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norma nº 1605/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1605 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) no município de Tapurah e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.605/2024 DE 12 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
SÍNDROME EHLERS-DANLOS (SED) OU COM 
TRANSTORNOS DO ESPECTRO DE 
HIPERMOBILIDADE (TEH) NO MUNICIPIO DE 
TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapurah a Política 
Municipal de Proteção aos Direitos de Pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos 
(SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) e estabelece 
diretrizes para sua consecução.
§ 1º É considerada pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com 
Transtornos do Espectro de Hipermobilidade aquela portadora de sintomas a seguir 
caracterizados: 
I - Síndrome de Ehlers-Danlos (SED): conjunto de enfermidades raras, de 
origem genética, hereditária, de diagnóstico complexo e por vezes demorado, 
relacionadas a alterações em proteínas, especialmente o colágeno, e na matriz 
extracelular que compõe o tecido conjuntivo, acarretando a má formação de diversos 
tecidos, órgãos e estruturas anatômicas do corpo humano, que resultam em 
limitações físicas e incapacidades em graus variados e de diversas naturezas, além 
de debilidade muscular, fadiga, dores crônicas, depressão e outros distúrbios 
psiquiátricos. 
II - Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH): conjunto de 
enfermidades de origem hereditária ou adquirida, caracterizado por aumento 
anormal, passivo ou ativo, da amplitude articular associado a manifestações 
pleiotrópicas, que poderão impactar na qualidade de vida do paciente, podendo 
apresentar, associado à hipermobilidade, uma ou mais das seguintes características: 
a) instabilidade das articulações, redução da propriocepção, fraqueza 
muscular, dor crônica de origem musculoesquelética e perda da capacidade 
funcional; 
b) manifestações extra-articulares, como transtornos de ansiedade, 
distúrbios gastrointestinais e pélvicos, disfunção vesical e síndrome da taquicardia 
postural.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, o paciente com Síndrome de Ehlers￾Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade será considerado 
pessoa com deficiência condicionado à presença de impedimento a longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou 
mais barreiras, pode obstruir ou dificultar sua participação plena e efetiva na 
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 3º A avaliação individual, quando necessária, será biopsicossocial e 
realizada por equipe multiprofissional. 
§ 4º Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realizar￾se-á a perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários. 
Art. 2° São objetivos da presente lei a criação, o desenvolvimento e a 
execução de ações e políticas públicas intersetoriais que visam promover e 
assegurar aos pacientes indicados a proteção, os cuidados e os direitos, incluídos os 
direitos à atenção integral à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de seu 
potencial humano em condições de equidade.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de 
Hipermobilidade (TEH):
I - Intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas de saúde, 
educação e assistência social; 
II - Promoção da equidade em todas as fases e as esferas do 
desenvolvimento humano, considerando-se as necessidades individuais e as 
determinantes sociais; 
III - Proteção e redução de danos causados pela doença, mediante 
atenção humanizada, com garantia de acesso a educação, saúde e assistência 
social, centradas nas necessidades individuais e almejando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, desde a atenção primária 
até a habilitação ou reabilitação.
Art. 4° O Poder Executivo empregará esforços por meio de suas 
Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão 
que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da 
Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade 
(TEH).
Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês de maio para fins de 
realização de campanhas de conscientização acerca da Síndrome Ehlers-Danlos 
(SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) nos termos do 
caput deste artigo. 
Art. 5° A implementação da Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de 
Hipermobilidade (TEH) compete a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que atuarão dentro de suas respectivas competências e, quando 
necessário, de forma articulada, sem que sejam descartadas ações de outros órgãos 
do Município de Tapurah.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por intermédio das 
Secretarias elencadas no caput, a formação, o treinamento e a capacitação, de 
forma rotineira e periódica, de seus profissionais, nos seus diferentes níveis e 
especialidades, objetivando o aprimoramento profissional, a conscientização da 
Síndrome, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais cabíveis e indicados
Art. 6º As diretrizes básicas e atribuições de competências mínimas da 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa com a Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou 
com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) serão implementadas pelo 
Poder Executivo, podendo inclusive, instituir regulamentos complementares. 
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contratos de Direito 
Público e convênios com pessoas jurídicas de Direito Privado, como termos de 
colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Art. 7°. A pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos 
do Espectro de Hipermobilidade (TEH) é considerada pessoa com deficiência, para 
todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuído os mesmos direitos 
estabelecido em outras leis que tratam o assunto.
Art. 8º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de 
serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Tapurah/MT, 
obrigados a disponibilizar, durante todo horário de expediente, atendimento 
preferencial aos portadores de Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos 
do Espectro de Hipermobilidade (TEH) conjuntamente com gestantes, idosos e 
pessoas com deficiência.
Art. 9º. Será permitido aos portadores de Síndrome Ehlers-Danlos (SED) 
ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) estacionar em todas 
áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias 
públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.
§1° A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão expedido 
por órgão municipal competente.
§2° Para fins de emissão de cartão de estacionamento serão seguidas as 
diretrizes e regras exigidas por órgão de transito municipal, estadual ou federal.
§3° Será aceito cartão expedido por Órgão Estadual ou Federal para fins 
de estacionamento em vaga especial destinado a pessoas com deficiência.
Art. 10°. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
segundo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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