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norma nº 1533/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDisciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
LEI ORDINÁRIA Nº 1.533/2023
De 18 de agosto de 2023
SÚMULA: disciplina o estacionamento temporário e 
rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias 
e estabelecimentos similares e dá outras 
providências.
O Senhor ELDER GOBBI, Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais em especial 
pelos art. 44, §7° da Lei Orgânica Municipal, Art. 42, §8° da Constituição Estadual 
e art. 66 §7° da Constituição Federal, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, 
e somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente às 
farmácias e drogarias, localizadas no município de Tapurah Estado de Mato 
Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
§1°. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo 
deverá ter sua sinalização de emergência (pisca-pisca) acionada.
§2°. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos 
que já possuam ou vierem a possuir área de estacionamento interno exclusivo 
para clientes e/ou não atenderem ao disposto no art. 93 do Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 2º As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente 
às farmácias e drogarias da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, 
com 6 (seis) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, 
conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área 
é de competência do Departamento de Trânsito no município de Tapurah - MT, 
decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas 
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro / CONTRAN.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Parágrafo Único. A efetiva sinalização e colocação de placas 
indicativas será mediante solicitação do estabelecimento ao departamento de 
trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de agosto de 2023.
Registre-se 
Publique-se
___________________________
Elder Gobbi
 Presidente
 
________________________
Jonathan Ramos Medeiros
 1° Secretário

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