| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dá outras providências |
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TAPURAH PREFEITURA LEI ORDINÁRIA Nº 1.522, DE 14 DE JUNHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores apro le sanciona, a seguinte Lei: identidade e a evo Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Política Cultural, compete: |- Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão; Il - Promover a ascensão de valores humanísticos e de cidadania ativa com uma maior conscientização das identidades, buscando uma coesão social dentre tantas diversidades; Av, Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (66) 3547-3600 | www.tapurah.mt gov.br TAPURAH PREFEITURA HI - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e promoção do patrimônio cultural; IV- Promover a integração programática das entidades, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; Educação; Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; V - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; VI - Estimular e apoiar o nascimento de projetos de criação, difusão e fruição cultural, tendo em conta que a cultura, as nas suas múltiplas vertentes, têm j i s de inclusãg,e pertença; X Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município; USA E E UNA XI- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela F Prefeitura Munici al, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal; RO XII - Pronunciar-se, em pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por oito membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura estabelecida a seguir: | - Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura; Il - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente; Ill - Entidades Religiosas; IV — Clube dos idosos; V - Escolas de ensino do Município; 1 VI - Associações; | ww. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT cnpS? 2a. 772.253/0001-41 | Fone: (68) 3547-3600 | www.tapurah.mt.gov.br TAPURAH PREFEITURA VII- CTG; VIII — Artistas de segmentos diversos. 81º. — Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância. 82º. - Os representantes previstos nos incisos | e Il serão indicados pelo Prefeito Municipal e as demais pelos representantes indicados no Fórum Municipal de Cultura, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação do Presidente via ofício, se houver cessação de vínculo com a entidade que o mesmo representa. 8 3º Quando os fóruns não puderem reunir-se, por razões de qualquer natureza, o Presidente expedirá ofícios as entidades solicitando a indicação de nomes para representarem os segmentos corresnondentes nos termos desta Lei e do Recimento S Seg" NOS CON TCSPONTenNos nos isimos Cosa css co negimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. 84º. Os representantes previstos no inciso VIII, caso não ocorra fórum o presidente do conselho elencará nomes de representantes que estejam aptos a uma eleição pela plenária. Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - O presidente do Conselho será indicado pelo Secretário de Educação, Esportes, Lazer e Cultura a qual caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 7º- Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por meio de Portaria. Art. 8º. Não hav do conselho, pelo exercício do cargo, o q ado de r social. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº. 626/2005, Lei Municipal nº. 1.167/2017 e Lei Municipal nº 1.336/2020. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato SE ds catorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três N (12) IO n CARLOS (a ERTO a ETTI Prefeito Muniipal | N v. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78, , Tapurah/MT cnpb: 24. 772.253/0001-41 | Fone: (66) 3547-3600 tapurah.mtgov.br