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norma nº 213/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza o promover a concessão de incentivos a empresas selecionadas por meio de chamamento público com objetivo de implantação de projetos habitacionais no âmbito do município de Tapurah e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2023, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PROMOVER A CONCESSÃO DE 
INCENTIVOS A EMPRESAS SELECIONADAS POR 
MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO COM OBJETIVO DE 
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal 
realizar a concessão de incentivos financeiros a empresas privadas selecionadas por meio 
de edital de chamamento público, com o objetivo de implantação de loteamentos residenciais 
habitacionais no município, para fins de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de 
obras de habitação e suprir o déficit habitacional no âmbito do município.
Art. 2º. Os incentivos financeiros previstos no artigo 
anterior, será por meio de execução de serviços preliminares de infraestrutura que compõe 
o projeto de loteamentos urbanos residencial assumidos pelo Município, como forma de 
implementação de políticas públicas de habitação, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo Plano Diretor e em observância aos comandos estipulados pela Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e pelo Código de Obras.
Paragrafo unico. Fica dispensado do limite previsto no 
artigo 12 da Lei Complementar n° 92/2016, nos projetos de habitação de que trata a presente 
lei a reserva de areas publicas para fins especificos de aumentar a quantidade de unidades 
habitacionais.
Art. 3º. Os valores dos serviços realizados pelo município 
como forma de incentivo a implantação do loteamento habitacional, deverá ser integralmente 
revertido em benefício do público-alvo da referida política pública, sendo proibido o subsídio 
de despesas, quando estas não puderem ser abatidas do valor final de venda dos imóveis.
Art. 4º. Os critérios para seleção das empresas que 
executaram o loteamento/empreendimentos habitacional e que poderão receber os 
incentivos financeiros serão previstos em edital de chamamento público para esta finalidade.
Art. 5º. Para a seleção dos empreendimentos, 
necessariamente deverão ser considerados critérios de qualidade construtiva, localização, 
infraestrutura, acessibilidade, sustentabilidade e custo-benefício.
Art. 6º. Os empreendimentos selecionados deverão 
seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, inclusive 
em relação à documentação necessária para a concessão de autorizações e licenças.
Art. 7º. A concessão dos recursos públicos estará 
condicionada à fiscalização da execução do projeto, bem como à comprovação da utilização 
dos recursos de acordo com as finalidades previstas.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a 
presente lei no que couber mediante Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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