| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do município de Tapurah para a legislatura de 2.025 a 2.028 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.607/2024 DE 18 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores do Município de Tapurah em conformidade com o Artigo 29, Inciso VI alínea “b” da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 25/00 para a legislatura 2025 a 2028 nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 7.000,00 (sete mil) mensais, bem como 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 de férias. § 1º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal se constituirá em parcela única no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos) mensais, 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 de férias. § 2º. No caso de licenciamento para tratamento de doença devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá sua remuneração de acordo com a legislação que rege o regime de previdência em que estiver vinculado. § 3º. A ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais. §4°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. I - O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores; §5°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal. I - Os vereadores gozarão de férias anuais com acréscimo do terço constitucional referente a 30 dias no período de recesso legislativo de final e início de ano. §6°. No caso de renúncia ou perda do mandado o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais a 1/12 (um doze avos) de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias. §7°. Nos casos de suplente assumir o mandato por período temporário, ao final desse período poderá ser pago juntamente com a remuneração a indenização de férias e 13° salário de forma proporcional ao período de efetivo exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias). Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser corrigidos anualmente em janeiro de cada a ano com base em mesmo índice aplicado aos servidores do Municípios em lei específica. Art. 4º. Em caso de viagem para fora do município, a serviço da municipalidade ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diária na forma da Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.025. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo oitavo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal