.043.789,87 1.349.305,74 7,79% 17.315.432,98 14 2035 (20.477.649,56) 346.184,13 1.028.697,38 1.374.881,51 7,86% 17.488.587,31 15 2036 (20.088.303,39) 389.346,17 1.011.595,89 1.400.942,06 7,93% 17.663.473,18 16 2037 (19.653.169,00) 435.134,40 992.362,19 1.427.496,58 8,00% 17.840.107,91 17 2038 (19.169.481,10) 483.687,89 970.866,55 1.454.554,44 8,07% 18.018.508,99 18 2039 (18.634.328,30) 535.152,81 946.972,37 1.482.125,17 8,14% 18.198.694,08 19 2040 (18.044.645,62) 589.682,68 920.535,82 1.510.218,50 8,22% 18.380.681,02 20 2041 (17.397.206,78) 647.438,84 891.405,49 1.538.844,33 8,29% 18.564.487,83 21 2042 (16.688.616,04) 708.590,74 859.422,01 1.568.012,76 8,36% 18.750.132,71 22 2043 (15.915.299,61) 773.316,43 824.417,63 1.597.734,06 8,44% 18.937.634,04 23 2044 (15.073.496,67) 841.802,93 786.215,80 1.628.018,73 8,51% 19.127.010,38 24 2045 (14.159.249,97) 914.246,70 744.630,74 1.658.877,44 8,59% 19.318.280,48 25 2046 (13.168.395,86) 990.854,11 699.466,95 1.690.321,06 8,66% 19.511.463,29 26 2047 (12.096.553,92) 1.071.841,94 650.518,76 1.722.360,69 8,74% 19.706.577,92 27 2048 (10.939.116,05) 1.157.437,87 597.569,76 1.755.007,63 8,82% 19.903.643,70 28 2049 (9.691.235,01) 1.247.881,05 540.392,33 1.788.273,38 8,90% 20.102.680,13 29 2050 (8.347.812,34) 1.343.422,67 478.747,01 1.822.169,67 8,97% 20.303.706,94 30 2051 (6.903.485,80) 1.444.326,54 412.381,93 1.856.708,47 9,05% 20.506.744,01 31 2052 (5.352.616,07) 1.550.869,73 341.032,20 1.891.901,93 9,13% 20.711.811,45 32 2053 (3.689.272,83) 1.663.343,25 264.419,23 1.927.762,48 9,22% 20.918.929,56 33 2054 (1.907.220,15) 1.782.052,68 182.250,08 1.964.302,76 9,30% 21.128.118,86 34 2055 98,82 1.907.318,97 94.216,68 2.001.535,65 9,38% 21.339.400,04 35 2056 - - - - - - * Custo Suplementar Art. 2°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal. Art. 3°. Ficam convalidados a Lei Complementar nº 189/2022 que homologaram o cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de contribuição suplementar para financiamento do déficit atuarial. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos décimo primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e três. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal CARLOS ALBERTO CAPELETTI:48340774972 Assinado de forma digital por CARLOS ALBERTO CAPELETTI:48340774972 Dados: 2023.04.11 10:55:21 -04'00'