| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de controle interno os termos do artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000, Lei Orgânica Municipal e Acordão 117/2020-TP TCE/MT, redefine o sistema de controle interno do municipio de Tapurah e dá outras providências |
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Pg 1 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com LEI ORDINARIA Nº 1.591/2024 DE 05 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACORDÃO N.º 117/2020-TP TCE/MT, REDEFINE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101-2000 , da Lei Orgânica Municipal e Acordão n.º 117/2020-TP TCE/MT, sendo que tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a Pg 2 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas. Art. 4º A Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar sua respectiva Unidade de Controle Interno - UCI, vinculada diretamente ao respectivo chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 5º O Sistema De Controle Interno do Município, tem como objetivo executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: Pg 3 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, à economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como à conta "restos a pagar "e" despesas de exercícios anteriores"; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101-2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, Pg 4 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101-2000; XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14-1998 e nº 29-2000, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 6º O Sistema De Controle Interno do Poder Executivo e Legislativo será chefiado pela coordenadoria geral de cada Poder, com as atribuições definidas nesta Lei. Art. 7º A Unidade de Controle Interno - UCI do Munícipio atuará com a organização funcional descrita no Art. 9º da Lei Complementar nº 153/2020 in verbis: V. Controladoria Geral do Município – CGM a) Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI Pg 5 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com b) Ouvidoria Municipal – OM c) Corregedoria Municipal – CM d) Arquivo Público – ARQP Art. 8º O Sistema de Controle Interno instituído pelo Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) e pelo Poder Legislativo, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é constituído por Unidades de Controle Interno. CAPÍTULO V DA CONTROLADORIA GERAL Art. 9º A Controladoria Geral compete: I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos de Administração a serem aprovados no âmbito de cada poder; II - Propor aos chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; III - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade anual através da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna; IV - Programar e organizar auditoria nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; V - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais de cada Poder, sendo que cada chefe de Poder deverá emitir atestado de conhecimento das conclusões contidas na manifestação; VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatórios de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais de cada Poder, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou Pg 6 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com evitar a ocorrência de falhas semelhantes; VII - Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário; VIII - Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, (a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal); IX - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizada, como indicação das providencias adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; X - Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC nº 101/2000. Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto no inciso I do Caput, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à Unidade de Controle Interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - a Estrutura Administrativa Municipal atualizada; III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - Os nomes de todos os responsáveis pelos setores de cada Poder, conforme disposto em suas estruturas administrativas; Pg 7 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; e VII - o plano de ação administrativa de cada secretaria, Departamento ou Unidade Administrativa. CAPÍTULO VI DA AUDITORIA INTERNA Art. 10. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas: I - As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Geral; II - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos; III - Registro do trabalho de auditoria em relatórios, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiência, ilegalidades ou irregularidades constatadas; IV - O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observando o âmbito de competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. § 1º O trabalho de Auditoria Interna será exercido por servidores nomeados em cargos efetivos de auditor ou controlador interno com formação na áreas exigidas pela lei municipal e nível superior. § 2º Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do principio da Pg 8 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal. CAPÍTULO VII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 11. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomada de contas designadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de cada poder, com obediência as seguintes normas básicas: I - apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário; II - elaborar Relatórios de Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados; III - Encaminhar Relatórios de Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral para emissão de parecer, indicando as medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe do Poder correspondente, e posteriormente encaminhado ao Tribunal de Contas. § 1º A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder. § 2º Estão sujeitos a Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores da administração direta do município e as contas daqueles que derem causa a perda, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. § 3º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente Pg 9 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com corrigido, ou apresentar alegações de defesa. § 4º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito a multa e/ou as penalidades administrativas previstas no Estatuto dos Servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito de cada Poder. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 12. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de cada Poder no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração as normas de Controle Interno. Art. 13. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe de cada Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis. Art. 14. O Processo Administrativo adotará no que couberem as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial. CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 15. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. CAPÍTULO X Pg 10 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 16. No apoio ao Controle Externo, a Unidade de Controle Interno - UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a documentação anual da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial aos órgãos sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer; III - encaminhar ao Controle Externo a documentação estabelecida no inciso VI do Capítulo V desta Lei bem como documentação estabelecida no inciso IV do art. 10 Capítulo VII e inciso III do capitulo VIII desta Lei; IV - organizar e colocar a disposição do mesmo as providências tomadas para corrigir as falhas apontadas pela auditoria interna e Tomada de Contas Especial se for o caso. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Art. 18. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 19. Deverão ser divulgadas na página da Internet indicada por cada Poder, as informações, sobre os dados oficiais relativos à execução dos respectivos orçamentos. Pg 11 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600 Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno - UCI deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento e custos pela gestão da qualidade total municipal; III - de cursos relacionados à sua área de atuação; Art. 21. Esta Lei será regulamentada no que couber no âmbito de cada Poder. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revoga-se na íntegra a Lei Municipal nº 702/2007 de 21 de novembro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em exercício