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norma nº 127/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 127 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDisciplina a utilização de adiantamento mediante o uso de Cartão de Pagamento e dá outras providências
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DECRETO Nº 127, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
“DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE 
ADIANTAMENTO MEDIANTE O USO DE 
CARTÃO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Sr. Carlos Alberto 
Capeletti, no uso de suas atribuições legais e em observância da Lei Municipal 
n°. 1.087/2015 e suas posteriores alterações:
DECRETA
Art. 1º. A utilização do Cartão de Pagamento da Prefeitura Municipal de 
Tapurah (CPPMT) por órgãos e servidores integrantes da administração 
pública municipal, para pagamento das despesas realizadas com a aquisição 
de produtos e serviços, nos estritos termos da legislação vigente, obedecerá às 
normas estabelecidas neste regulamento. 
Art. 2º. O CPPMT é instrumento de pagamento, emitido em nome do servidor
por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador 
nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade 
competente, respeitados os limites deste Decreto.
Art. 3º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento que poderão ser 
utilizadas com o CPPMT as compreendidas nos seguintes casos: 
I) Despesas judiciais e com cartórios, despachos de correspondências, 
cópias e fotocópias, reconhecimento de firmas, encadernações;
II) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que não 
possam subordinar ao regime normal de empenho (diárias e verba 
indenizatórias);
III) Despesas com passagens, combustíveis e outras ocorridas em trânsito 
(peças, pneus, reparos e manutenção) com veículos, quando o 
funcionário precisar se deslocar para fora do Município a serviço dessa 
municipalidade.
Art. 4º. O Portador é o representante direto do poder municipal nas transações 
que envolvem o Cartão de Pagamento e, por isso, deve ser servidor público 
municipal, seja efetivo, comissionado ou municipalizado, designado pelo 
ordenador de despesa. 
Parágrafo único. São requisitos indispensáveis para o Portador: 
responsabilidade, organização, atenção e presteza.
Art. 5º. São responsabilidades e atribuições dos Portadores:
I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, 
responsabilidade e segurança;
II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos e situações 
autorizadas;
III - Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se 
destina;
IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão;
V - Informar imediatamente à Instituição Financeira e ao órgão ao qual está 
lotado em casos de extravio, furto ou roubo e providenciar o bloqueio do cartão;
VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que 
comprove a despesa com o uso do Cartão de Pagamento, para inserção no 
respectivo processo de prestação de contas;
VII - Prestar contas da utilização do Cartão no prazo estabelecido.
Art. 6º. O somatório dos limites estabelecidos para os portadores de Cartão 
Corporativo não poderá ultrapassar o limite dos recursos disponibilizados para 
a respectiva secretaria.
Art. 7º São vedados o saque em dinheiro com cartão de pagamentos e a 
inclusão de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização 
do cartão de pagamentos.
Art. 8º A prestação de contas far-se-á mediante apresentação, na secretaria 
em que estiver lotado, dos documentos das despesas realizadas.
§ 1º A cada mês deverá o servidor portador do cartão prestar conta dos 
valores usados no adiantamento.
§ 2º O servidor portador deverá prestar contas da utilização do cartão de 
pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período 
da aplicação (mês) do adiantamento ou que se refira à despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 4º O servidor portador que tiver a sua prestação de contas reprovada pela 
secretaria será notificado a proceder a apresentar defesa em 5 dias, a contar 
do recebimento da notificação.
§ 5º Rejeitada a defesa, o servidor deverá devolver o montante utilizado no 
prazo improrrogável de 01 (um) dia útil contado a partir do recebimento da 
notificação. 
§ 6º Vencido os prazos estabelecidos nos parágrafos § 2º e 5º e não efetuado 
a devolução, o valor será descontado do vencimento do servidor, em parcela 
única.
§ 7º Em não tendo saldo suficiente para desconto total em parcela única, a 
diferença deverá ser inscrita encaminhado à Secretaria de Administração para 
inscrição em Dívida Ativa do município.
§ 8º A Secretaria comunicará o fato à Corregedoria Municipal para abertura de 
processo de sindicância/PAD.
§ 9º O servidor portador terá seu cartão recolhido pela secretaria até que seja 
efetuada a quitação da dívida.
§ 10º Será considerado como se uso indevido fosse a prestação de contas 
rejeitas pela secretaria.
Art. 9º. O uso indevido do Cartão de Pagamento da Prefeitura Municipal de 
Tapurah configura crime de Peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, 
podendo, ainda, ter sua conduta analisada nas esferas civil e administrativa.
Art. 10. A exclusão de portador deverá ser solicitada pela secretaria do 
servidor à Instituição Financeira.
§ 1º O cartão deverá ser recolhido e inutilizado pela Secretaria.
§ 2º Na ocasião de exclusão de servidor como portador de Cartão de 
Pagamento, deverá ser verificado se há saldo não utilizado de recurso de 
adiantamento ou saldo utilizado e não prestado conta.
§ 3º No ato de exoneração, deverá o Departamento de Recursos Humanos 
verificar se servidor era portador de Cartão de Pagamento com a Tesouraria.
§ 4º Verificada a condição de portador, deverá o Departamento de Recursos 
Humanos solicitar informações da secretaria ao qual o servidor estava lotado 
sobre prestação de contas em aberto. 
Art. 11. É de responsabilidade do servidor portador acompanhar a validade do 
cartão sob sua guarda e comunicar à secretaria a necessidade de sua 
renovação.
Art. 12. Na ocasião de inclusão de novos portadores, a secretaria comunicará 
ao novo portador sobre a data de cadastro de senha e retirada do cartão na 
Instituição Financeira. O prazo médio de emissão de novos cartões é de 
aproximadamente 15 dias úteis, sujeito a variações.
Parágrafo único. Após a retirada do cartão, o desbloqueio será feito pelo 
portador em um dos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico) da 
Instituição Financeira.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e três dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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