| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei Complementar nº 94/2016 e dá outras providências |
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JETAPURAH efa PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE AGOSTO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 4º e 9º da Lei Complementar 94/2016, passando a ter a seguinte redação: Art. 4. As vias urbanas existentes e a serem projetadas são classificadas como: |- RODOVIA - permite a ligação entre as zonas urbanas do Município e a ligação desta com as demais regiões do país, podendo ser municipal, estadual ou federal; I- VIA DE PENETRAÇÃO: é aquela que recebe o fluxo das áreas rurais do Município e penetra na malha urbana da sede municipal; |ll- VIA PERIMETRAL (ANEL VIÁRIO): desvia do centro urbano o fluxo pesado e promove o contorno viário do tráfego de veículos; IV- VIA MARGINAL: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente paralela, que margeia e permite acesso aos lotes confinantes e possibilita a limitação de acesso à via principal, V- ESTRUTURAL - interliga os diversos setores da cidade distribuindo os fluxos e estruturando o Sistema Viário; VI - COLETORA - destina-se a coletar o tráfego originado nas vias locais e distribuí-lo para as vias principais e vice-versa; VII - LOCAL - destina-se a circulação no interior dos bairros e permite o acesso direto aos lotes; VIII - DE LIGAÇÃO - tem como função ligar dois pontos de interesse, definidos quando da estruturação do sistema - como função secundária serve de via coletora; IX - COMERCIAL - especial para pedestres - é a via de comércio lojista da cidade de Tapurah, onde for implantado "Calçadão" destinado preferencialmente à circulação de pessoas, sendo dotadas de mobiliário e equipamentos coletivos urbanos, como bancos, floreiras e jardins, luminárias dentre outros. X- VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação de veículos e/ou pedestres; XI VIA DE PEDESTRE: é aquela de uso predominantemente de pedestre e dotada de equipamentos adequados para essa finalidade. XII - CICLOVIA - São vias destinadas somente ao uso de ciclistas. Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurar/MT CNP2A 772 25310001:41 | Fono: (68) 3547-3800 1 wra tapurah mt gov.br XIll — ARRUAMENTO - Conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; XIV “CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; XV- LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres; Xvi- SISTEMA VIÁRIO BÁSICO: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local, Xvil- SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; XVIII- SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias públicas; XIX- SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas; XX- TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XXI- TRÁFEGO LEVE: fluxo inferior a 50(cinquenta) veículos por dia em uma direção; XXIl- TRÁFEGO MÉDIO: fluxo compreendido entre 50(cinquenta) e 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção; XXIlI- TRÁFEGO PESADO: fluxo superior a 400(quatrocentos) veículos por dia em uma direção. | Art. 9. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas estabelecidas neste artigo: | - Rodovias (MT-010 e MT-338) as dimensões serão definidas pelos órgãos estadual e federal competentes, Il - Via perimetral (anel viário) - partindo da Rodovia MT-338: a) caixa de rua com largura mínima de 44,00m (Quarenta e quatro metros); b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00 m (doze metros) cada; c) passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros); d) não pode terminar em rua sem saída. HI - Vias marginais a) caixa de rua com largura mínima de 17,00m (dezessete metros); b) uma pista de rolamento com largura mínima de 13,50 m (treze metros e cinquenta centímetros); c) faixa de estacionamento com 3,00 m (três metros); Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapuran/l cnpj: 24 772.253/0001-41 | Fone. (88) 3547-3800 | www tapurah. eU br ESPTAPURAH E PREFEITURA d) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros); e) canteiro com largura de 15,00m (quinze metros); IV -quando se tratar de Via Estrutural: a) caixa de rua com largura mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros); b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros); c) passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização; d) não poderão terminar em ruas sem saída. V - quando se tratar de Via Coletora: a) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura de 24,00m (Vinte e quatro metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se: 1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros); 2. passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); 3. não pode terminar em rua sem saída. b) Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se: 1. duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros); 2. passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização; 3. não pode terminar em rua sem saída. VI - quando se tratar de Via Local (Ruas): a) Para as áreas de zoneamento ZR1: 1 - caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros); 2 - pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros); 3 - passeio com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). 4 - permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno; b) Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3: Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, TapuraivMT cnpó: 24 772.253/0001-41 | Fon: (86) 3547-3600 | www .tapurah.mt gov.br “eme SE TAPURAH “SEsa PREFEITURA + 1. caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros); 2. pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros); 3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 4. permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno; c) Para as áreas de zoneamento Zl e ZCE: 1. caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros); 2. pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros); 3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). VII - quando se tratar de Ciclovia: a) largura mínima de 1,00m (um metro) para cada sentido; VIII - quando se tratar de via exclusiva de pedestres: a) largura mínima de 6,00 (seis metros). Parágrafo Único. Excepcionalmente, os canteiros centrais das Vias Estruturais Romualdo Allieve (no trecho entre as avenidas dos trabalhadores e Amazonas), Paraná (no trecho entre as avenidas Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro), Rio Grande do Sul (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve), Mato Grosso (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) e Rio de Janeiro (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) poderão ter largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) para utilização como estacionamento de veículos. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e ade de Mato Grosso, aos oito dias CA ALBERT: Prefeito Municipal w. Rio de Janeiro, Nº125, CNPó: 24 772.253/0001-41 | Fone: , CEP 78,573-000, TapurahyMT ) 3547- -3800 1 ww tapurah mê gov br