| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2024 e Altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ e da outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI COMPLEMENTAR 226/2024 DE 09 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2024 e Altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ e da outras providências”. O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte: Art. 1º- Aprova a Reavaliação Atuarial 2024, alterando a tabela de financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 46 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. (...) (...) III – A contribuição previdenciária da responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,30%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. IV – (...) Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial PERIODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar C.S. * FOLHA SALARIAL 0 (33.898.755,38) 1 2024 (34.322.843,91) (424.088,53) 1.718.666,90 1.294.578,37 7,13% 18.146.238,93 2 2025 (34.743.417,60) (420.573,69) 1.740.168,19 1.139.594,49 7,20% 18.327.701,32 3 2026 (35.161.011,84) (417.594,25) 1.761.491,27 1.343.897,03 7,26% 18.510.978,33 4 2027 (35.143.185,21) 17.826,63 1.782.663,30 1.800.489,93 9,63% 18.696.088,11 5 2028 (35.082.555,52) 60.629,69 1.781.759,49 1.842.389,18 9,76% 18.883.049,00 6 2029 (34.975.977,62) 106.577,90 1.778.685,56 1.885.263,46 9,89% 19.071.879,49 7 2030 (34.820.124,21) 155.853,41 1.773.282,07 1.929.135,47 10,01% 19.262.598,28 08 2031 (34.611.476,08) 208.648,14 1.765.380,30 1.974.028,43 10,15% 19.455.224,26 09 2032 (34.346.311,82) 265.164,26 1.754.801,84 2.019.966,10 10,28% 19.649.776,51 10 2033 (34.020.697,05) 325.614,77 1.741.358,01 2.066.972,78 10,41% 19.846.274,27 11 2034 (33.630.473,04) 390.224,01 1.724.849,34 2.115.073,35 10,55% 20.044.737,01 12 2035 (33.171.244,75) 459.228,29 1.705.064,98 2.164.293,28 10,69% 20.245.184,38 13 2036 (32.638.368,26) 532.876,49 1.681.782,11 2.214.658,60 10,83% 20.447.636,23 14 2037 (32.026.937,56) 611.430,70 1.654.765,27 2.266.195,97 10,97% 20.652.112,59 15 2038 (31.331.770,62) 695.166,94 1.623.765,73 2.318.932,67 11,12% 20.858.633,72 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 16 2039 (30.547.394,78) 784.375,84 1.588.520,77 2.372.896,61 11,26% 21.067.220,05 17 2040 (29.668.031,35) 879.363,43 1.548.752,92 2.428.116,35 11,41% 21.277.892,25 18 2041 (28.687.579,44) 980.451,91 1.504.169,19 2.484.621,10 11,56% 21.490.671,18 19 2042 (27.599.598,93) 1.087.980,50 1.454.460,28 2.542.440,78 11,71% 21.705.577,89 20 2043 (26.397.292,62) 1.202.306,32 1.399.299,67 2.601.605,98 11,87% 21.922.633,67 21 2044 (25.073.487,34) 1.323.805,28 1.338.342,74 2.662.148,02 12,02% 22.141.860,00 22 2045 (23.620.614,21) 1.452.873,12 1.271.225,81 2.724.098,93 12,18% 22.363.278,60 23 2046 (22.030.687,85) 1.589.926,36 1.197.565,14 2.787.491,50 12,34% 22.586.911,39 24 2047 (20.295.284,44) 1.735.403,41 1.116.955,87 2.852.359,29 12,50% 22.812.780,50 25 2048 (18.405.518,76) 1.889.765,69 1.028.970,92 2.918.736,61 12,67% 23.040.908,31 26 2049 (16.352.019,96) 2.053.498,80 933.159,80 2.986.658,60 12,83% 23.271.317,39 27 2050 (14.124.906,17) 2.227.113,79 829.047,41 3.056.161,20 13,00% 23.504.030,57 28 2051 (11.713.757,70) 2.411.148,46 716.132,74 3.127.281,21 13,17% 23.739.070,87 29 2052 (9.107.588,98) 2.606.168,73 593.887,52 3.200.056,24 13,35% 23.976.461,58 30 2053 (6.294.818,91) 2.812.770,07 461.754,76 3.274.524,83 13,52% 24.216.226,20 31 2054 (3.263.239,85) 3.031.579,06 319.147,32 3.350.726,38 13,70% 24.458.388,46 32 2055 15,11 3.263.254,95 165.446,26 3.428.701,21 13,88% 24.702.972,34 33 2056 34 2057 35 2058 * Custo Suplementar Art. 3°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal. Art. 4°. Ficam convalidados a Lei Complementar 202/2023 que homologou o cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de contribuição suplementar para financiamento do déficit atuarial. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao nono dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercício