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norma nº 1546/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1546 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaRegulamenta o processo de aplicação de sanção administrativa bem como a definição da dosimetria das penalidades decorrentes de práticas infracionais previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamenta as funções de gestor e fiscal de contratos no âmbito da administração pública municipal de Tapurah/MT e dá outras providências
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LEI ORDINARIA N° 1.546/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCESSO DE APLICAÇÃO DE 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, BEM COMO A 
DEFINIÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES 
DECORRENTES DE PRÁTICAS INFRACIONAIS 
PREVISTAS NA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 E
REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL 
DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A presente lei regulamenta a abertura e a instrução do processo de aplicação de 
sanções administrativas, bem como a definição da dosimetria das penalidades decorrentes de 
práticas infracionais previstas na Lei Federal n. 14.133 e as Funções de Gestor e Fiscal de 
Contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único. O disposto neste lei aplica-se a todas as licitações, contratações e 
aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive as 
efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º - Para efeito desta lei adotam-se as seguintes definições:
I – Infração Administrativa: comportamento de ação ou omissão que viola alguma norma de 
natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;
II – Sanção Administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, 
aplicada pelo município no exercício da função administrativa, como consequência de um fato 
típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;
III – Devido Processo Legal: é o princípio que garante a todos o direito a um processo com as 
etapas previstas em lei, do qual é possível extrair os demais princípios que compõem o regime 
jurídico do processo administrativo, tendo em vista sua função de orientar a produção e 
aplicação de normas;
IV – Fornecedor/contratado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja 
candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória 
e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração 
Pública Municipal, independentemente de seu objeto;
V – Autoridade Competente: agente público investido de competência para instaurar o 
procedimento administrativo e aplicar a penalidade;
VI – Autoridade Superior: autoridade de grau mais elevado na Administração Pública 
Municipal direta ou indireta para decidir eventuais recursos;
VII – Instrumentos Contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo 
as disposições da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 entre a Administração Pública 
Municipal e terceiros, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional equivalente aos 
contratos, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados 
o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem 
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas;
IX – Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres 
contratuais ou procedimentais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem 
como não causem prejuízos à Administração;
X – Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações 
contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na 
forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das 
eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
XI – Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, 
na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal 
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
XII - Fiscal de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para fiscalizar e 
acompanhar a execução dos contratos;
XIII - Gestor de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para exercer 
atribuições de gerenciamento e controle de prazos.
Art. 3º - As sanções administrativas têm por finalidade:
I – Caráter pedagógico, afim de mostrar aos licitantes e contratadas que cometeram ou não o 
ato ilícito, que condutas dessa natureza não são toleradas pela Administração, de forma a 
reprimir a violação da legislação;
II – Caráter repressivo, afim de impedir que a Administração e a sociedade sofram prejuízos 
por licitantes/contratados que descumprem suas obrigações.
CAPÍTULO II
DA MULTA MORATÓRIA
Art. 4º Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, por atraso injustificado na entrega 
do objeto contratado, como cláusula penal moratória, e será aplicada nos seguintes 
percentuais:
I – 2% (dois por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
II – 3% (três por cento) por dia de atraso a partir do 11º (decimo primeiro dia) até o 20º 
(vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
III – 5% (cinco por cento) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º 
(trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
§1º. Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021.
§2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, 
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
aplicação da multa.
§3º. A multa de que trata o presente artigo poderá ser retida do pagamento que fizer jus o 
contratado, podendo ainda ser descontados de outros contratos/atas vigentes.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES MEDIANTE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º - Ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no 
art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, 
observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
I - Advertência; 
II – Multa compensatória; 
III – Impedimento de licitar e contratar;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§1º. A aplicação de multa não impedirá que a Administração promova a extinção unilateral do 
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta lei. 
§2º. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a prevista no inciso II, do caput deste artigo. 
