| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, atendimento preferencial no município de Tapurah e dá outras providências. |
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TAPURAH PREFEITURA LEI ORDINÁRIA Nº 1.525, DE 14 DE JUNHO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte gi SERRA Ra Pd a! V-oe com política VI - o estímulo à pesquis udos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência a nível nacional ou estadual. Art. 3º O Poder Executivo empregará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da fibromialgia. Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês de maio para fins de realização de campanhas de conscientização acerca da fibromialgia nos termos do caput deste artigo. w. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT Cnh: a 772.253/0001-41 | Fone: (86) 3547-3600 | www.tapurah.mtgov.br CER Un a as a ro !TAPURAH Grok PREFEITURA Art. 4º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuído os mesmos direitos estabelecido em outras leis que tratam o assunto. Art. 5º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Tapurah/MT, obrigados a disponibilizar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia conjuntamente com gestantes, idosos e pessoas com deficiência. Art. 6º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em todas áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência. 81º A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão expedido por órgão municipal competente. 82º Para fins de emissão de cartão de estacionamento serão seguidas as diretrizes e regras exigidas por órgão de transito municipal, estadual ou federal. Art. 7º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos catorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três. Mc CA | Prefeito Municipal Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT CNPJ:24,772.253/0001-41 | Fone: (88) 3547-3600 1 www tapurah.mt gov.br