| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 LEI ORDINÁRIA Nº 1.533/2023 De 18 de agosto de 2023 SÚMULA: disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências. O Senhor ELDER GOBBI, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais em especial pelos art. 44, §7° da Lei Orgânica Municipal, Art. 42, §8° da Constituição Estadual e art. 66 §7° da Constituição Federal, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente às farmácias e drogarias, localizadas no município de Tapurah Estado de Mato Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos. §1°. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência (pisca-pisca) acionada. §2°. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que já possuam ou vierem a possuir área de estacionamento interno exclusivo para clientes e/ou não atenderem ao disposto no art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias e drogarias da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 6 (seis) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 3º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área é de competência do Departamento de Trânsito no município de Tapurah - MT, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro / CONTRAN. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Parágrafo Único. A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas será mediante solicitação do estabelecimento ao departamento de trânsito. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de agosto de 2023. Registre-se Publique-se ___________________________ Elder Gobbi Presidente ________________________ Jonathan Ramos Medeiros 1° Secretário