| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Altera disposições na Lei Municipal n° 1499/2023 e dá outras providências |
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LEI ORDINARIA N° 1592/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024. “ALTERA DISPOSIÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.499/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Altera e acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no artigo 9°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º (...) (...) §1° O SCFV será ofertado preferencialmente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. §2° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. §3° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 2º Acrescenta a alinea “c”, no inciso II do artigo 10, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10 (...) II – (...) a) Serviço de acolhimento institucional; b) Serviço de acolhimento em família acolhedora; c) Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergência; Art. 3º Altera o artigo 12, e acrescenta o §5°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12. As Unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Tapurah são: I – CRAS; II – CREAS; §5º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas respectivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Art. 4º Altera o artigo 16, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 16 (omissis) X – (...) a) (...) b) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente; c) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência e renda de sua competência; XVIII – (omissis) (...) c) promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social. XXV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS XXVII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXVIII -participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXXI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XXXII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXXV – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas; XXXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXXVII– estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXVIII– instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXIX– dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXX– submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Art. 5º Acrescenta o inciso IV, ao § 2°, do artigo 17, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17 (omissis) §2º (...) IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS; Art. 6º Altera os §§ 1°, 2° e 3°, e acrescenta os §§ 4° e 5° ao artigo 18, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18 (...) §1º Seguindo a resolução CNAS/MDS nº. 100/2023, o Colegiado do CMAS será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, de forma paritária e proporcional, entre os representantes governamentais e não governamentais indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 03 (três) representantes governamentais; a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dividido nas seguintes categorias: a) 01 (um) representantes de Usuários e Organizações de Usuários; b) 01 (um) representante de Entidades de Assistência Social; c) 01 (um) representantes de Trabalhadores do SUAS. §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. §3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. §5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Art. 7º Acrescentar os §§ 1°, 2° e 3°, no artigo 19, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 19 (...) §1° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. §2° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. §3º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º Altera o artigo 22, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF; IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 9º Acrescenta o paragrafo unico, ao Art. 23, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 23 (...) Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.” Art. 10 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 27, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 11 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 28, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Art. 12 Altera a redação do Art. 30, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 13 Altera o artigo 34, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 34 (...) §1° Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. §2° Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais; Art. 14 Altera o artigo 35, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 Os Benefícios eventuais a serem prestados observará: §1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. §2° O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. §3° O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, de correntes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. §4° O benefício eventual que dispõe o §3° será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. §5° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. §6° Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros Art. 15 Altera a redação do artigo 36, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 36 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Paragrafo Unico. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Art. 16 Altera a redação do artigo 38, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 17 Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 39, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 39 (omissis) §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 18 Altera a Seção V e VI do Capitulo V e os artigos 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: Seção V DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 40 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento económico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VI DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 41 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 42 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 43 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 44. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV – Ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Art. 19 Altera o inciso I do artigo 53, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 (omissis) I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21 Fica revogada na integra a Lei Municipal n° 1.221/2018, bem como, as disposições em contrário prevista na Lei Municipal 1.499/2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercicio