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norma nº 1607/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do município de Tapurah para a legislatura de 2.025 a 2.028 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.607/2024 DE 18 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPURAH 
PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores do Município de 
Tapurah em conformidade com o Artigo 29, Inciso VI alínea “b” da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 25/00 para a legislatura 2025 a 
2028 nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela 
única de valor igual a R$ 7.000,00 (sete mil) mensais, bem como 13º (décimo 
terceiro salário) e 1/3 de férias.
§ 1º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal se constituirá 
em parcela única no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos) mensais, 13º 
(décimo terceiro salário) e 1/3 de férias.
§ 2º. No caso de licenciamento para tratamento de doença 
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá sua 
remuneração de acordo com a legislação que rege o regime de previdência em que 
estiver vinculado. 
§ 3º. A ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem 
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao 
número total de reuniões mensais.
§4°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da 
Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 
(um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
I - O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na 
mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
§5°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será 
devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 
7° inciso VIII da Constituição Federal.
I - Os vereadores gozarão de férias anuais com acréscimo do terço 
constitucional referente a 30 dias no período de recesso legislativo de final e início de 
ano.
§6°. No caso de renúncia ou perda do mandado o décimo terceiro e 
as férias serão indenizados em valores proporcionais a 1/12 (um doze avos) de 
efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
§7°. Nos casos de suplente assumir o mandato por período 
temporário, ao final desse período poderá ser pago juntamente com a remuneração 
a indenização de férias e 13° salário de forma proporcional ao período de efetivo 
exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou 
fração superior a 14 (quatorze dias).
Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser corrigidos 
anualmente em janeiro de cada a ano com base em mesmo índice aplicado aos 
servidores do Municípios em lei específica.
Art. 4º. Em caso de viagem para fora do município, a serviço da 
municipalidade ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diária na forma 
da Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.025.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
oitavo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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