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norma nº 127/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 127 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder Legislativo de Tapurah-MT e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 — MUNICiP10 DE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
RESOLUÇÃO N° 127/2024 
De 21 de maio de 2024 
SÚMULA: Regulamenta a Lei Geral de 
Proteção de Dados no âmbito do Poder 
Legislativo de Tapurah-MT e dá outras 
providencias. 
0 Sr. ELDERGOBBI, Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a 
seguinte Resolução: 
Art.10. Fica regulamentada as normas especificas e os 
procedimentos para a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 
2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Tapurah -MT. 
Art.2°. A presente resolução e as normas técnicas dele 
decorrentes aplicam-se ao Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT. 
Art.3°. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público 
ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados 
pessoais; 
II - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
III- Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador 
para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IV - Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
V - Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município: 
pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como 
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições 
constantes em Norma Técnica especifica e com atribuições que possam vir a 
ser estabelecidas pela ANPD; 
VI - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas 
(titular e suplente) indicadas pelos órgãos e entidades municipais para realizar 
a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Protocolo 
de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do 
Município, observado o constante em Norma Técnica especifica; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Paraná, 1.725 — CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICIPIO DE TAPURAH — MT 
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VII - Comissão Permanente de Proteção de Dados 
(CPPD): comissão formada por representantes dos setores administrativos e 
legislativo do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de atuar de forma 
deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, 
demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este 
regulamento; 
VIII — Órgãos, Departamento e Setores: todos os Órgãos, 
Departamentos e setores do Poder Legislativo abrangidos por este 
regulamento; 
IX- Dado pessoal: informação relacionada á pessoa natural 
identificada ou identificável; 
X - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial 
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou politico, dado referente à saúde 
ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa 
natural; 
XI - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa 
ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
XII - Banco de dados: conjunto estruturado de dados 
pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
XIII - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados 
pessoais que são objeto de tratamento; 
XIV - Tratamento: toda operação realizada com dados 
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
XV - Consentimento: manifestação livre, informada e 
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados 
pessoais para uma finalidade determinada; 
XVI - Protocolo de Adequação: documento reunindo um 
conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
especificas para guiar a adequação de órgãos e setores do legislativo municipal 
á Lei Geral de Proteção de Dados; 
XVII - Plano de Adequação: documento reunindo um 
conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações 
especificas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou setor 
do legislativo municipal á Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com 
base no Protocolo de Adequação; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
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XVIII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição 
dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas 
e mecanismos de mitigação de risco; 
XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (AN PD): 
órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
ParágrafoCalico. 0 Poder Legislativo Municipal fica definido 
como Controlador. 
Art.4°. A regulamentação das normas especificas, bem como 
os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Tapurah-MT serão detalhadas por Norma Técnica 
a ser elaborada pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados e publicada 
após análise e aprovação da Comissão Permanente de Proteção de Dados 
(CPPD). 
Art.5° Constarão nas Normas Técnicas as regras especificas 
para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos 
operacionais no Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT. 
§ 1° Cada Norma Técnica publicada será identificada por 
número sequencial em relação à norma anterior, iniciando em um, acrescido 
do ano de publicação da norma. Ex.:Norma Técnica LGPD 001/2024; Norma 
Técnica LGPD 002/2024. 
§ 2° Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no 
Diário Oficial do TCE/MT e revogará automaticamente a norma anterior, 
quando regulamentar o mesmo assunto. 
Art.6°. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos 
órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos 
legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as 
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo 
necessario para a realização de excessivos em relação ás finalidades do 
tratamento de dados; 
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
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V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, 
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações 
claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e 
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados 
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a 
ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; 
IX- não discriminação: impossibilidade de realização do 
tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; 
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, 
pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, 
inclusive, da eficácia dessas medidas. 
Art.7°. 0 tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e 
Setores do Legislativo Municipal deve: 
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de 
sua finalidade pública e a persecução do interesse público, 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de 
sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre 
a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as praticas utilizadas para a 
sua execução. 
Art.8°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros 
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução 
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os 
princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6°, da Lei Federal 
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. 
Art.9°. A Administração Pública Municipal Direta, nos termos 
da Lei Federal n° 13.700, do 14 do agosto de 2018, deve realizar e manter 
continuamente atualizados: 
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos 
de dados pessoais em suas unidades; 
II - a análise de risco; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
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III- o plano de adequação, observadas as exigências 
constantes em norma especifica; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. Para fins do inciso Ill do caput deste artigo, 
deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado - Geral de 
Proteção de Dados do Poder Legislativo Municipal, após deliberação favorável 
da Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD). 
Art.10. É vedado aos Órgãos e Setores do Legislativo 
Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases 
de dados a que tenha acesso, exceto: 
I - na hipótese de execução descentralizada de atividade 
pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e 
determinado, observado o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação): 
II - na hipótese em que os dados forem acessíveis 
publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018; 
III - quando houver previsão legal ou a transferência for 
respaldada, por meio de cláusula especifica, em contratos, convênios ou 
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo 
responsável ao Encarregado Geral do Legislativo Municipal para comunicação 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar 
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e 
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado 
o tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste 
artigo: 
I - a transferência de dados dependerá de autorização 
especifica conferida pelo Orgão ou Setor do Legislativo Municipal à Entidade 
Privada; 
II - as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo Órgão ou 
Setor do Legislativo Municipal. 
Art.11. Os Órgãos e Setores do Legislativo Municipal podem 
efetuar a comunicagao ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de 
direito privado, desde que: 
I - 0 Encarregado - Geral de Proteção de Dados do 
Legislativo informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na 
forma do regulamento do Legislativo Municipal correspondente; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 -CENTRO-CEP 78.573-000 -MUNICÍPIODE TAPURAH - MT 
TEL: (066) 3547-1341 
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na 
Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será 
dada publicidade nos termos do artigo 7°, inciso II, deste regulamento; 
c) Nas hipóteses do artigo 10 desta resolução. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado 
entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e 
finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização 
em caso contrário. 
Art.12. A estrutura necessária para a implantação e 
operacionalização da LGPD no Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá 
indicação de: 
I - um Encarregado - Geral de Proteção de Dados do 
Legislativo Municipal e respectivo suplente a ser indicado pela Mesa Diretora e 
designado por ato do Chefe do Poder Legislativo; 
II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e 
suplente) serão indicados formalmente pelos brgãos e Setores do Legislativo 
Municipal; 
III- Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD) 
composta por representantes, titulares e suplentes, sendo indicados pelos 
seguintes setores: 
a) Secretaria Administrativa; 
b) Mesa Diretora; 
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de 
Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Permanente de Proteção 
de Dados (CPPD), bem como de seus suplentes, será feita por meio de oficio￾resposta encaminhado pelo titular do órgão ou setor ao Encarregado - Geral 
de Proteção de Dados do Legislativo e a designação será efetivada por ato do 
Chefe do Legislativo Municipal. 
Art.13. A função de titular de Encarregado - Geral de Proteção 
de Dados, deverá ser ocupada exclusivamente por servidor de carreira. 
Parágrafo único. Fica a cargo de cada Órgão ou Setor do 
Legislativo Municipal, a designayao para a funçao especifica Ce Encarregado 
Setorial de Proteção de Dados. 
Art.14. Compete ao Encarregado - Geral de Proteção de 
Dados do Legislativo Municipal além das atribuições ordinárias para o 
desempenho da função previstas na Lei n° 13.709/2018 e demais dispositivos 
deste regulamento: 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
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I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os 
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), 
cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica especifica e com 
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; 
II - elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação 
especifica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tapurah- MT; 
III- elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de 
Adequação para guiar os órgãos e entidades do Legislativo Municipal na 
adequação à LGPD; 
IV - elaborar o Relatório de Impacto a proteção de dados 
pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar 
riscos as liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas 
e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; 
V - encaminhar a Norma Técnica referida no inciso ll do caput 
deste artigo para análise e aprovação da Comissão Permanente de Proteção 
de Dados (CPPD); 
VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que 
informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista 
em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas 
as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, desta resolução; 
VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de 
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; 
VIII - encaminhar ao Chefe do Legislativo as indicações 
dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da 
Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD); 
IX - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das dos 
Departamentos e setores do legislativo destinatários do presente regulamento; 
X - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que 
devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas 
nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização 
se do não atendimento resultar prejuízo ao Município. 
Art.15. Compete aos Encarregados Setoriais: 
- elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos 
procedimentos, processos e modelos de documentação especificas e medidas 
que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado a 
Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação 
elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo 
Municipal, observado o constante em Norma Técnica especifica; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
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Avenida Parana, 1.725 —CENTRO- CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou setores 
LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do 
caput deste artigo. 
Art.16. Compete à Comissão do Legislativo: 
I - analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a 
regulamentação especifica e os procedimentos para a proteção e tratamento 
de dados no âmbito do Legislativo de Tapurah-MT, elaborada e encaminhada 
pelo Encarregado-Geral; 
II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer 
assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema 
proteção de dados e sobre esta Resolução; 
Art.17. A não observância das normas e procedimentos 
constantes da presente Resolução ensejará a aplicação das normas 
disciplinares constantes no Legislativo Municipal de Tapurah-MT, além das 
cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis. 
Art.18. A indicação do Encarregado - Geral de Proteção de 
Dados do Legislativo e de seu suplente referida no inciso I do caput do artigo 
13 desta Resolução será feita em até 15 dias contados da sua publicação. 
Art.19. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista 
o contido na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier 
a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente 
Resolução. 
Art.20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrários. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 21 
dias do mês de maio do ano de 2024. 
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Jonathanamos Medeiros 
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