| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Altera a lei Complementar nº 91/2016 – Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Tapurah e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte: Art. 1º Ficam alterados os anexos I - Mapa de Zoneamento do perímetro urbano do município e o anexo II - Tabela I dos Parâmetros do Uso do Solo, passando a ser o mapa e a tabela em anexo a esta lei. Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO USO OCUPAÇÃO ZONAS SIGLA NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²) ZONA RESIDENCIAL ZR 1 8 60% 25% 4,00 Obedecendo limites do Código de Obras 14,00 420,00 ZR 2 15 70% 20% 3,00 12,00 300,00 ZR 3 4 75% 15% 3,00 12,00 250,00 ZR P 4 75% 15% 3,00 10,00 200,00 ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 15 80% 15% 2,00 (*) 10,00 250,00 ZONA CENTRAL ZC 15 80% 15% 2,00 (*) 16,00 400,00 ZONA INDUSTRIAL ZI 4 70% 20% 5,00 (**) 2,00 20,00 1000,00 ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO ZPA Obedecer legislação pertinente do órgão de aviação Observar os parâmetros da zona sobreposta ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 3 70% 20% 3,00 (**) 1,50 (****) 14,00 420,00 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - - - - (*) Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio e serviços. (**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal. (***) Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado em ambos os lados. Além deste recuo deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público. (****) Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras.