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norma nº 1537/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o Conselho Municipal de Segurança Pública de Tapurah (COMSEG) e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.537, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PUBLICA DE TAPURAH (COMSEG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah em exercício, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário 
da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1°- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o 
conselho municipal de segurança de Tapurah – CONSEG, para concessão de 
auxílio financeiro anualmente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condicionado a 
prestação de contas, com o objetivo de auxiliar no custeio de despesas com ações 
de segurança pública.
Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a efetuar repasse 
financeiro, em cota única de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o objetivo de 
implementação e disponibilização dos links de dados, energização dos pontos, 
estruturação de infraestrutura e instalação das câmeras localizadas e focadas nos 
espaços públicos de vigilância e segurança eletrônica do Programa Vigia Mais MT,
voltados ao desenvolvimento das ações de segurança pública.
Parágrafo Único. Fica condicionado o repasse após apresentação prévia do projeto 
a administração municipal. 
Art. 3°- O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG somente poderá 
utilizar os recursos financeiros descritos nos artigos 1º e 2º desta lei após 
deliberação do conselho.
Art. 4°- O representante do conselho deverá prestar contas tempestivamente, 
preferencialmente a cada semestre, devendo a referida prestação de contas conter 
as seguintes documentações:
I – Extrato bancário da conta da entidade, no qual conste o ingresso e a saída dos 
recursos;
II – Cópia da ata de deliberação do conselho com a aprovação da realização das 
despesas;
III – Cópia do comprovante de despesa (Nota Fiscal), acompanhada de declaração 
do responsável da entidade beneficiada, atestando o recebimento do material ou 
serviço prestado;
Parágrafo Único. A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deverá 
ser realizada de forma física, diretamente ao gestor de convenio, assinada todas as 
vias pelo representante do conselho.
Art. 5° - Será restituído os recursos de que trata esta lei, atualizado monetariamente 
desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação, 
nos seguintes casos:
I – quando não for apresentado, no prazo determinado, a prestação de contas;
II – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6°- O conselho de segurança deverá seguir em todas as aquisições de materiais 
ou na contratação de serviços o princípio da economicidade de recursos, 
observando o preço e efetuando a pesquisa de mercado, sendo obrigatório a 
obtenção de no mínimo três orçamentos, devidamente comprovada na prestação de 
contas, objetivando o melhor aproveitamento possível dos recursos.
Art. 7º- É reservado ao município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços “in loco” da utilização dos recursos e solicitar outras informações que por 
ventura sejam necessários até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas 
pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao período de 
prestação de contas do auxílio.
Art. 8°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.419/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 01 de setembro
de 2023.
ODAIR CÉSAR NUNES
Prefeito Municipal

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