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norma nº 128/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 128 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
RESOLUÇÃO N° 128/2024 
De 21 de maio de 2024 
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal n° 
14.129/2021 (Governo Digital) e dá outras 
providências. 
0 Sr. ELDERGOBBI, Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a 
seguinte Resolução: 
Capitulo — I 
Disposições Gerais 
Art.1°. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal 
o Programa de Governo Digital. 
Art.2°. 0 Programa de Governo Digital terá as seguintes 
diretrizes: 
I — a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a 
garantia da sua evolução tecnológica; 
II — ampliação da oferta de serviços digitais; 
Ill - aproximação entre o legislativo municipal e o cidadão; 
IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da 
inclusão diminuindo as desigualdades; 
V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas 
de atendimento ao cidadão; 
Art.3°. A Diretoria Administrativa, em parceria com os Órgãos e 
demais setores do legislativo municipal, coordenara o estudo para a ampliação 
dos serviços digitais públicos. 
Capitulo - II 
Da Digitalização Da Administração Pública E Da Prestação 
Digital De Serviços Públicos 
Art. 4°. 0 PoderLegislativeMunicipal poderá criar instrumentos 
para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias 
transformação digital, com o objetivo de: 
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento 
de competências para a transformação digital entre servidores do legislativo 
municipal; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e 
iniciativas para a colaboração entre servidores do legislativo municipal e 
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. 
Art.5°. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas 
digitais e serviços comuns aos órgãos do Legislativo Municipal, normalmente 
ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta 
digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços 
públicos. 
§1°. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas 
por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a 
disponibilização de informações institucionais, noticias e prestação de serviços 
públicos. 
§2°. As funcionalidades deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de 
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art.6°. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas 
competências: 
I - manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de 
Serviços ao Cidadão; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços 
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços; 
III- integrar os serviços públicos ás ferramentas de notificação 
aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações 
e de documentos comprobat6rios prescindíveis; 
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em 
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital; 
Art.7°. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos 
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, 
sempre que possível, por meio eletrônico. 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 —CENTRO-CEP 78.573-000 —MUNICÍPIODE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
Art.8°. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao 
disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município. 
Capitulo —III 
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços 
Públicos 
Art.9°. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da 
prestação digital de serviços públicos: 
I - gratuidade no acesso ás Plataformas de Governo Digital; 
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III- padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de 
formato digital; 
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
Capitulo — IV 
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos 
Art.10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive 
os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, 
tendo em consideração: 
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua 
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾beneficio da interoperabilidade; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação 
vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e o na regulamentação 
deste Poder Legislativo Municipal. 
Capitulo — V 
Do Uso de Dados 
Art. 11 Os órgãos e setorcs dorosierLegiblativo Muilicipd1 
promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das 
políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a 
Regulamentação deste município. 
Capitulo - VI 
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis 
Registre-se e Publique-se 
ot\( 
Jonathan Fi os Medeiros 
10 Secretari 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 33.005.083.0001/60 
Avenida Parana, 1.725 —CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICIPIO DE TAPURAH — MT 
TEL: (066) 3547-1341 
Art.12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, 
são os seguintes: 
I - Carta de Serviços ao Usuário, 
II - Transparência Municipal; 
III- e-Sic- Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; 
IV - Diário Oficial do Municipal; 
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; 
VI - Consulta Legislação Municipal; 
VII - ServiçosOnline; 
VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale 
Conosco). 
Capitulo - VII 
Disposições Finais 
Art.13. 0 acesso para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover 
o acesso universal à prestação digital dos serviços. 
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Camara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 21 
dias do mês de maio do ano de 2024. 

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