| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Disciplina a utilização de adiantamento mediante o uso de Cartão de Pagamento e dá outras providências |
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DECRETO Nº 127, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. “DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Sr. Carlos Alberto Capeletti, no uso de suas atribuições legais e em observância da Lei Municipal n°. 1.087/2015 e suas posteriores alterações: DECRETA Art. 1º. A utilização do Cartão de Pagamento da Prefeitura Municipal de Tapurah (CPPMT) por órgãos e servidores integrantes da administração pública municipal, para pagamento das despesas realizadas com a aquisição de produtos e serviços, nos estritos termos da legislação vigente, obedecerá às normas estabelecidas neste regulamento. Art. 2º. O CPPMT é instrumento de pagamento, emitido em nome do servidor por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto. Art. 3º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento que poderão ser utilizadas com o CPPMT as compreendidas nos seguintes casos: I) Despesas judiciais e com cartórios, despachos de correspondências, cópias e fotocópias, reconhecimento de firmas, encadernações; II) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que não possam subordinar ao regime normal de empenho (diárias e verba indenizatórias); III) Despesas com passagens, combustíveis e outras ocorridas em trânsito (peças, pneus, reparos e manutenção) com veículos, quando o funcionário precisar se deslocar para fora do Município a serviço dessa municipalidade. Art. 4º. O Portador é o representante direto do poder municipal nas transações que envolvem o Cartão de Pagamento e, por isso, deve ser servidor público municipal, seja efetivo, comissionado ou municipalizado, designado pelo ordenador de despesa. Parágrafo único. São requisitos indispensáveis para o Portador: responsabilidade, organização, atenção e presteza. Art. 5º. São responsabilidades e atribuições dos Portadores: I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, responsabilidade e segurança; II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos e situações autorizadas; III - Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se destina; IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão; V - Informar imediatamente à Instituição Financeira e ao órgão ao qual está lotado em casos de extravio, furto ou roubo e providenciar o bloqueio do cartão; VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa com o uso do Cartão de Pagamento, para inserção no respectivo processo de prestação de contas; VII - Prestar contas da utilização do Cartão no prazo estabelecido. Art. 6º. O somatório dos limites estabelecidos para os portadores de Cartão Corporativo não poderá ultrapassar o limite dos recursos disponibilizados para a respectiva secretaria. Art. 7º São vedados o saque em dinheiro com cartão de pagamentos e a inclusão de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do cartão de pagamentos. Art. 8º A prestação de contas far-se-á mediante apresentação, na secretaria em que estiver lotado, dos documentos das despesas realizadas. § 1º A cada mês deverá o servidor portador do cartão prestar conta dos valores usados no adiantamento. § 2º O servidor portador deverá prestar contas da utilização do cartão de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. § 3º Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação (mês) do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 4º O servidor portador que tiver a sua prestação de contas reprovada pela secretaria será notificado a proceder a apresentar defesa em 5 dias, a contar do recebimento da notificação. § 5º Rejeitada a defesa, o servidor deverá devolver o montante utilizado no prazo improrrogável de 01 (um) dia útil contado a partir do recebimento da notificação. § 6º Vencido os prazos estabelecidos nos parágrafos § 2º e 5º e não efetuado a devolução, o valor será descontado do vencimento do servidor, em parcela única. § 7º Em não tendo saldo suficiente para desconto total em parcela única, a diferença deverá ser inscrita encaminhado à Secretaria de Administração para inscrição em Dívida Ativa do município. § 8º A Secretaria comunicará o fato à Corregedoria Municipal para abertura de processo de sindicância/PAD. § 9º O servidor portador terá seu cartão recolhido pela secretaria até que seja efetuada a quitação da dívida. § 10º Será considerado como se uso indevido fosse a prestação de contas rejeitas pela secretaria. Art. 9º. O uso indevido do Cartão de Pagamento da Prefeitura Municipal de Tapurah configura crime de Peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, podendo, ainda, ter sua conduta analisada nas esferas civil e administrativa. Art. 10. A exclusão de portador deverá ser solicitada pela secretaria do servidor à Instituição Financeira. § 1º O cartão deverá ser recolhido e inutilizado pela Secretaria. § 2º Na ocasião de exclusão de servidor como portador de Cartão de Pagamento, deverá ser verificado se há saldo não utilizado de recurso de adiantamento ou saldo utilizado e não prestado conta. § 3º No ato de exoneração, deverá o Departamento de Recursos Humanos verificar se servidor era portador de Cartão de Pagamento com a Tesouraria. § 4º Verificada a condição de portador, deverá o Departamento de Recursos Humanos solicitar informações da secretaria ao qual o servidor estava lotado sobre prestação de contas em aberto. Art. 11. É de responsabilidade do servidor portador acompanhar a validade do cartão sob sua guarda e comunicar à secretaria a necessidade de sua renovação. Art. 12. Na ocasião de inclusão de novos portadores, a secretaria comunicará ao novo portador sobre a data de cadastro de senha e retirada do cartão na Instituição Financeira. O prazo médio de emissão de novos cartões é de aproximadamente 15 dias úteis, sujeito a variações. Parágrafo único. Após a retirada do cartão, o desbloqueio será feito pelo portador em um dos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico) da Instituição Financeira. Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal