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norma nº 1592/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaAltera disposições na Lei Municipal n° 1499/2023 e dá outras providências
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LEI ORDINARIA N° 1592/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
“ALTERA DISPOSIÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.499/2023 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em exercício de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no artigo 9°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 
14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
(...)
§1° O SCFV será ofertado preferencialmente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS.
§2° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social- CRAS.
§3° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 2º Acrescenta a alinea “c”, no inciso II do artigo 10, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 
14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 (...)
II – (...)
a) Serviço de acolhimento institucional;
b) Serviço de acolhimento em família acolhedora;
c) Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de 
emergência;
Art. 3º Altera o artigo 12, e acrescenta o §5°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março 
de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. As Unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram 
a estrutura administrativa do Município de Tapurah são:
I – CRAS;
II – CREAS;
§5º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas respectivamente 
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 4º Altera o artigo 16, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando 
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16 (omissis)
X – (...)
a) (...)
b) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente;
c) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência e renda de sua competência;
XVIII – (omissis)
(...)
c) promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social.
XXV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social.
XXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS
XXVII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXVIII -participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de 
referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal;
XXX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XXXI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando 
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXXII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e 
as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas;
XXXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas 
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios 
em consonância com as normas gerais;
XXXV – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas;
XXXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXVII– estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social 
da política de assistência social;
XXXVIII– instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social;
XXXIX– dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXX– submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de 
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Art. 5º Acrescenta o inciso IV, ao § 2°, do artigo 17, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 
de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 (omissis)
§2º (...)
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
Art. 6º Altera os §§ 1°, 2° e 3°, e acrescenta os §§ 4° e 5° ao artigo 18, da Lei Ordinaria 
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18 (...)
§1º Seguindo a resolução CNAS/MDS nº. 100/2023, o Colegiado do CMAS 
será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, de forma 
paritária e proporcional, entre os representantes governamentais e não 
governamentais indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais;
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dividido 
nas
seguintes categorias:
a) 01 (um) representantes de Usuários e Organizações de Usuários;
b) 01 (um) representante de Entidades de Assistência Social;
c) 01 (um) representantes de Trabalhadores do SUAS.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, 
em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de 
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos.
§3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por 
igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil 
e governo.
§5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na 
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que 
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em 
comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de 
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 7º Acrescentar os §§ 1°, 2° e 3°, no artigo 19, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de 
março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 (...)
§1° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda 
de mandato por faltas.
§2° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§3º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio 
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento 
de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do 
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Art. 8º Altera o artigo 22, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além 
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma 
Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de 
Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância 
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência 
Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família￾PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes 
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de 
contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o 
sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS 
em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD￾SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às 
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos 
do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência 
social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Art. 9º Acrescenta o paragrafo unico, ao Art. 23, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de 
março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 (...)
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselho.”
Art. 10 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 27, da Lei Ordinaria 
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social 
e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política 
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são 
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais 
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 11 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 28, da Lei Ordinaria 
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de 
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla 
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 12 Altera a redação do Art. 30, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, 
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 13 Altera o artigo 34, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, 
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 34 (...)
§1° Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
§2° Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais;
Art. 14 Altera o artigo 35, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Os Benefícios eventuais a serem prestados observará:
§1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
§2° O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da 
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para 
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros.
§3° O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, de correntes de contingências sociais, e deve integrar-se à 
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária.
§4° O benefício eventual que dispõe o §3° será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e 
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no 
processo de atendimento dos serviços.
§5° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§6° Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no 
âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em 
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de 
medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros
Art. 15 Altera a redação do artigo 36, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 
2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de 
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e 
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal.
Paragrafo Unico. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e 
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 16 Altera a redação do artigo 38, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 
2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais.
Art. 17 Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 39, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março 
de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39 (omissis)
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais 
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 18 Altera a Seção V e VI do Capitulo V e os artigos 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei 
Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento económico-social à grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e 
sua organização social.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 42 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros 
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS.
Art. 43 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca 
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 44. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente 
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus 
objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Art. 19 Altera o inciso I do artigo 53, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 
2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 (omissis)
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social ou por Órgão conveniado;
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Fica revogada na integra a Lei Municipal n° 1.221/2018, bem como, as 
disposições em contrário prevista na Lei Municipal 1.499/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercicio

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