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norma nº 226/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 226 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2024 e Altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ e da outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI COMPLEMENTAR 226/2024 DE 09 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a Homologação da 
Reavaliação Atuarial/2024 e Altera as 
alíquotas de contribuição previdenciária 
do custo suplementar devida pelo 
município de Tapurah ao Regime Próprio 
de Previdência Social Tapurah-Previ e da 
outras providências”.
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em Exercício de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte:
Art. 1º- Aprova a Reavaliação Atuarial 2024, alterando a tabela de 
financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 46 da Lei Complementar 
n° 217/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
(...)
III – A contribuição previdenciária da responsabilidade do ente relativa ao custo normal 
dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias 
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,30%, incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
IV – (...)
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo Suplementar
C.S. 
*
FOLHA SALARIAL
0 (33.898.755,38)
1 2024 (34.322.843,91) (424.088,53) 1.718.666,90 1.294.578,37 7,13% 18.146.238,93
2 2025 (34.743.417,60) (420.573,69) 1.740.168,19 1.139.594,49 7,20% 18.327.701,32
3 2026 (35.161.011,84) (417.594,25) 1.761.491,27 1.343.897,03 7,26% 18.510.978,33
4 2027 (35.143.185,21) 17.826,63 1.782.663,30 1.800.489,93 9,63% 18.696.088,11
5 2028 (35.082.555,52) 60.629,69 1.781.759,49 1.842.389,18 9,76% 18.883.049,00
6 2029 (34.975.977,62) 106.577,90 1.778.685,56 1.885.263,46 9,89% 19.071.879,49
7 2030 (34.820.124,21) 155.853,41 1.773.282,07 1.929.135,47 10,01% 19.262.598,28
08 2031 (34.611.476,08) 208.648,14 1.765.380,30 1.974.028,43 10,15% 19.455.224,26
09 2032 (34.346.311,82) 265.164,26 1.754.801,84 2.019.966,10 10,28% 19.649.776,51
10 2033 (34.020.697,05) 325.614,77 1.741.358,01 2.066.972,78 10,41% 19.846.274,27
11 2034 (33.630.473,04) 390.224,01 1.724.849,34 2.115.073,35 10,55% 20.044.737,01
12 2035 (33.171.244,75) 459.228,29 1.705.064,98 2.164.293,28 10,69% 20.245.184,38
13 2036 (32.638.368,26) 532.876,49 1.681.782,11 2.214.658,60 10,83% 20.447.636,23
14 2037 (32.026.937,56) 611.430,70 1.654.765,27 2.266.195,97 10,97% 20.652.112,59
15 2038 (31.331.770,62) 695.166,94 1.623.765,73 2.318.932,67 11,12% 20.858.633,72
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
16 2039 (30.547.394,78) 784.375,84 1.588.520,77 2.372.896,61 11,26% 21.067.220,05
17 2040 (29.668.031,35) 879.363,43 1.548.752,92 2.428.116,35 11,41% 21.277.892,25
18 2041 (28.687.579,44) 980.451,91 1.504.169,19 2.484.621,10 11,56% 21.490.671,18
19 2042 (27.599.598,93) 1.087.980,50 1.454.460,28 2.542.440,78 11,71% 21.705.577,89
20 2043 (26.397.292,62) 1.202.306,32 1.399.299,67 2.601.605,98 11,87% 21.922.633,67
21 2044 (25.073.487,34) 1.323.805,28 1.338.342,74 2.662.148,02 12,02% 22.141.860,00
22 2045 (23.620.614,21) 1.452.873,12 1.271.225,81 2.724.098,93 12,18% 22.363.278,60
23 2046 (22.030.687,85) 1.589.926,36 1.197.565,14 2.787.491,50 12,34% 22.586.911,39
24 2047 (20.295.284,44) 1.735.403,41 1.116.955,87 2.852.359,29 12,50% 22.812.780,50
25 2048 (18.405.518,76) 1.889.765,69 1.028.970,92 2.918.736,61 12,67% 23.040.908,31
26 2049 (16.352.019,96) 2.053.498,80 933.159,80 2.986.658,60 12,83% 23.271.317,39
27 2050 (14.124.906,17) 2.227.113,79 829.047,41 3.056.161,20 13,00% 23.504.030,57
28 2051 (11.713.757,70) 2.411.148,46 716.132,74 3.127.281,21 13,17% 23.739.070,87
29 2052 (9.107.588,98) 2.606.168,73 593.887,52 3.200.056,24 13,35% 23.976.461,58
30 2053 (6.294.818,91) 2.812.770,07 461.754,76 3.274.524,83 13,52% 24.216.226,20
31 2054 (3.263.239,85) 3.031.579,06 319.147,32 3.350.726,38 13,70% 24.458.388,46
32 2055 15,11 3.263.254,95 165.446,26 3.428.701,21 13,88% 24.702.972,34
33 2056
34 2057
35 2058
* Custo Suplementar
Art. 3°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a 
anterioridade nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição 
Federal.
Art. 4°. Ficam convalidados a Lei Complementar 202/2023 que 
homologou o cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de 
contribuição suplementar para financiamento do déficit atuarial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao nono dia do 
mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício

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