Seção I
Da Advertência
Art. 6º - A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de 
conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
I – Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não 
se justificar aplicação de sanção mais grave; 
II – Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, 
a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Art. 7º - A advertência ao fornecedor/contratado será feita pela comissão, de forma escrita 
após identificado o fato ou a circunstância ensejadora da infração administrativa que não for 
relevante e nem resulte em prejuízo à Administração, afim de que aquele corrija os vícios ou 
para que não torne a cometê-los.
Parágrafo único. A advertência será informada na ficha de fiscalização do contrato e 
anexada aos autos do contrato.
Seção II
Da Multa
Art. 8º - A sanção de multa compensatória será aplicada, não podendo ser inferior a 0,5% 
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, 
observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele 
que: 
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
II – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
III – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de:
a) inexecução parcial do contrato;
b) inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do 
contrato;
IV – de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato; 
V – de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato; 
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza; 
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 
2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a 
que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 
Art. 9° – O valor da multa aplicada poderá ser cobrada da seguinte forma:
I – Através de retenção dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive 
pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado; 
II – Pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou outro instrumento 
correlato;
III – Descontado do valor da garantia prestada, nos casos em que existir garantia contratual;
IV – Cobrado judicialmente.
§1º. Após o registro da penalidade, inexistindo pagamentos devidos pela Administração 
previsto no inciso I do caput deste artigo, o fornecedor/contratado será notificado para 
proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de até trinta 
dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§2º. Esgotado o prazo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia 
prestada na forma do art. 96 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, será a 
seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, 
conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida 
pública. 
§3º. É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro￾garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora.
§4º. A não quitação dos valores, ensejará na inscrição do débito em dívida ativa, 
independentemente de outras restrições ao crédito, além de ser encaminhado para o 
Departamento Jurídico para adotar as demais medidas pertinentes.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 10 – Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, 
aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
II - Dar causa à inexecução total do contrato: 
Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
III - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
IV - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado: 
Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
V - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
VI - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
VII – Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal.
Pena – impedimento pelo período de um mês até seis meses.
VIII – Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra 
executada de forma unilateral.
Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
§1º. As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
§2º. A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.
§3º. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
Art. 11 - A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Parágrafo único. O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que 
estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com 
a execução do contrato que deu origem à sanção.
Art. 12 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da 
penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer￾se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar
Art. 13 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 13 que justifiquem a imposição de 
penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo 
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
Pena – de três anos até quatro anos.
II - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
Pena – de três anos até seis anos. 
III - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
Pena – de três anos até seis anos. 
IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
Pena – de três anos até cinco anos.
V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
Pena – de três anos até seis anos. 
Art. 14 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida 
de análise jurídica.
Art. 15 – A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não 
afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção 
mais grave.
Art. 16 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da 
penalidade aplicada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer￾se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Na aplicação das sanções deverão ser considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
Art. 18 – Quando a ação ou omissão do fornecedor/contratado ensejar o enquadramento de 
concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a 
metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento 
ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
Art. 19 – Serão consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das sanções previstas 
nesta lei:
I – A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II – O conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III – A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de 
responsabilidade; 
IV – A reincidência. 
§1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado 
definitivamente por infração anterior, inclusive aplicação de advertência. 
§2º. Para efeito de reincidência: 
I – Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de 
todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e 
contratar; 
II - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva 
dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido prazo prescricional de cinco anos; 
III – Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior. 
Art. 20 – Serão circunstâncias atenuantes para aplicação das sanções previstas nesta lei: 
I – A primariedade;
II - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; 
III – Reparar o dano antes do julgamento; 
IV – Confessar a autoria da infração;
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 21 – Os editais de licitação e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à 
aplicação dos dispositivos desta Lei. 
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 22 – A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, 
serviço ou locação ás unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e públicos em 
geral.
Parágrafo único. A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa 
diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço as demais unidade 
administrativas.
Art. 23 – Caberá ao gestor do contrato:
I – determinar o cumprimento do contido no termo de referência ou contrato, observar os 
aditivos e/ou apostilamentos, garantir que as contratações estejam previstas no plano de 
contratações anual e no planejamento orçamentário;
II – emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordem de início 
de execução de serviços, ordens de paralisação e reinicio, bem como ter ciência dos pedidos 
de prorrogação da execução contratual;
III – ter ciência de quem são os fiscais de contrato e seus substitutos;
IV – dirimir as dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua 
respectiva fiscalização;
V – quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação 
da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento 
da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização 
de pagamentos e conclusão da execução contratual;
VI – acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos 
valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos planos anual 
para cada contrato;
VII – analisar os relatórios de fiscalização de contratos, em especial os relacionados a 
execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita 
execução do contrato;
VIII – observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas 
necessárias para que sejam executados conforme o contrato, de acordo com as necessidade da 
administração e planejamento orçamentário e financeiro;
IX – quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
X – encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do 
contrato;
XI – tomar providencias iniciais para apurar o descumprimento do contrato ou eventual fraude 
na sua execução;
XII – exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas a execução do 
contrato nos sistemas administrativos de controle, publicidade e transparência;
XIII – coordenar as atividade relacionadas a fiscalização técnica e administrativas dos 
contratos;
XIV – constituir relatório final, com as informações obtidas durante a execução do contrato, 
que por ventura constitui motivos para aplicação de penalidades; 
§1° - Nas ausências e impedimentos dos fiscais titular ou substituto, o gestor de contrato 
poderá designar fiscal que atuara de forma provisória, preferencialmente entre servidores que 
estejam envolvidos e que preencham os requisitos técnicos- profissionais aplicáveis ao objeto 
do contrato.
§2° - Nos casos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo 
anterior deverá necessariamente preencher requisitos técnicos profissionais, sendo 
preferencialmente engenheiros do quadro de servidores.
Art. 24 - Cabe ao Fiscal do Contrato:
I – ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à sua execução;
II – esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob sua alçada, 
encaminhando ás áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar 
competência;
III – verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a 
atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxilio para que efetue corretamente 
a atestação/medição;
IV – antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuva, fim 
de prazo);
V – notificar a contratada em sendo constatada qualquer ocorrência desconforme com as 
cláusulas contratuais, sempre por escrito, via correio eletrônico ou carta com prova do aviso 
do recebimento, ou assinatura do representante/responsável, ou por qualquer outro meio que 
seja possível atestar o recebimento. Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, 
anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua 
alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
VI – receber e encaminhar imediatamente as faturas/notas fiscais, devidamente atestadas ao 
departamento financeiro. O fiscal não deve aceitar notas fiscais rasuradas, com valores 
incorretos, razão social, CNPJ e endereço da prefeitura de qualquer modo incorreto;
VII - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto 
contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato 
e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
VIII - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, 
administrativas ou jurídicas;
IX – conferir no ato da entrega se todos os materiais correspondem com a lista recebida 
verificando: quantidade, unidade, volume, marca, observando os prazos de validades 
apresentado na proposta de licitação;
X – realizar relatório de avaliação quadrimestral de acompanhamento de contrato, bem como 
no mês do termino da vigência daquele;
XI – encaminhar ao gestor de contrato o registro das ocorrências e providências tomadas junto 
a empresa contratada tudo por meio de protocolo e devidamente instruído com documentação 
suficiente. 
§1° No ato de nomeação do fiscal de contrato será indicado o seu respectivo suplente, que 
manterá as mesmas atribuições e competências.
§2º Excepcionalmente, a administração poderá contratar terceiros para fiscalizar contratos que 
demandem exigências e atributos técnicos, não afastando a fiscalização conjunta de um 
membro da administração.
Art. 25 – Nos contratos de maior complexidade ou que demandem várias áreas de 
conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de fiscais para acompanhamento da execução 
e fiscalização contratual.
Art. 26 – Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por meio de 
portaria especifica, e cientificando pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico de 
sua incumbência.
Seção I
Do Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 27 – Os agentes públicos sempre que entenderem necessário poderão solicitar 
assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de atribuições legais, por 
meio de consulta especifica que delimite expressamente o objeto do questionamento, a fim de 
que sejam dirimidas duvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no 
procedimento licitatório ou na execução contratual.
CAPITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Do Procedimento Prévio
Art. 28 - Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de qualquer tipo de infração 
administrativa praticada por licitante ou contratada que viola as normas de natureza 
administrativa, seja contratual ou ainda em procedimento licitatório, causando ou não 
prejuízos à Administração Pública, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e 
áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, deverá, antes 
de requerer a abertura de processo administrativo punitivo, notificar o fornecedor/contratado 
sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta 
contratual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§1º. A atribuição prevista neste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários, Diretores 
ou outra autoridade que identificar o fato ou a circunstância mencionada no caput realizar a 
referida comunicação ao gestor e fiscal do contrato, principalmente quando o objeto 
questionado for executado em sua Unidade, como área demandante.
§2º. Será apurada também a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, 
negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do 
Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do 
produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras. 
§3º. Havendo indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento 
de produto/serviço/obra, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do 
produto/serviço/obra, do gestor e/ou do fiscal do contrato, o fato será comunicado, juntamente 
com os documentos ou relatório com o registro dos fatos à autoridade competente para 
abertura de procedimento administrativo. 
Art. 29 – Em havendo a apresentação de justificativas ou de providências no intuito de sanar 
as irregularidades noticiadas e sendo estas acatadas pelo gestor do contrato, pelo agente de 
contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, o procedimento iniciado será 
arquivado e devidamente fundamentado.
Art. 30 - Mantendo-se inerte o fornecedor/contratado quanto às providências solicitadas no 
artigo anterior, sanado de forma parcial a falta contratual ou sendo a justificativa apresentada 
rejeitada, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de 
contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, no que couber, emitirá parecer técnico 
indicando os motivos que justificam a possível instauração de processo para apurar os fatos 
narrados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração.
Art. 31 - O parecer técnico mencionado no artigo anterior, acrescido dos documentos 
preliminares, como notificação, eventual justificativa apresentada pelo fornecedor/contratado 
e demais documentos comprobatórios, deverá ser encaminhado à autoridade competente para 
que seja realizado o juízo de admissibilidade relativo às informações apresentadas.
Parágrafo único. No âmbito Do Poder Executivo Municipal, a figura da autoridade 
competente no processo administrativo punitivo, prevista nesta Lei, será de responsabilidade 
da Corregedoria Municipal.
Art. 32 – A autoridade competente, ao realizar o juízo de admissibilidade de que trata o artigo 
anterior, deverá analisar e decidir por: 
I – Admitir o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada 
realmente ensejou a infração administrativa relatada, cabendo a instauração de processo 
administrativo punitivo; 
II – Solicitar complementação de informações, retornando os autos ao agente público 
responsável pela comunicação da infração administrativa;
III – Negar o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada 
não foi suficiente para ensejar a infração administrativa relatada ou qualquer outra passível de 
sanção, devendo arquivar os autos devidamente fundamentado.
Art. 33 – Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o inciso I do artigo anterior, a 
autoridade competente deverá instaurar processo administrativo punitivo. 
Seção II
Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo Licitatório
Art. 34 - O Processo Administrativo Punitivo licitatório compreenderá as seguintes fases: 
I – Publicação de Portaria de Instauração;
II – Notificação do fornecedor/contratado;
III – Apresentação de defesa; 
IV – Saneamento; 
V – Decisão acerca da aplicação da sanção;
VI – Notificação do fornecedor/contratado sobre a decisão
VII – Apresentação de eventual recurso; 
VIII – Análise do recurso e decisão administrativa final.
Art. 35 – A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que 
possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como 
também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação 
ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da 
personalidade jurídica.
§1º. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que 
possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se 
identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção 
administrativa. 
§2º. O processo administrativo punitivo licitatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
permanecerá na Corregedoria Municipal, cujo qual receberá o número do processo, e ficará 
arquivado na Diretoria de Licitações e Contratos, responsável pela gestão dos contratos.
Art. 36 – A composição da corregedoria será a mesma nomeada por ato da autoridade 
superior do município para apurar as demais infrações. 
§1º. Fica impedido de atuar na apuração de PAD, servidores que sejam parentes 
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que sejam amigo 
íntimo do fornecedor pessoa física, ou em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos 
sócios que compõe o quadro societário, de diretores e de funcionários.
§2º. Eventual alteração dos integrantes deverá ser justificado e não ensejará, por si só, a 
nulidade processual.
Art. 37 – A Corregedoria, caso necessário, poderá solicitar, mediante ofício justificado, a 
colaboração de servidores dos demais órgãos da mesma Administração Pública, com 
conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada, para a instrução 
processual.
Art. 38 – A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo licitatório deverá 
conter: 
I – O número sequencial do Processo Administrativo com a indicação do ano corrente; 
II – A identificação do Fornecedor/Contratado; 
III – O número do Processo Licitatório, Contrato ou Ata de Registro de Preços; 
IV – O relato sucinto das irregularidades; 
V – As cláusulas ou normas legais descumpridas que motivaram a instauração do Processo 
Administrativo;
VI - O prazo previsto para a conclusão dos trabalhos pela Comissão.
Parágrafo único. A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo licitatório 
deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal e no Diário 
Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). 
Art. 39 – A Corregedoria procederá à autuação de processo administrativo, devendo o aludido 
processo ser instruído com todos os documentos que entender necessário para formação de 
convicção.
Art. 40 – O Processo Administrativo, com o respectivo julgamento e/ou proposta de sanções, 
deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias úteis observando as condições previstas nesta
Lei, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da 
proporcionalidade. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário 
para o término, caso justificadamente solicitado pela Comissão e a sua concessão não importa 
em anulação do processo.
Art. 41 – Iniciado o processo administrativo, será intimado o fornecedor/contratado sobre o 
processo em curso e citar para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, por 
iniciativa e às expensas daquele que as indicou. 
§1º. A notificação de intimação/citação conterá, no mínimo:
I - identificação do fornecedor/contratado;
II - descrição dos fatos imputados e o dispositivo pertinente à infração;
III - informação sobre eventual retenção de valores ad cautelam a título de futura aplicação de 
multa; e
IV - prazo para manifestação.
§2º. O Fornecedor/contratado processado que mudar de endereço fica obrigado a comunicar o 
lugar onde poderá ser encontrado.
§3º. A notificação a que se refere o §1º deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, 
observando-se a ordem de preferência: 
I - Envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, 
com comprovante de recebimento, ou:
II – Por outro meio eletrônico valido, que se comprove o recebimento;
III - Entregue ao fornecedor mediante recibo, ou; 
IV - Envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;
V - Publicação no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o 
fornecedor/contratado se encontrar, quando então começará a contar o prazo previsto no caput
deste artigo. 
§4º. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
bens, quando existente, deverão ser notificados do início de processo administrativo.
§5º. A apuração de penalidades previstas nesta Lei não prejudica a adoção de eventuais 
providências para a rescisão do contrato.
Art. 42 – Quando, no curso do processo, tiver conhecimento de novas acusações em desfavor 
da empresa processada, deverá de imediato, complementar os fatos com notificação, 
concedendo novo prazo para apresentação de provas em sua defesa.
Parágrafo único. Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo em curso, 
será instaurado outro processo administrativo punitivo destinado à apuração dessas denúncias 
supervenientes e independentes.
Art. 43 – Após a citação válida do fornecedor/contratado para apresentar defesa, será 
observado o seguinte: 
I - O desatendimento da notificação pelo fornecedor/contratado importa em reconhecimento 
da verdade dos fatos, representado renúncia aos seus direitos, e arcará com o ônus da revelia; 
II - O não comparecimento em audiência eventualmente designada pela Comissão não impede 
a continuidade regular do processo; 
III - Em qualquer fase do processo administrativo, será assegurado ao fornecedor/contratado o 
direito de ampla defesa, a juntada de provas e o contraditório, ressalvado os casos de recursos 
onde não serão apreciadas novas provas; 
IV - As atividades de Instrução destinadas a comprovar os fatos necessários à tomada de 
decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de apresentar 
provas complementares;
V - Quando o fornecedor/contratado declarar dados que estejam registrados na Administração 
Pública Municipal processante, que deverá providenciar de ofício, a obtenção dos documentos 
ou respectivas cópias.
Art. 44 – A Corregedoria deverá responder quaisquer questionamentos formulados pelo 
fornecedor/contratado, ressalvados aqueles meramente protelatórios.
Art. 45 – Aos interessados é assegurado o direito à vista do processo e à obtenção de 
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os 
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e 
à imagem, tudo às expensas do solicitante.
Parágrafo único. O fornecimento de documentos será feito, preferencialmente, por meio 
eletrônico, de forma a reduzir o consumo de papel.
Art. 46 – Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de 
provas por terceiros, serão expedidas notificações específicas para este fim, mencionando-se 
data, prazo, forma e condições de atendimento em caráter de colaboração com outros entes e 
órgãos públicos e privados.
Art. 47 – É licito a realização de diligências em geral, das quais, salvo necessidade de 
manutenção de sigilo devidamente justificado, deverá ser dado ciência ao interessado.
Art. 48 – Será admitida no processo administrativo prova emprestada de outros processos 
administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas ao 
fornecedor/contratado para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
§1º. As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem 
partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir 
à prova o valor que considerar adequado. 
§2º. O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo 
será feito pela Corregedoria, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade 
administrativa de outro Poder ou Ente federativo. 
§3º. O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o 
disposto no Código de Processo Civil.
Art. 49 – Todos os atos praticados deverão ser registrados em ata circunstanciada, apontando 
todos os atos e diligencias realizadas e deverá ser juntada ao processo para conhecimento de 
qualquer interessado.
Art. 50 – A Corregedoria poderá a todo momento rever os seus atos para evitar nulidade 
processual por erros formais.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos consignados para a Comissão se manifestar 
e para julgamento da autoridade competente não ensejará, por si só, a nulidade do processo. 
Art. 51 – Durante o prazo para apresentação da defesa, cabe ao fornecedor/contratado, 
facultativamente, apresentar sua defesa endereçada à Corregedoria, indicando o número do 
processo de referência, os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinente, bem como 
as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, e ainda as provas necessárias para a 
comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, devendo apresentar 
procuração suficiente em caso de procurador especial. 
§1º. A apresentação da defesa escrita poderá ser feita conforme abaixo:
I - Protocoladas no protocolo geral da Administração Pública Municipal de referência e ou 
diretamente perante a Corregedoria;
II – Mediante endereço eletrônico indicado no ato de intimação/citação, desde que a petição 
esteja assinada digitalmente por meio de certificado digital.
§2º. A Corregedoria e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para 
averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.
§3º. Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura 
eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, 
desconsiderando-a para qualquer efeito.
§4º. Os protocolos de que trata o inciso I, §1º deste artigo deverão ser realizados durante o 
horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta.
Art. 52 – Serão admitidos como meio de provas:
I - Ata Notarial;
II - Depoimento Pessoal;
III - Confissão do acusado;
IV - Documentos em geral;
V - Testemunhal;
VI - Pericial.
§1º. Para os casos em que houver necessidade de prova testemunhal, será permitido o 
arrolamento de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, inclusive pela 
Corregedoria.
§2º. A parte que arrolar testemunhas deverá demonstrar, desde já, qual a sua relação com o 
caso e em que ela poderá contribuir para a elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento.
