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norma nº 1525/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, atendimento preferencial no município de Tapurah e dá outras providências.
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TAPURAH
PREFEITURA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.525, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ATENDIMENTO
PREFERENCIAL NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte
gi SERRA Ra
Pd a!
V-oe
com política
VI - o estímulo à pesquis udos epidemiológicos
para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município,
sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência a nível
nacional ou estadual.
Art. 3º O Poder Executivo empregará esforços por meio de suas Secretarias
para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão que
contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da
fibromialgia.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês de maio para fins de realização de
campanhas de conscientização acerca da fibromialgia nos termos do caput deste
artigo.
w. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
Cnh: a 772.253/0001-41 | Fone: (86) 3547-3600 | www.tapurah.mtgov.br
CER Un a as a ro
!TAPURAH
Grok PREFEITURA
Art. 4º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuído os mesmos direitos
estabelecido em outras leis que tratam o assunto.
Art. 5º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas localizadas no município de Tapurah/MT,
obrigados a disponibilizar, durante todo horário de expediente, atendimento
preferencial aos portadores de fibromialgia conjuntamente com gestantes,
idosos e pessoas com deficiência.
Art. 6º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em todas áreas
de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias
públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.
81º A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão expedido por
órgão municipal competente.
82º Para fins de emissão de cartão de estacionamento serão seguidas as
diretrizes e regras exigidas por órgão de transito municipal, estadual ou federal.
Art. 7º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos catorze
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Mc CA
| Prefeito Municipal
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNPJ:24,772.253/0001-41 | Fone: (88) 3547-3600 1 www tapurah.mt gov.br

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