| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 RESOLUÇÃO N° 128/2024 De 21 de maio de 2024 SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/2021 (Governo Digital) e dá outras providências. 0 Sr. ELDERGOBBI, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução: Capitulo — I Disposições Gerais Art.1°. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governo Digital. Art.2°. 0 Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I — a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II — ampliação da oferta de serviços digitais; Ill - aproximação entre o legislativo municipal e o cidadão; IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art.3°. A Diretoria Administrativa, em parceria com os Órgãos e demais setores do legislativo municipal, coordenara o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Capitulo - II Da Digitalização Da Administração Pública E Da Prestação Digital De Serviços Públicos Art. 4°. 0 PoderLegislativeMunicipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores do legislativo municipal; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores do legislativo municipal e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art.5°. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Legislativo Municipal, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1°. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, noticias e prestação de serviços públicos. §2°. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art.6°. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III- integrar os serviços públicos ás ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobat6rios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art.7°. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 Art.8°. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município. Capitulo —III Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Art.9°. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso ás Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III- padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; Capitulo — IV Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos Art.10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custobeneficio da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e o na regulamentação deste Poder Legislativo Municipal. Capitulo — V Do Uso de Dados Art. 11 Os órgãos e setorcs dorosierLegiblativo Muilicipd1 promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a Regulamentação deste município. Capitulo - VI Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis Registre-se e Publique-se ot\( Jonathan Fi os Medeiros 10 Secretari CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Parana, 1.725 —CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICIPIO DE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 Art.12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário, II - Transparência Municipal; III- e-Sic- Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Municipal; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Consulta Legislação Municipal; VII - ServiçosOnline; VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco). Capitulo - VII Disposições Finais Art.13. 0 acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Camara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2024.