§3º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Art. 53 – Havendo indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução pelo 
fornecedor/contratado, a Comissão intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias 
úteis. 
§1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do 
processo. 
§2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do 
contrato já constitui causa principal para abertura do processo administrativo de 
responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e §1º deste artigo.
Art. 54 – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada 
de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações 
finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
Seção III
Do Parecer Conclusivo e do Julgamento
Art. 55 – Realizados todos os atos necessários à instrução processual afim de elucidar os 
fatos, a Corregedoria deverá elaborar um parecer técnico conclusivo, de caráter definitivo 
sobre a aplicação ou não da penalidade, bem como a indicação da sanção que entender 
cabível, dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis, e deverá apontar e se manifestar sobre:
I – A existência (ou não) da defesa; 
II – A tempestividade (ou não) da eventual defesa; 
III – A síntese dos fatos apurados; 
IV – Os argumentos da defesa, quando apresentada, e das provas que instruem o processo; 
V – A materialização ou não da infração administrativa punitiva com os fundamentos de fato 
e de direito que embasam a sua opinião conclusiva; 
VI – Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; 
VII – A fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e 
arquivamento, conforme o caso. 
VIII – Eventual impacto e as consequências da infração para a Administração Pública 
Municipal; 
IX – A aplicação (ou não) de cada sanção administrativa previstas nesta lei; 
X – A dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados nesta Lei. 
§1º. O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
fornecedor/contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e 
se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do 
processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§2º. Na elaboração do parecer técnico conclusivo, fica proibido a emissão de opiniões 
pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.
§3º. O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas 
quanto à autoria e ou materialidade. 
§4º. O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 56 – O fornecedor/contratado deverá ser notificado sobre o teor da decisão, abrindo-se 
prazo para apresentação de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados do recebimento da notificação. 
§1º. O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação 
da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final 
da autoridade máxima do município ou pessoa por ele designada. 
§2º. O recurso apresentado deverá ser dirigido à corregedoria que proferiu a decisão recorrida, 
a qual poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, 
devendo ser motivado nos autos, e, posteriormente, encaminhará à autoridade competente 
para decidir recurso de forma definitiva. 
§3º. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso. 
§4º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato 
ilegal passível de anulação, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
§5º. Do indeferimento de eventual reconsideração, prevista no §2º deste artigo não caberá 
recurso.
Art. 57 – O recurso deverá conter:
I - A indicação da autoridade a que se dirige;
II - A demonstração da tempestividade do recurso;
III - A exposição sumária dos fatos a as razões recursais;
IV - Os pedidos;
V - A assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Art. 58 – O recurso não será conhecido quando interposto: 
I - Fora do prazo; 
II - Perante autoridade incompetente; 
III - Por quem não seja legitimado; 
Art. 59 – A Autoridade Superior poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 
Seção V
Da Decisão Definitiva e seus Efeitos
Art. 60 – Após a análise do recurso administrativo e considerando os documentos acostados 
nos autos, a autoridade julgadora proferirá decisão, sendo considerada definitiva em âmbito 
administrativo, da qual o fornecedor/contratado será devidamente notificado do teor da 
referida decisão. 
Art. 61 – O extrato da decisão definitiva proferida em processo administrativo punitivo 
deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal e no Diário 
Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e, no Portal Nacional de Compras 
Públicas - PNCP, o qual deverá conter: 
I – A origem e o número do processo;
II – O descumprimento acometido;
III – O fundamento legal da sanção aplicada; 
IV – O nome e/ou razão social do fornecedor/contratado penalizado, com o número de sua 
inscrição no cadastro da Receita Federal; 
V – A sanção aplicada, com sua respectiva duração e/ou valor, se for o caso;
VI – Indicação do órgão sancionador;
Art. 62 - Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do 
fornecedor/contratado, ou havendo julgamento definitivo de mérito, a autoridade competente 
expedirá certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 63 – Transitado em julgado a decisão administrativa, a autoridade competente deverá 
providenciar cópia da respectiva decisão, juntamente com a cópia da certidão de trânsito em 
julgado e encaminhar para:
I – Secretaria de Finanças, para que:
a) Havendo condenação em multa realize:
1. Conversão da retenção em retenção definitiva do quanto baste para quitação da 
sanção de multa;
2. Caso os valores retidos não sejam suficientes para pagamento da sanção de 
multa aplicada, que haja a retenção da diferença dos valores, entre os pagamentos devidos 
pela Administração Pública Municipal, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos 
ou instrumentos equivalentes firmados com o fornecedor/contratado; 
II – A Gestão de Contratos, para que:
a) Inexistindo pagamentos devidos pela Administração, o fornecedor/contratado 
será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no 
prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
b) Não havendo o recolhimento da DAM notificar a seguradora ou a fiadora para 
proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantar o valor caucionado 
ou resgatar os títulos da dívida pública.
§ 1º. Não havendo êxito, no recebimento, deverá ser providenciada a inscrição do débito em 
dívida ativa sem prejuízo de inscrição do fornecedor/contratado aos órgãos de restrição ao 
crédito e informar a Assessoria Jurídica para as medidas cabíveis para a cobrança judicial. 
§ 2º. A contagem do prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da 
notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 3º. O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento 
ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no 
órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de 
funcionamento. 
I - Não havendo condenação em multa realize, o Departamento de Licitações e Contratos:
a) Registrará a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores da 
Administração Pública Municipal e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP, quando 
for o caso.
b) Havendo apontamento de possível prática de crime pelo fornecedor/contratado, 
a autoridade competente encaminhará cópia integral dos autos ao Ministério Público, para que 
este adote as medidas que julgar necessárias.
Seção VI
Do Requerimento de Revisão 
Art. 64 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias 
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela 
autoridade competente.
§1º. A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
§2º. Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Assessoria 
Jurídica. 
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Art. 65 – A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, 
sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - Em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 – Quando da aplicação das sanções prevista nesta lei, deverá observar os princípios da 
legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa 
e do contraditório.
Art. 67 – Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, ficha de 
fiscalização contratual quando for o caso, bem como deverá anexar cópia da decisão ao 
contrato que se refere.
Parágrafo único. Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral deverá excluir 
a referida anotação. 
Art. 68 – Após encerrado definitivamente o processo administrativo, os autos deverão ser 
remetidos ao Departamento responsável pela gestão dos contratos.
Parágrafo único. No Poder Executivo Municipal, após encerrado definitivamente o processo 
administrativo, os autos deverão ser remetidos à Diretoria de Licitações e Contratos para 
arquivamento.
Art. 69 – Além das sanções legais cabíveis, o fornecedor/contratado ficará sujeito ainda à 
recomposição das perdas e danos causados à Administração e à terceiros pelo 
descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. 
Art. 70 – Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento. 
Art. 71 – A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela 
Administração, e será:
I - Interrompida pela instauração do processo administrativo;
II - Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 
§1º. O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de 
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 
§2º. A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo, enquanto 
não sobrevier norma legal admitindo-a.
Art. 72 – Decai em 5 (cinco) anos o direito de a Administração rever ato que resultem em 
efeitos favoráveis ao fornecedor/contratado, contados da data em que foram praticados, salvo 
comprovada má-fé.
Art. 73 – As normas desta lei aplicam-se aos processos licitatórios, contratos administrativos, 
atas de registro de preços e demais procedimentos fundamentados na Lei Federal n. 14.133, 
de 01 de abril de 2021.
Art. 74 – Na hipótese de o fornecedor/contratado praticar quaisquer dos atos lesivos previstos 
na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se￾ão as penalidades e o procedimento nela previstos.
Art. 75 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela 
Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 76 – Revogam-se eventuais disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n° 
1.267/2019.
Art. 77 – A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo sexto dia 
do mês de setembro de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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